Parecer ECONOMIA/GEOT nº 242 DE 31/10/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 out 2023
Dispensa de emissão de documento fiscal na venda de produtor para frigorífico.
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formal formulada por (...), a respeito de movimentação de gado do produtor para o frigorífico, com dispensa de emissão da nota fiscal de VENDA do produtor para o frigorífico.
Cita os seguintes preceitos normativos:
- RCTE/GO, artigos 159 e 160;
- Convênio SINIEF s/n, de 1970, artigos 54, § 1º, item 1 e 56, I, § Único;
- I.N. nº 913/08-GSF, artigo 2º, § 2º;
- Parecer GTRE/CS nº 99, de 1º/07/2015.
Entende que nos casos de venda de produtor de gado para frigoríficos há dois eventos fiscais distintos, sendo: primeiro) o trânsito (transporte do gado) e o segundo) o ingresso do gado no frigorífico (compra para o abate), cujos CFOP são diferentes, 1949 e 1101 (predominantemente).
Faz o seguinte questionamento:
Diante de tal situação, o produtor agropecuário está dispensado SOMENTE de emitir sua nota fiscal pelo TRANSPORTE do gado efetuado pelo frigorífico? Ou o produtor agropecuário está dispensado de emitir sua nota fiscal tanto PELO TRANSPORTE do gado efetuado pelo frigorífico quanto PELA VENDA efetuada ao frigorífico?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente consulta deve ser solucionada à vista do que dispõe a legislação tributária estadual a seguir transcrita:
RCTE - DECRETO Nº 4.852/97
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
(...)
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
(...)
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
NOTAS:
(...)
3. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
(...)
§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.
§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.
(...)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
(...)
Art. 184. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 5º).
(...)
Art. 520. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda a quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade, podendo, inclusive avocar a si qualquer decisão originariamente atribuída a outro órgão ou autoridade, ressalvadas as competências legais deferidas privativamente a cargo ou função.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 913/08-GSF
Art. 1º A operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por intermédio de órgão fazendário.
(...)
§ 2º A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua NF-e.
Art. 2º Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo estabelecimento frigorífico destinatário credenciado a emitir a sua NF-e, para documentar o trânsito de gado bovino ou bufalino adquirido de produtor agropecuário para abate em seu estabelecimento.
(...)
§ 2º Fica o produtor agropecuário dispensado de emitir nota fiscal, na hipótese da emissão pelo estabelecimento frigorífico destinatário da NF-e prevista no caput.
A propósito, além do Parecer GTRE/CS Nº 99 DE 01/07/2015, citado pelo consulente, tal entendimento também já foi externado nesta Gerência de Orientação Tributária em outra oportunidade, valendo registrar o excerto a seguir extraído do PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 227/2023:
PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 227/2023
A regra fundamental insculpida no art. 159, III, “a”, 1 não dispensa a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e via web ou por intermédio de unidade fazendária, pelo produtor agropecuário não autorizado a emitir a própria nota fiscal, quando houver a emissão, pelo contribuinte destinatário, da NF-e de entrada da mercadoria adquirida do referido produtor.
De outro lado, a Instrução Normativa nº 913/08-GSF, que dispõe sobre uso de NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino, regra específica, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184, 295 e 520 do RCTE-GO, citados acima, autoriza, em seu art. 2º, caput, o estabelecimento frigorífico destinatário a emitir NF-e para documentar o trânsito de gado bovino ou bufalino adquirido de produtor agropecuário para abate em seu estabelecimento, situação em que, nos termos do § 2º do mesmo art. 2º, fica o produtor agropecuário dispensado de emitir nota fiscal.
(...)
Em regra a operação considerada assim se processa:
1- o frigorífico destinatário, antes de iniciada a remessa, emite NF-e sem destaque do imposto, com quantidade medida em cabeças de gado, CFOP 1.949 “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, a qual deverá ser acompanhada da e-GTA, para o transporte do gado do produtor para o seu estabelecimento, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, a expressão: Trânsito de gado bovino para abate”;
b) em informações complementares a observação: emitida para fins de trânsito e o nº da correspondente e-GTA.
2- o frigorífico destinatário, na entrada do gado em seu estabelecimento, após a pesagem, emite NF-e com quantidade medida em peso, CFOP 1.101 “Compra para industrialização ou produção rural”, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, a expressão: compra de gado bovino para abate;
b) em informações complementares a observação: mercadoria adquirida de produtor rural não autorizado a emitir a própria nota fiscal. Operação isenta de ICMS conforme art. 6º, CXVI do RCTE-GO;
c) no campo “refNFe” a chave de acesso da nota fiscal emitida para trânsito.
Atualmente a saída interna de bovino realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor é amparada pela isenção prevista no art. 6º, CXVI do RCTE-GO, condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA. Portanto, a NF-e de entrada emitida pelo frigorífico destinatário não terá o destaque do imposto.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, respondemos ao questionamento formulado pela consulente, nestes termos:
Indagação: Nos casos de venda de produtor de gado para o produtor agropecuário está dispensado SOMENTE de emitir sua nota fiscal pelo TRANSPORTE do gado efetuado pelo frigorífico? Ou o produtor agropecuário está dispensado de emitir sua nota fiscal tanto PELO TRANSPORTE do gado efetuado pelo frigorífico quanto PELA VENDA efetuada ao frigorífico?
Resposta: Nos termos do § 2º do art. 2º da IN nº 913/08-GSF, quando o estabelecimento frigorífico adquire de produtor agropecuário gado bovino ou bufalino para abate em seu estabelecimento e emite NF-e para documentar o trânsito dos animais, o produtor agropecuário fica dispensado de emitir nota fiscal, seja relativa à venda seja referente ao transito.
É o parecer.
GOIANIA, 31 de outubro de 2023.
DIOGO TIMES ALVES
Auditor Fiscal da Receita Estadual