Parecer GTRE/CS nº 24 DE 04/03/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mar 2015

Consulta sobre emissão de notas fiscais referentes à mercadorias arrestadas judicialmente

..................................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ..............................., no município de ......................., inscrita no CNPJ sob o nº ............................. e inscrição estadual nº .................., informa que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos em geral, com predominância em gêneros alimentícios, e solicita esclarecimentos acerca da emissão de notas fiscais de entrada referentes à mercadorias arrestadas judicialmente, na situações em que a consulente figura como depositária das referidas mercadorias.

Explica a autora da consulta que efetua vendas a clientes estabelecidos em diversos estados e que, por vezes, acontecem casos em que não é honrada financeiramente, pelo que recorre à medida cautelar de arresto, figurando como depositária das mercadorias objeto do mencionado procedimento judicial.

Formula a consulente os seguintes questionamentos:

No caso da consulente emitir nota fiscal de entrada para acobertar as mercadorias arrestadas, nas situações em que seu cliente (devedor) não emitir o documento fiscal, poderá se creditar do ICMS referente à esta entrada, uma vez que deverá vender novamente as mercadorias, com os devidos débitos do imposto? Existem casos em que as mercadorias arrestadas não se referem à produtos anteriormente vendidos pela consulente ao seu cliente. Poderá a empresa depositária se creditar do ICMS pela entrada na forma apresentada no item anterior nessas situações? Qual o CFOP a ser utilizado nesta operação e quais os procedimentos fiscais que deverão ser adotados no caso em questão?

Trata-se de entrada de mercadorias cuja propriedade não se adquiriu, tendo em vista que a consulente figura como fiel depositária de bens arrestados, os quais ficarão sob sua guarda até deliberação judicial posterior.

A ação de arresto é uma medida cautelar típica, disciplinada pelos artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil, que destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens.

Não obstante o tratamento judicial que envolve a situação, as questões tributárias inerentes à situação fática não podem ser olvidadas e, nesse sentido, há que se pontuar a respeito da obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, conferida pelos artigos 117 e 159 do Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), a seguir transcritos:

Art. 117. A mercadoria ou serviço, em qualquer hipótese, deve estar sempre acompanhado de documento fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 66).

[...]

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

[...]

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

nova ou usada, remetida a qualquer título por:

[...]

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

[...]

No tocante ao tema do direito ao crédito, faz-se necessária a leitura dos seguintes dispositivos do RCTE:

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação. (g.n.)

[...]

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

[...]

Considerando que a empresa remetente das mercadorias arrestadas não cumpriu sua obrigação relativa à emissão dos documentos fiscais referentes às saídas dessas mercadorias do seu estabelecimento, e tendo em vista os dispositivos legais acima citados, deve a autora da consulta emitir Nota Fiscal de Entrada para regularização do seu estoque, sem destaque do ICMS, já que não houve cobrança do imposto por parte da empresa remetente das citadas mercadorias.

Ao emitir a nota fiscal de entrada referente às mercadorias objeto de arresto, deve a consulente utilizar-se do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.949 ou 2.949, para operações internas ou interestaduais, conforme o caso.

Os CFOP’s acima citados encontram-se disciplinados no Anexo IV do RCTE com a seguinte redação:

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

              Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Face ao exposto, respondemos as indagações da consulente nos termos que se seguem:

Considerando que a empresa remetente das mercadorias arrestadas não cumpriu sua obrigação relativa à emissão das notas fiscais referentes às saídas dessas mercadorias do seu estabelecimento, deve a autora da consulta emitir Nota Fiscal de Entrada para regularização do seu estoque, sem direito ao crédito do ICMS, já que não houve cobrança do imposto por parte da empresa remetente das citadas mercadorias; Também nesta situação não é permitido à consulente o aproveitamento do crédito do ICMS; Ao emitir a nota fiscal de entrada referente às mercadorias objeto de arresto, deve a consulente utilizar-se do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.949 ou 2.949, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente.

É o parecer.

Goiânia, 04 de março de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais