Parecer GEOT/ECONOMIA nº 238 DE 04/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2022
ICMS. Aproveitamento de Crédito decorrente de Autos de Infração. Não cumprimento do prazo estabelecido na cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 8/1989. Arts. 19 da Lei Complementar Nº 87/1996; 55 do CTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; 6º, I e 38, II do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I - RELATÓRIO
(...), por seus representantes legais, solicita esclarecimentos acerca do aproveitamento de crédito do ICMS correspondente ao pagamento de diversos Autos de Infração contra ela lavrados por autoridade do fisco goiano, em decorrência de devolução de mercadorias após o prazo estabelecido na cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/89.
Esclarece que recebeu para depósito em sua sede localizada no Distrito Federal produtos agropecuários originários de diversos produtores rurais com domicílio fiscal no Estado de Goiás, cuja remessa efetivou-se com suspensão do ICMS, consoante termo de credenciamento de que é signatária.
Relata que as mercadorias foram devidamente devolvidas pela (...) a seus respectivos proprietários, para comercialização a terceiros. No entanto, a devolução ocorreu após o prazo de 150 dias previsto no Protocolo ICMS 08/89, razão por que foi autuada por meio dos processos abaixo:
Salienta que todos os valores de ICMS acrescidos de juros e correção monetária, assim como os valores relativos às multas, dos autos de infração listados foram devidamente pagos pela Cooperativa, conforme o demonstrativo a seguir:
Afirma haver dúvida quanto ao aproveitamento do crédito pelas partes envolvidas na operação, visto que os autos foram emitidos após a devolução dos produtos pela (...).
Faz as seguintes considerações:
- caso a operação de armazenagem tivesse ocorrido com tributação normal, ou seja, sem a suspensão do imposto prevista no Protocolo ICMS 08/89, haveria destaque de ICMS tanto pelo produtor rural quando da remessa quanto pela (...) quando da devolução do produto armazenado a seu proprietário;
- houvesse ocorrido a autuação antes da devolução do produto pela (...), esta, mesmo tendo recebido a mercadoria com suspensão do ICMS, após realizar o pagamento do auto, poderia ter emitido a nota fiscal de devolução com o crédito do imposto para o produtor rural, que poderia se creditar do valor pago em sua escrituração, a fim de abatê-lo dos valores lançados a débito nas operações subsequentes;
- pelo fato de haver quitado o ICMS após o retorno do produto armazenado, as notas fiscais de devolução foram emitidas sem o devido destaque de ICMS, implicando o não aproveitamento do tributo pago nas operações subsequentes, o que fere o princípio da não cumulatividade;
- na situação relatada, há pagamento em duplicidade do ICMS: o pagamento feito pela (...) em razão da autuação e o realizado pelo produtor rural quando da venda a terceiros, situação que não pode perdurar, devendo o imposto pago pela Consulente ser aproveitado pelo produtor.
Por derradeiro, indaga:
1) Quais procedimentos devem ser adotados pela (...), bem como pelos produtores rurais que receberam as mercadorias depositadas sem o devido destaque do ICMS nas notas fiscais, para que seja efetuado o efetivo aproveitamento do valor pago, ou seja, valor do ICMS da operação acrescido de juros e correção monetária;
2) Não sendo possível o aproveitamento pelos produtores rurais, qual a possibilidade e quais os meios para que a própria Cooperativa efetue o aproveitamento dos créditos ou seja ressarcida dos valores pagos?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os autos de infração 4011800705022, 4011800782019, 4011800801501, 4011801061919, 4011801062990, 4011801287054, 4011801290357, 4011801347642, 4011801348029, 4011801350945 e 4011801352646, citados, lavrados contra a Consulente em 28/03/2018, decorreram do descumprimento do prazo fixado para depósito de mercadorias recebidas de produtores goianos com o imposto suspenso nos termos do Protocolo ICMS 08/89, as quais ficaram, em consequência, armazenadas em situação fiscal irregular.
Referidos autos foram quitados em 31/05/2021 respectivamente pelos DAREs 12403000115103059, 12403000115103067, 12403000115103068, 12403000115103069, 12403000115103070, 12403000115103071, 12403000115103072, 12403000115103074, 12403000115103075, 12403000115103079 e 12403000115103080.
Conforme o art. 6º, I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
As saídas de mercadoria para depósito em armazém geral situado neste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante são alcançadas pela não incidência prevista no art. 79, I, “l” do RCTE-GO. Quando interestaduais, essas operações são normalmente tributadas e o imposto destacado na nota fiscal de remessa emitida pelo depositante goiano constitui crédito para o armazém destinatário localizado em outra unidade federada. “O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado” (art. 19 da LC 87/1996; art. 55 da Lei nº 11.651/1991-CTE-GO ).
Todavia, nos termos de Protocolos ICMS celebrados entre unidades da Federação, a remessa interestadual de grãos para depósito em armazéns gerais credenciados, das partes acordantes, pode ser beneficiada com a suspensão do ICMS.
Com esse propósito, firmou-se, entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás, o Protocolo ICMS 08/89, que dispõe sobre remessas de produtos primários, com suspensão do ICMS, para depósito ou industrialização nas referidas unidades federadas (Instruções Normativas nºs 018/92-GSF – em vigor à época da autuação; 1.437/19-GSE - revogada e 1438/19-GSE- em vigor atualmente), ficando estabelecido:
“Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, mercadorias de sua propriedade em armazéns-gerais situados no território da outra.
Subcláusula primeira Somente estarão habilitados a receber mercadorias em depósito, nos termos deste protocolo, os armazéns-gerais previamente credenciados pelas partes acordantes.
Subcláusula segunda Os armazéns-gerais credenciados para o recebimento de mercadorias em depósito ficarão responsáveis, perante o fisco da unidade da Federação da situação do estabelecimento depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária.
Cláusula segunda Na saída, real ou simbólica, da mercadoria do armazém-geral, salvo se para retornar à origem, o recolhimento do ICMS será feito em favor da unidade da Federação do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados a acobertar a operação.
Cláusula terceira O depósito previsto na cláusula primeira poderá ser feito pelo prazo de até cento e cinqüenta dias, contados da entrada da mercadoria no armazém-geral.
Subcláusula única - O descumprimento do prazo fixado nesta cláusula implicará em considerar-se a mercadoria depositada em situação irregular, para efeitos fiscais, observando-se o seguinte:
a) na unidade da Federação em que se situar o estabelecimento remetente e depositante da mercadoria, o ICMS será exigido com base no valor constante da nota fiscal de remessa atualizado na data do vencimento do prazo do depósito, calculado pela alíquota interestadual, acrescido das multas e de outros ônus para pagamento fora do prazo legal;
b) na unidade da Federação em que se situar o armazém-geral, o ICMS será exigido com base no valor da operação de que decorrer a saída, real ou simbólica, da mercadoria, calculado pela alíquota aplicável em cada caso.” (g.n.)
Em conformidade com a cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 08/89, o depósito correspondente à remessa com suspensão do imposto poderá ser feito pelo prazo de até 150 dias, contados da entrada da mercadoria no armazém-geral e, consoante a subcláusula única, se extrapolado o prazo, considerar-se-á a mercadoria depositada em situação fiscal irregular. Nessa hipótese, ocorrida com a Consulente, será exigido em Goiás (alínea “a”) o ICMS suspenso com base no valor constante da nota fiscal de remessa devidamente atualizado e com acréscimos legais, e, no Distrito Federal (alínea “b”), o ICMS com base no valor da operação de que decorrer a saída, real ou simbólica, da mercadoria.
De acordo com a subcláusula segunda da cláusula primeira, acima, o armazém Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal Ltda. - COOPA-DF é responsável pelo pagamento do ICMS suspenso.
Esclareça-se que o imposto cobrado nos autos de infração é o imposto da ida, ou seja, referente à saída da mercadoria de Goiás para depósito no Distrito Federal, que teria sido tributada em situação normal. Não fosse a prerrogativa da suspensão prevista no Protocolo ICMS, o produtor goiano depositante, ao enviar a mercadoria para depósito em armazém da (...), deveria destacar o ICMS na nota fiscal de remessa.
O ICMS pago em decorrência das autuações, portanto, constitui originalmente débito ao produtor goiano e crédito à (...).
Assim, não há possibilidade de aproveitamento, por parte dos produtores goianos depositantes, do crédito alusivo ao ICMS pago em decorrência da ação fiscal consubstanciada nos autos de infração referenciados.
Por outro lado, o imposto pago constitui crédito para a Consulente (art. 19 da LC 87/1996; art. 55 da Lei nº 11.651/1991-CTE-GO, c/c art. 38, II do RCTE-GO), a ser compensado com o imposto correspondente à saída, real ou simbólica, da mercadoria de seu armazém, exigido nos termos da cláusula terceira, subcláusula única, alínea “b” do Protocolo ICMS 08/89, devendo ser consultada a Secretaria de Economia do Distrito Federal sobre a forma de aproveitamento em conformidade com a legislação tributária daquela unidade federada.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, conlcui-se:
1) Não há possibilidade de aproveitamento, por parte dos produtores goianos depositantes, do crédito alusivo ao ICMS pago em decorrência da ação fiscal consubstanciada nos autos de infração referenciados. O imposto, cobrado por força da cláusula terceira, subcláusula única, alínea “a” do Protocolo ICMS 08/89, corresponde ao imposto da ida, ou seja, ao fato gerador ocorrido no momento da saída da mercadoria de Goiás para depósito no Distrito Federal (art. 6º, I do RCTE-GO).
Por outro lado, o imposto pago constitui crédito para a Consulente (art. 19 da LC 87/1996; art. 55 da Lei nº 11.651/1991-CTE-GO, c/c art. 38, II do RCTE-GO), a ser compensado com o imposto correspondente à saída, real ou simbólica, da mercadoria de seu armazém, exigido nos termos da cláusula terceira, subcláusula única, alínea “b” do Protocolo ICMS 08/89.
2) Deve a Consulente consultar a Secretaria de Economia do Distrito Federal sobre a forma de aproveitamento do crédito relativo ao imposto autuado e pago, em conformidade com a legislação tributária daquela unidade federada.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA , aos 04 dias do mês de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/07/2022, às 10:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/07/2022, às 16:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.