Parecer GTRE nº 25 DE 05/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mar 2015
Solicita reconsideração do Despacho nº 4033/2014-SRE, que deu solução à consulta incidental da Unidade Operacional do ITCD da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, no processo nº 201400004004080.
No presente processo, a Unidade Operacional do ITCD da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis solicita esclarecimentos acerca das informações constantes do Parecer PRA nº 001/2014, da Procuradoria Regional de Anápolis, às fls. ... e ..., especificamente no tocante à possibilidade do lançamento do valor do ITCD relativo à diferença apurada entre o valor da avaliação judicial e o do Laudo de Avaliação da Secretaria da Fazenda, mesmo após decisão judicial homologando a avaliação do oficial de justiça e determinando o recolhimento do imposto com base nesta avaliação.
Adotando o Parecer nº 363/2014-GEOT, o Superintendente da Receita solucionou a consulta, por meio do Despacho nº ..........., “orientando a Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis no sentido de efetuar o lançamento do ITCD devido, relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação judicial e o da avaliação administrativa, tendo em vista as disposições do artigo 377, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), combinado com o artigo 1.034, § 2º do Código de Processo Civil.”
Após tomar ciência da solução da consulta, a consulente comparece ao feito solicitando a sua reanálise, observando que a “dúvida continua, porque esse processo não obedeceu ao que é previsto em lei para o arrolamento sumário, visto que a juíza proferiu decisão sobre o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCD e a Procuradoria Regional de Anápolis não recorreu dessa decisão em tempo hábil”.
Solicita a consulente, portanto, esclarecimento acerca da possibilidade de se efetuar o lançamento do ITCD sugerido pela PGE e orientado pelo Despacho nº ............., desobedecendo decisão judicial que homologou o laudo de avaliação judicial e determinou que sobre o referido laudo fosse emitida guia para pagamento do ITCD.
Fazendo um breve retrospecto, trata-se de processo para apuração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativo à ação de inventário em face do espólio de ................. e ................., no qual fora realizada avaliação judicial dos bens que compõem o monte partível em 23 de maio de 2011 (fls. 44 a 46).
Na sequência, a Procuradoria Regional de Anápolis da Procuradoria Geral do Estado, por meio do documento de fls. .../..., manifesta-se discordando dos cálculos judiciais acostados às fls. .../..., arguindo, inclusive, acerca da ausência de intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens na referida avaliação judicial. O ilustre Procurador do Estado contesta a avaliação judicial, apresentando Laudo de Avaliação da Secretaria da Fazenda, na data de .../.../....
Em 12 de novembro de 2012, um despacho judicial converteu a ação de inventário em procedimento de arrolamento sumário (doc. De fls. ...), a ser processado nos termos dos artigos 1.031 a 1.038 do Código de Processo Civil – CPC.
Após, em 18 de outubro de 2013, uma decisão judicial da .................., homologou o laudo de avaliação judicial e determinou que sobre ele fosse emitida a guia para pagamento do ITCD.
Exatamente sobre esta decisão judicial reside a controvérsia no tocante à sua definitividade quanto ao ITCD lançado.
Imperioso destacar que, conforme preceitua o CPC, em seu art. 1.034, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ou seja, no curso do arrolamento sumário, não se admite discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de ITCD. No caso em que houver questões pertinentes à modificação do valor estimado dos bens do espólio, tanto referente a tributos, quanto a taxas judiciárias, deve a Fazenda Pública utilizar-se da via administrativa para a resolução de tais questões.
Observa-se que, no momento em que houve a homologação judicial do laudo de avaliação da justiça, com a consequente determinação para o recolhimento do ITCD sobre o valor consignado no mencionado laudo, a ação de inventário já havia sido convertida em procedimento de arrolamento sumário, o que significa que, neste momento, o litígio relativo ao valor da avaliação já restava superado, não tendo, portanto, a referida homologação judicial produzido os efeitos que lhes são próprios.
Corroborando o acima aludido, seguem as decisões dos Tribunais de Justiça:
Não tem a Fazenda Pública oportunidade de vista nos processos de arrolamento, uma vez que as questões fiscais hão de ser resolvidas na esfera administrativa. Assim, irregular homologação de cálculo de Imposto de Transmissão Causa Mortis - cálculo que sequer poderia ter sido feito nos autos de arrolamento - não tem eficácia de coisa julgada para impedir o fisco de instaurar o competente processo tributário administrativo para recebimento de diferença do imposto que entende recolhido a menor (Ac. Un., 1ª Cam. Do TJMG de 15.05.1990, na Ap. 81.644/1, rel. Des. Lúcio Urbano; Jurisp. Min. 110/187).
Ao juiz é defeso apreciar, em arrolamento, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre bens do espólio, questões estas que deverão ser objeto de cogitação pelo fisco, se não concordar com o que alegar o inventariante, a posteriori, e em procedimento administrativo próprio. (Ac. Un., da 1ª Câm. Do TJMG no Ag. 65.622/9, rel. Des. Garcia Leão; DJMG de 20.12.1996; ADCOAS de 20.03.1997, n° 8153214; RT 740/397).
“O arrolamento sumário, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, obviamente desprovido de conflito, tem natureza administrativa. No caso, o pronunciamento judicial, conquanto reconhecido como sentença, sua natureza é meramente homologatória da livre manifestação de vontade dos interessados [...]”. (TJ-..., Relator: De............., Data de Julgamento: .../.../......, ..................). Disponível em http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21553200/agravo-agv-37812-ms-2011037812-7-tjms> Acesso em.. de ... de ....
Por conseguinte, não há impedimento para que se exija eventual diferença de ITCD, pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral, caso seja apurado pelo Fisco, em processo administrativo, valor diverso do estimado.
Destarte, ratificamos o entendimento constante do Parecer nº 363/2014-GEOT, no sentido de manter o posicionamento acerca da orientação repassada à ............................., para que seja efetuado o lançamento do ITCD devido, relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação judicial e o da avaliação administrativa, tendo em vista as disposições do art. 377, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), combinado com o art. 1.034, § 2º do Código de Processo Civil.
É o parecer.
Goiânia, 05 de março de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais