Parecer GEOT nº 246 DE 20/05/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2011
Aproveitamento de crédito de ICMS.
...................................., estabelecida na ........................................, CNPJ nº .................... e I.E. nº ...................., formula consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS cobrado nas operações interestaduais de aquisição de insumos agrícolas (agrotóxicos, inseticidas e fertilizantes), contempladas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997.
Expõe que grande parte de seus fornecedores esta localizada no Estado de São Paulo e efetua a redução da base de cálculo do ICMS para 41,76% (quarenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento). Ao passo que o convênio prevê uma redução para 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto.
É o relato do necessário. Segue Parecer.
O Convênio ICMS 100/1997 prevê a redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) para as saídas interestaduais de diversos produtos dentre eles: inseticidas, fungicidas e sementes não certificadas de primeira geração – S1. Ou seja, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 40% (quarenta por cento) de seu valor integral, assim como o valor do imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal.
Caso o remetente consigne no documento fiscal que acobertar a operação interestadual uma base de cálculo superior à prevista, o contribuinte goiano deverá apropriar como crédito somente o equivalente ao previsto pelo Convênio ICMS 100/1997, qual seja, o imposto equivalente à base de cálculo reduzida a 40% (quarenta por cento).
Sobre o assunto, o Decreto nº 4852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO), dispõe:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:(grifo nosso)
I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;
II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;
IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;
b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;(grifo nosso)
c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.
d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em unidade federada que tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04).
Em assim sendo, conclui-se que o direito de crédito da Consulente, para efeito de compensação com o débito do imposto, é limitado, quando destacado à maior na 1ª (primeira) via da nota fiscal, ao valor correto do imposto devido na operação (art. 46, § 1°, IV, b do RCTE/GO).
É o parecer.
Goiânia, 20 de maio de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária