Parecer GEOT nº 251 DE 19/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2015
Consulta sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças (aplicabilidade da MVA-ST original de 36,56%, prevista no Protocolo ICMS 103/2014).
............................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ................, inscrita no CNPJ sob o nº ............... e no CCE/GO sob o nº ..............., representada por seu sócio administrador, Sr. ................., formula a presente consulta a respeito da aplicabilidade da MVA-ST original de 36,56%, prevista no Protocolo ICMS 103/2014, nas operações interestaduais com autopeças, considerando ser a consulente distribuidora exclusiva da empresa ..............., estabelecimento fabricante de motores para caminhões e ônibus (doc. fls. ...), mediante contrato de distribuição em caráter de exclusividade.
A consulente anexa aos autos cópia do Contrato de Distribuição firmado com a fabricante .................., sediada no Estado de São Paulo (fls. .../...), e da declaração de fls. ....
Tendo em vista as informações prestadas, a autora da consulta solicita “enquadramento de suas aquisições junto ao fabricante, considerando a margem de valor agregado – MVA no percentual de 36,56%, conforme alteração efetuada através do Protocolo nº 103, de 05 de dezembro de 2014”.
Por força do Decreto 7.339/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado, no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos artigos 32, § 2º, inciso III e 34, inciso II, alínea K, do Anexo VIII, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior-retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (g.n.)
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (g.n.)
c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 6º);
Inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII:
Os IVA correspondentes a este inciso são:
[...]
b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (g.n.) ......................................................................................................49,11
1.2. nos demais casos..................................................................78,83
O Protocolo ICMS 103, de 5 de dezembro de 2014, alterou o Protocolo ICMS 41/08, nos termos abaixo transcritos:
Cláusula primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (g.n.)
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (g.n.)
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”.
A referida alteração passou a produzir efeitos no Estado de Goiás a partir de 1º de abril de 2015, conforme Despacho .../..., do Secretário-Executivo do CONFAZ, sendo oportuno mencionar que a redação do dispositivo regulamentar acima reproduzido não está em harmonia com o Protocolo ICMS 103/14, estando, ainda, sob a égide do Protocolo ICMS 42/08.
A autora da consulta pretende realizar suas aquisições junto à fabricante Cummins Brasil Ltda. considerando a MVA-ST original de 36,56%, que corresponde a uma MVA ajustada ou IVA de 53,01% (MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1), em virtude da sua condição de distribuidora exclusiva da fabricante citada, mediante contrato de distribuição (fls. 15/18).
Embora a consulente atenda ao requisito de distribuidora exclusiva de motores e peças para caminhões, como faz prova o Contrato de Distribuição anexado aos autos, resta inobservada outra exigência da norma para que se utilize a MVA-ST original diferenciada de 36,56%, qual seja, o estabelecimento remetente deve ser fabricante de veículo automotor ou fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários.
Pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do estabelecimento fornecedor da consulente, a empresa ......................, observa-se que a mesma desempenha as atividades econômicas de “fabricação de motores para caminhões e ônibus, fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente e comércio atacadista de lubrificantes”. Ou seja, não se trata de fabricante de veículo automotor, nem fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários.
Assim sendo, conquanto a consulente possua contrato de distribuição em caráter de exclusividade firmado com a fornecedora ..............., há que se considerar que a empresa citada não é fabricante de veículo automotor ou fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, portanto nas aquisições efetuadas pela consulente junto à empresa ................ não poderá ser utilizada a MVA-ST original de 36,56%, devendo ser adotada a MVA-ST original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), consoante disposto no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/14.
É o parecer.
Goiânia, 19 de outubro de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais