Parecer ECONOMIA/GEOT nº 243 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Industrialização por encomenda.

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta formal realizada pela (...), a respeito de esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Cita a legislação tributária estadual que define o conceito de industrialização e mercadorias,  e formula os seguintes questionamentos:

Uma operação pode ser caracterizada como industrialização por encomenda (CFOP 5901 e CFOP 6901) quando o encomendante enviar apenas embalagem (rotulo, tampa, frasco, caixa de papelão)?

É obrigatório o envio, pela encomendante, do insumo principal (matéria prima) para uma operação ser caracterizada como industrialização por encomenda? Caso positivo, qual a definição de insumo principal?

Existe uma definição de qual percentual dos insumos o encomendante deve enviar para a empresa industrializadora, para que a operação seja caracterizada como industrialização por encomenda?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente consulta deve ser solucionada à vista do que dispõe a legislação tributária estadual, a seguir transcrita:

RCTE - DECRETO Nº 4.852/97

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF nº 990/10

Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.

§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:

I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;

II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;

III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.

(...)

Art. 5º Considera-se material de embalagem a mercadoria destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação.

Parágrafo único. Incluem-se entre o material de embalagem os:

I - recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;

II - rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;

A industrialização por encomenda caracteriza-se como uma operação em que determinado estabelecimento remete insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento encomendante.

A respeito da definição de insumos para caracterizar uma industrialização por encomenda cabe pontuar que a legislação tributária estadual não disciplina todos os conceitos objeto da consulta. Entretanto, com uso da analogia e com o auxílio de outras áreas do conhecimento obtém-se a resposta almejada na exordial.

O questionamento sobre matéria-prima já foi objeto de análise nesta Gerência de Orientação Tributária em outras oportunidades, valendo registrar o excerto a seguir extraído do PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 41/2023:

PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 41/2023

Diante dos tratamentos tributários distintos para as mercadorias adquiridas como matéria-prima ou produto intermediário no processo industrial, vê-se necessário, portanto, a diferenciação entre esses conceitos.

Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, matéria-prima é a “substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa”. Já a obra intitulada “Vocabulário Jurídico”, De Plácido e Silva caracteriza a matéria-prima como toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas.

Assim, mesmo tratando-se de um produto já manipulado industrialmente, quando representar o principal material empregado na fabricação de um novo produto, transformando-se neste durante o processo industrial, aquele é considerado matéria-prima no processo em questão.

Como vimos, o conceito de produto intermediário está definido na IN GSF n° 990/10.

Caracteriza-se como produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não), aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos os pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas).

Assim, quando o estabelecimento industrializador é quem fornece os principais insumos (matérias-primas e  produtos intermediários), recebendo somente itens destinados à embalagem, ocorre a venda de produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada nos moldes que a mercadoria produzida.

Lado outro, o fornecimento de acessórios como rótulos e embalagens são apenas insumos a serem agregados ao produto principal, de modo que sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo.

Portanto, nessa situação a operação não pode ser caracterizada como remessa para industrialização (ou industrialização por conta e ordem de terceiro).

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, respondemos objetivamente aos questionamentos da consulente nestes termos:

Indagação: uma operação pode ser caracterizada como industrialização por encomenda (CFOP 5901 e CFOP 6901) quando o encomendante enviar apenas embalagem (rotulo, tampa, frasco, caixa de papelão)?

Resposta: Não. Para ser caracterizada uma industrialização por encomenda é necessário que o encomendante envie os principais insumos, assim entendidos: matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Indagação: é obrigatório o envio, pela encomendante, do insumo principal (matéria prima) para uma operação ser caracterizada como industrialização por encomenda? Caso positivo, qual a definição de insumo principal?

Resposta: Sim. Matéria-prima é o principal insumo utilizado do processo de industrialização.

Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, matéria-prima é a “substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa”. Já a obra intitulada “Vocabulário Jurídico”, De Plácido e Silva caracteriza a matéria-prima como toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas.

Indagação: existe uma definição de qual percentual dos insumos o encomendante deve enviar para a empresa industrializadora, para que a operação seja caracterizada como industrialização por encomenda?

Resposta: Não. Para caracterizar uma industrialização por encomenda é necessário que o encomendante envie os principais insumos, assim entendidos: matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

É o parecer.

 GOIANIA, 01 de novembro de 2023.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual