Parecer GEOT/ECONOMIA nº 241 DE 29/10/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2023

ICMS. Termo de Credenciamento. Dispensa de pagamento antecipado; substituição tributária e apuração englobada. Comprovação da integralização do capital social considerando-se o capital de empresa estrangeira, do quadro societário. Arts. 1º, I, III, IV e VII; 3º, VI e § 4º, I da Instrução Normativa SRE Nº 180/2019; 2º e 46 da Instrução Normativa GSF Nº 946/2009; 92, § 1º e 330 do RCTE-GO; 1052 do Código Civil.

I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e atividades secundárias, dentre outras, “2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais” e “4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, estabelecida na (...) solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de se considerar, para fins de obtenção do Termo de Credenciamento, o capital social de empresa estrangeira na comprovação da integralização do capital social de sua empresa, conforme o disposto no art. 3º, VI e § 4º, I da IN nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019.

Relata que está providenciando o processo para o credenciamento de que trata a referida Instrução, nas situações previstas no art. 1°, I, III, IV e VII.

Aduz que em análise da Instrução Normativa nº 180/19-SRE ficou em dúvida quanto ao disposto no inciso I do § 4º do art. 3º:

“§ 4º A comprovação da integralização do capital social da empresa de que trata o inciso VI do caput:

I - pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente;”

Questiona a respeito:

1) Em relação ao inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, existe algum impedimento quanto ao fato de a empresa participante do quadro societário da Consulente ser estrangeira?

2) Não atingindo o valor mínimo do capital social apontado na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, há outras possibilidades para a Consulente comprovar sua capacidade contributiva sem efetuar aumento de Capital?

3) Quanto aos aspectos cadastrais, há outros requisitos relativos a tipo da unidade/ocupação (unidade administrativa ou produtiva), CNAE específico de comercialização de soja, necessidade de registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, entre outros?

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com a “6ª Alteração e Consolidação do Contrato Social” apensa aos autos, a empresa (...), pessoa jurídica de direito privado, com sede no exterior, inscrita no CNPJ sob o nº (...), única sócia da sociedade empresária limitada denominada (...)., com sede em Londrina - PR, inscrita no CNPJ sob o nº (...), altera e consolida o contrato social desta última, ficando criada a filial estabelecida na (...), ora Consulente.

Nos termos do contrato social, o objeto social é importação, exportação e comercialização de grãos/sementes e seus subprodutos (farinha e óleo); comércio atacadista e varejista, consignação, importação e exportação de fertilizantes biológicos, micronutrientes, macronutrientes, químicos, líquidos e sólidos, inoculantes para leguminosas e gramíneas, inseticidas, herbicidas, iscas, fungicidas, adjuvantes, corretivos agrícolas e do solo, aditivos, assim como grãos, sementes certificadas e/ou fiscalizadas de leguminosas e gramíneas, forragens e demais produtos agropecuários, bem como sua industrialização; representação comercial, por conta própria e/ou terceiros e fabricação de adjuvantes agrícolas, envasamento e distribuição do produto final e depósito comercial.

O capital social é de R$ 1.000,00 (mil reais), divido em 1.000 (mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas em moeda corrente do País, ficando distribuídas à única sócia (...), pessoa jurídica sediada no Exterior.

A responsabilidade da sócia é limitada ao total do capital subscrito e integralizado, nos moldes do art. 1.052 do Código Civil e a administração da sociedade cabe ao brasileiro não sócio, (...).

Estatui a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro:

“ Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

(…)

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

(…)

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§ 2 o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

(...)

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

(...)

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.”

A Consulente pretende obter o Termo de Credenciamento para as seguintes situações previstas na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019:

“Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

I - previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, para dispensa do pagamento antecipado, devendo-se observar, ainda, as exigências estabelecidas na referida instrução;

(…)

III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE;

IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;

(…)

VII - para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.”

A aludida Instrução Normativa estabelece, entre outras condicionantes, a que se segue para concessão do Termo de Credenciamento nas situações indicadas:

“Art. 3º A concessão do Termo de Credenciamento de que tratam os incisos I a IV e VI a VIII, todos do art. 1º desta Instrução, fica condicionada a que o contribuinte:

(…)

VI - comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).

(…)

§ 4º A comprovação da integralização do capital social da empresa de que trata o inciso VI do caput:

I - pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente;”   (g.n.)

Dispõe também a Instrução Normativa nº 180/19-SRE:

“ Art. 2º Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento de que trata o art. 1º desta instrução, que deve ser acompanhado da seguinte documentação:

(…)

§ 1º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, mediante decisão devidamente fundamentada, pode:

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II -indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução, com vistas a resguardar o interesse público.”

A condição imposta pelo art. 3º, VI da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de comprovação da integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$ 100.000,00, pretendeu resguardar a administração tributária de deliberação favorável a empresas que não demonstrem possuir solidez patrimonial, minimizando, dessa forma, a possibilidade de inadimplemento das atribuições assumidas pelo credenciado.

Não obstante o capital social por si só não representar garantia aos credores (a esse fim responde o patrimônio líquido positivo), no mínimo reflete a disposição dos sócios em investir na empresa, sinalizando a expectativa de retorno do negócio.

Ao permitir que a comprovação da integralização do capital social ocorra considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente, o Ato normativo busca lastro que a própria empresa postulante não ofereceu.

Em que pesem os diversos requisitos exigidos no Código Civil, acima descritos, para funcionamento de sociedade estrangeira no País, tais como a constituição legal em sua origem; sujeição da sociedade autorizada às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil; obrigatoriedade de reproduzir no órgão oficial da União as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico e de publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das unidades existentes no País; obrigatoriedade de ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade (art. 57, I, “c” da IN 946/09-GSF), assegurarem certa garantia, contrapõe-se o disposto no art. 1.052 do mesmo Código: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas”.

Ademais, cuida-se, no caso em análise, de sociedade limitada unipessoal, o que configura, relativamente ao assunto questionado, situação peculiar.

Constata-se que o capital social da (...) é de apenas R$ 1.000,00, integralizado pela única sócia, (...), pessoa jurídica com sede no Exterior, detentora exclusiva das 1000 quotas correspondentes e, de fato, a titular da empresa. Não parece coerente considerar o capital social da empresa estrangeira em sua origem, quando ela própria é a única sócia da empresa brasileira e responsável pela integralização do capital no País.

Dessa forma, ainda que não haja no inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE vedação expressa a empresas estrangeiras, vê-se, de pronto, que a prerrogativa não contempla a situação em que haja um único sócio na empresa, sendo o mesmo responsável pela integralização total do capital social que, no caso, se mostra insuficiente ao objetivo proposto.

Vale registrar que, nos termos do art. 2º, § 1º, I e II da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, a deliberação sobre o credenciamento referenciado compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, que, visando resguardar o interesse público, poderá indeferir o pedido independente do atendimento dos critérios estabelecidos naquele Ato.

Quanto à possibilidade de comprovar a capacidade contributiva sem efetuar aumento de Capital, a legislação tributária não prevê tal hipótese.

No que concerne aos aspectos cadastrais, convém lembrar que o Anexo VIII do RCTE-GO, que trata da substituição tributária do ICMS mencionada na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, refere-se ao substituto estabelecimento industrial ou comercial. A consulente encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO no tipo de contribuinte “OUTRO PRESTADOR DE SERVIÇO”, com atividade principal “8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, o que não espelha o objeto social consignado no Contrato Social apresentado, a despeito das atividades secundárias pertinentes cadastradas.

Assim, recomenda-se a adequação dos dados cadastrais da Consulente, em conformidade com a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, especialmente os arts. 2º e 46.

Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informados no CCE-GO devem corresponder às atividades econômicas, principal e secundárias, de fato desenvolvidas pelo estabelecimento, sendo de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento, conforme prevê o art. 92, § 1º do RCTE-GO (art. 46 da IN 946/09-GSF). Para a identificação dos códigos o contribuinte deve consultar a tabela CNAE por meio do site “www.cnae.ibge.gov.br” .

A respeito da necessidade de registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consoante o art. 330 do RCTE-GO sua utilização é obrigatória por todo estabelecimento que emite documento fiscal.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Embora não haja vedação expressa no inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE a empresas estrangeiras, a prerrogativa não contempla a hipótese de sociedade limitada unipessoal, em que o único sócio seja pessoa jurídica sediada no Exterior, responsável ela mesma pela integralização total do capital social no País, que, a propósito, já foi efetivada em quantia insuficiente no que se refere ao Termo de Credenciamento, cabendo observar que a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, conforme preceitua o art. 1.052 do Código Civil.

Vale registrar que, nos termos do art. 2º, § 1º, I e II da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, a deliberação sobre o credenciamento referenciado compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, que, visando resguardar o interesse público, poderá indeferir o pedido independente do atendimento dos critérios estabelecidos naquele Ato.

2) Quanto à possibilidade de comprovar a capacidade contributiva sem efetuar aumento de Capital, a legislação tributária não prevê tal situação.

3) No que concerne aos aspectos cadastrais, convém lembrar que o Anexo VIII do RCTE-GO, que trata da substituição tributária do ICMS mencionada na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, refere-se ao substituto estabelecimento industrial ou comercial.

A consulente encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO no tipo de contribuinte “OUTRO PRESTADOR DE SERVIÇO”, com atividade principal “8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, o que não espelha o objeto social consignado no Contrato Social apresentado, a despeito das atividades secundárias pertinentes cadastradas.

Assim, recomenda-se a adequação dos dados cadastrais da Consulente, em conformidade com a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, especialmente os arts. 2º e 46.

Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informados no CCE-GO devem corresponder às atividades econômicas, principal e secundárias, de fato desenvolvidas pelo estabelecimento, sendo de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento, conforme prevê o art. 92, § 1º do RCTE-GO (art. 46 da IN 946/09-GSF). Para a identificação dos códigos o contribuinte deve consultar a tabela CNAE por meio do site “www.cnae.ibge.gov.br”.

A respeito da necessidade de registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consoante o art. 330 do RCTE-GO sua utilização é obrigatória por todo estabelecimento que emite documento fiscal.

É o parecer.

 GOIANIA, 29 de outubro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

[Cargo/função do usuário]