Parecer GEOT nº 363 DE 12/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2014

Unidade Operacional do ITCD da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis.

O titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Unidade Operacional do ITCD (UOPI) de Anápolis, solicitando esclarecimentos acerca das informações constantes do Parecer PRA nº 001/2014, da Procuradoria Regional de Anápolis, às fls. 210 e 211, especificamente no tocante à possibilidade do lançamento do valor do ITCD relativo à diferença apurada entre o valor da avaliação judicial e o do Laudo de Avaliação da Secretaria da Fazenda, mesmo após decisão judicial homologando a avaliação do oficial de justiça e determinando o recolhimento do imposto com base nesta avaliação.

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), estabelece:

Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.

§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (g.n.)

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (g.n.)

§ 3º O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem;

[...]

Em sede de procedimento de arrolamento sumário, como no caso em tela, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos:

Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

[...]

§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

[...]

§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (g.n.)

Acerca do tema, os tribunais têm se manifestado conforme os julgados que se seguem:

STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp 1373317 SP 2013/0066389-6

Data de publicação: 22/04/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia. II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco, nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC" (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011). IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito local, ainda que indireta, conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. V. Recurso Especial improvido.

TJ-SP – APELAÇÃO: APL 00039621820058260564 SP 0003962-18.2005.8.26.0564

Data de publicação: 13/06/2013

Ementa: ARROLAMENTO. RECOLHIMENTO DO ITCMD. Tratando-se de inventário sob a forma de arrolamento sumário, incide o comando do art. 1034 do CPC. Cabe ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença do ITCMD pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral, consoante determinam os arts. 1.034 e 1.036, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do Egrégio STJ e deste Tribunal. Recurso não provido.

Dessa forma, coerente a manifestação da Procuradoria Regional de Anápolis no sentido de sugerir à autoridade fazendária que efetue o lançamento do imposto devido, resultante da diferença apurada entre as avaliações judiciais e as administrativas.

Assim, com base nas disposições do artigo 377, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), combinado com o artigo 1.034, § 2º do Código de Processo Civil, sugerimos à Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis desta Secretaria, por meio de sua Unidade Operacional do ITCD (UOPI), que efetue o lançamento do ITCD devido, relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação judicial e o da avaliação administrativa.

É o parecer.

Goiânia, 12 de agosto de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária