Parecer ECONOMIA/GEOT nº 247 DE 08/11/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 nov 2023
Solicita isenção do ICMS na venda interestadual de móveis destinadas a órgãos da Administração Pública localizados em Goiás. Arts. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis” e endereço na (...) tendo em vista o exercício de sua atividade de comércio de móveis entre unidades da Federação, requer a isenção do ICMS nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública, nos termos da Cláusula Primeira, § 1º, inciso I do Convênio ICMS nº 26, de 2003.
Invoca, também, como base legal, o art. 7º, II do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO (Convênio ICMS 104/89).
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com os registros do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, a requerente não está inscrita como contribuinte nesta unidade federada.
As operações terão origem em São Paulo com destino a órgãos da Administração Pública localizados neste Estado.
Trata-se de operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022 alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir de 05/01/2022, para regulamentar a cobrança do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual – DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, exigida desde o ano de 2015 (EC nº 87 e Convênio ICMS nº 93/2015).
O Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, ficando revogado o Convênio ICMS nº 93/2015. O novo Convênio estabelece:
“Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
(…)
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
(…)
§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.
(…)
Cláusula sétima O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.” (g.n.)
Sobre o assunto dispõe a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO, com as alterações introduzidas pela Lei nº 21.690, de 15 de dezembro de 2022:
“ Art. 11. O imposto incide sobre:
(…)
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
(…)
IX - a saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
(…)
Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:
(…)
XIV - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
(…)
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:
(…)
XVI - na saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
(…)
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
(…)
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
(…)
d) saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e
(…)
Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:
(…)
XII - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
(…)
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
(...)
§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou bem for Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.
(…)
Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.”
O Anexo XV do RCTE-GO trata especificamente das operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte, localizado no Estado de Goiás e, embora em vigor, encontra-se em processo de atualização em face do Convênio ICMS nº 236/2021.
Como se observa, nas operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás é devido o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna desta unidade federada e interestadual – DIFAL, cujo recolhimento é de responsabilidade do remetente.
Todavia, no cálculo do DIFAL serão considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, concedidos por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e previstos para operação ou prestação interna, mediante aplicação da fórmula constante do Anexo XV do RCTE-GO, por força do disposto no Convênio ICMS nº 153/2015, que prescreve:
“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.”
Dessa forma, nas vendas de móveis destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias localizados neste Estado, cuja entrada física efetivamente ocorrer no território goiano, a postulante, independente de processo de autorização formal, poderá aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, concedido por meio de convênio ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, previsto para operação interna, salvo disposição em contrário, desde que atenda às condicionantes para fruição estabelecidas no correspondente dispositivo normativo.
A isenção de que trata o art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO decorre do Convênio ICMS 26/03, citado na inicial, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O benefício está regulamentado no referido Anexo nos termos a seguir:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.”
Assim, a requerente poderá aplicar a desoneração do DIFAL com base no art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO, desde que atendidas as condições estabelecidas naquele dispositivo.
Quanto à isenção prevista no art. 7°, II do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS 104/89), trata-se de benefício específico para a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, efetuada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009. Não é aplicável ao DIFAL.
III – CONCLUSÃO
Nas vendas de móveis destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias localizados neste Estado, cuja entrada física efetivamente ocorrer no território goiano, a postulante, independente de processo de autorização formal, poderá aplicar o benefício fiscal da isenção de que trata o art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS 26/03) para a desoneração do DIFAL, com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015; na Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS nº 236/2021 e no art. 43-A da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO, desde que atenda às condicionantes para fruição estabelecidas no referido dispositivo (art. 6º, XCI).
É o parecer.
GOIANIA, 08 de novembro de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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