Parecer ECONOMIA/GEOT nº 239 DE 26/10/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2023
Consulta se o estabelecimento da empresa comercial varejista pode armazenar mercadorias de e-commerce de terceiros.
I –RELATÓRIO
A Firma/Razão (...), neste ato representada por seu sócio, expõe para ao final consultar o seguinte:
Nossa empresa atualmente realiza vendas presencial e através das plataformas digitais (e-commerce).
Foi proposto por uma das plataformas para que nossa empresa fosse uma Agencia Xpress para receber, armazenar os pacotes de outros vendedores da região.
Nossa consulta consiste em verificar se podemos utilizar o local onde atualmente é a nossa loja, para também efetuar esse serviço acima com base no CNAE 52.11-7/99.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente exerce a atividade econômica principal sob o CNAE-Fiscal 4781-4/00 – comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e diversas atividades econômicas secundárias, e apresenta consulta sobre a possibilidade de utilizar o seu estabelecimento comercial como armazém de mercadorias de terceiros, que exercem a atividade de e-commerce, sem se caracterizar como armazém geral, sob o CNAE 52.11-7/99 (serviços de armazenagem de mercadorias em geral por conta de terceiros).
Inicialmente, esclarecemos que a consulente poderá utilizar seu estabelecimento comercial para armazenar mercadorias de terceiros, observando que o titular da Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição poderá exigir inscrições distintas para as atividades diversas exercidas pelo mesmo contribuinte no seu estabelecimento, conforme prevê o art. 13 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, abaixo trancrito:
Art. 13. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
Entretanto, cumpre-nos esclarecer sobre o regime de tributação nessas operações.
Nesse sentido, insta transcrever o disposto no art. 79, inciso I, alíneas “j” e “l” do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, para o encaminhamento da solução à consulta. Eis os dispositivos regulamentares:
RCTE
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
(...)
j) que destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
Em adendo ao regime de tributação retrotranscrito, transcrevemos a seguir os dispositivos do RCTE, constantes de seu Anexo XII, sobre a definição do que seja exatamente “depósito fechado” e “armazém geral”. Assim, transcrevemos abaixo os artigos 1º e 18 do Anexo XII do RCTE, para clareza da decisão. Vejam-se:
Anexo XII do RCTE
Art. 1º Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
(...)
Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Acrescentamos, porém, que “armazém geral” vai um pouco além da definição acima, visto que a atividade é disciplinada pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, que vincula a legislação tributária ao conteúdo normativo federal para exigências próprias para que determinado estabelecimento seja considerado “armazém geral”, impondo-se sua observância (das exigências do Decreto Federal nº 1.102/1903) para o pretendente à não incidência de que trata o art. 79, inciso I, alínea “l” do RCTE.
Portanto, a pretensão da consulente à atividade de armazenagem sob o CNAE fiscal 52.11-7/99 não é a correspondente ao CNAE fiscal de “armazém geral”, pois este está classificado sob o CNAE 52.11-7/01 (Armazéns gerais - emissão de warrant), o que implica em tratamento tributário diferente do dispensado ao “armazém geral” para a consulente, vale dizer, como a consulente não pretender se qualificar como “armazém geral” nem “depósito fechado”, a mesma não fará jus à não incidência do ICMS para as operações de circulação de mercadorias entre o estabelecimento dos depositantes e seu estabelecimento, tampouco poderá usufruir da não incidência no retorno das mercadorias depositadas para os estabelecimentos dos depositantes.
Nesse pormenor, a definição de “depósito fechado” dispensa maiores comentários, e não está jungida a nenhuma regulamentação extraordinária que não a legislação tributária.
Na linha desse raciocínio, podemos concluir que a consulente poderá ter uma inscrição distinta para a atividade de armazenamento de mercadorias de terceiros em seu atual estabelecimento comercial varejista, mediante ato do Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição (art. 13 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF), porém, ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, ou seja, sem direito à não incidência do ICMS aplicável ao armazenamento de mercadorias em “armazém geral” ou “depósito fechado”, na medida em que a pretensão da consulente à atividade econômica do CNAE 52.11-7/99 (depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis) não possui tratamento tributário diferenciado.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos, respondendo objetivamente à consulta formulada, que a Consulente poderá possuir uma inscrição distinta para a atividade de armazenamento de mercadorias de terceiros em seu atual estabelecimento comercial varejista, mediante ato do Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição (art. 13 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF), porém, ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, ou seja, sem direito à não incidência do ICMS aplicável ao armazenamento de mercadorias em “armazém geral” ou “depósito fechado”, na medida em que a pretensão da consulente à atividade econômica do CNAE 52.11-7/99(depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis) não possui tratamento tributário diferenciado.
É o parecer.
GOIANIA, 26 de outubro de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual