Parecer GEOT nº 25 DE 17/01/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jan 2011

Servidor central.

........................, estabelecida na ..........................., CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ................, tendo em vista o disposto no art. 90 do Anexo XI do Decreto 4.852/97 – RCTE, alterado pelo Decreto nº 6.630, de 11/06/2007, pergunta:

1) De que forma se dará o acesso, descrito no inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo XI do RCTE?

2) Poderá o Fisco exigir acesso remoto ao banco de dados?

3) A empresa fiscalizada poderá limitar o acesso ao banco de dados de forma a salvaguardar informações pertinentes tão somente a ela, como informações financeiras e segredos industriais?

4) O fornecimento de senha ao acesso, pela empresa fiscalizada, não poderia se dar no momento da fiscalização, sendo a mesma cancelada após o término do trabalho?

5) A fiscalização se dará em um único estabelecimento e somente os dados deste será permitido o acesso ou poderá o fisco acessar os demais estabelecimentos da empresa?

6) O Fisco comunicará antecipadamente a visita de forma que a empresa já deixe preparada a senha e o bloqueio dos bancos de dados não necessários?

O dispositivo citado pela consulente estabelece:

Art. 90. O controle e o gerenciamento das operações e prestações, o armazenamento dos bancos de dados utilizados e o comando para emissão de documento fiscal deve ser realizado por equipamento localizado no estabelecimento do usuário ou em estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente, situados neste Estado.

§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:

I - declaração do responsável técnico pelo programa aplicativo, com firma reconhecida, de que o sistema tem a capacidade de gerar os arquivos magnéticos previstos no Anexo X ;

II - fornecer ao Fisco acesso on-line irrestrito à base de dados armazenada no servidor central;

III - manter no estabelecimento localizado no Estado de Goiás, réplica do banco de dados com atualização concomitante das informações de suas operações.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deve ser cassada se:

I - comprovada a falta de entrega do arquivo magnético previsto no Anexo X;

II - descumpridas as obrigações previstas nos incisos II e III do § 1º.

§ 3º Na hipótese de o servidor central de que trata o § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o equipamento pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

Por meio do Despacho nº ...., fls. ... e ..., a Coordenação de Automação Fiscal da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, oferece as seguintes respostas aos questionamentos feitos:

1 – a empresa deve fornecer ao Fisco, acesso on-line irrestrito à base de dados armazenada no servidor central, quando estiver sob fiscalização;

2 – a Legislação Estadual prevê o acesso remoto ao banco de dados,  conforme disposto no art. 90, § 1º, II, do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97;

3 – a empresa não poderá limitar o acesso ao banco de dados, pois, em conformidade com o art. 152 da Lei nº 11.651/91, “os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária”;

4 – a senha de acesso é fornecida no momento da fiscalização;

5 – quando a empresa está sob fiscalização, deverá ser disponibilizado ao Fisco, se solicitado, a senha de acesso ao banco de dados de todos os estabelecimentos;

6 – o Fisco não precisa comunicar antecipadamente a fiscalização na empresa.

Posto isto, sugerimos que a presente consulta seja solucionada  com base nas respostas dadas pela Coordenação de Automação Fiscal da Gerência de Arrecadação e Fiscalização.

É o parecer.

Goiânia, 17 de janeiro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador