Parecer GTRE/CS nº 99 DE 01/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2015
Consulta sobre emissão de Nota Fiscal em operação de aquisição de gado bovino para abate entre produtor e frigorífico.
A Supervisão de Fiscalização da Agenfa Especial de Uruaçu, circunscrita à Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia, encaminha a presente consulta sobre a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em operação entre produtor e frigorífico, tendo em vista o aparente conflito entre as disposições do § 2º do art. 2º da IN Nº 913/08-GSF e dos artigos 159 e 160 do RCTE/GO, relativamente à dispensa de emissão de nota fiscal pelo produtor, na hipótese da emissão de NF-e pelo estabelecimento frigorífico destinatário, na aquisição, para abate, de gado bovino ou bufalino do produtor.
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária estadual:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
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III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
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1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
NOTAS:
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3. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
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§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.
§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
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Art. 184. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 5º).
Art. 520. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda a quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade, podendo, inclusive avocar a si qualquer decisão originariamente atribuída a outro órgão ou autoridade, ressalvadas as competências legais deferidas privativamente a cargo ou função.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 913/08-GSF
Art. 1º A operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por intermédio de órgão fazendário.
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§ 2º A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua NF-e.
Art. 2º Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo estabelecimento frigorífico destinatário credenciado a emitir a sua NF-e, para documentar o trânsito de gado bovino ou bufalino adquirido de produtor agropecuário para abate em seu estabelecimento.
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§ 2º Fica o produtor agropecuário dispensado de emitir nota fiscal, na hipótese da emissão pelo estabelecimento frigorífico destinatário da NF-e prevista no caput.
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Quando o estabelecimento frigorífico adquire de produtor agropecuário gado bovino ou bufalino para abate em seu estabelecimento, está autorizado a emitir a sua NF-e para documentar o trânsito do gado, como disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 913/08-GSF.
Nessa hipótese, o § 2º do mesmo artigo 2º dispensa a emissão da nota fiscal correspondente pelo produtor agropecuário.
A dispensa referida, com fundamento nos artigos 184 e 520 do próprio RCTE/GO, é uma exceção à regra geral disciplinada no item 1 da alínea “a” do art. 159 desse regulamento, de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelo produtor, não ocorrendo, portanto, conflito entre as normas tributárias questionadas na consulta formulada.
É o parecer.
Goiânia, 01 de julho de 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário.