Parecer GTRE/CS nº 23 DE 04/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mar 2015
Consulta sobre a diferença atribuída pela legislação tributária às operações com brinde, bonificação e doação
.............................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............ e no CCE/GO sob o nº......
....., relata que exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios.
Esclarece a consulente que, no intuito de proporcionar incentivo à produtividade de seus representantes comerciais, pretende realizar a distribuição gratuita de prêmios aos mesmos, dentre eles, eletrodomésticos, motos e automóveis, produtos que não são comercializados pela mesma.
Informa, ainda, que os prêmios que serão distribuídos não constam de seu estoque, os quais serão adquiridos para este fim.
De acordo com o entendimento da consulente, operações com mercadorias para serem distribuídas como brindes são aquelas que não constituem objeto normal da atividade do contribuinte, desde que essas mercadorias tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final e, nesse caso, a nota fiscal de saída deve ser emitida pelo valor do custo da mercadoria, com tributação normal e aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, se for o caso.
Relativamente à mercadoria dada em bonificação, entende a consulente se tratar de operação que consiste em atividade fim da empresa, onde a nota fiscal de saída deve ser emitida pelo preço de venda, também com tributação normal.
Quanto à doação, a consulente cita o conceito atribuído ao instituto, definido como “qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente”.
À vista do exposto, a consulente solicita esclarecimento formal quanto à natureza da operação de distribuição de prêmios aos seus representantes comerciais, como forma de incentivo à produtividade dos mesmos, indagando se o referido procedimento é considerado BRINDE, BONIFICAÇÃO ou DOAÇÃO?
A princípio, devemos entender que brindes são mercadorias que não constituem objeto normal da atividade do contribuinte, sendo adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Relativamente à operação com brinde, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), em seu Anexo XII, disciplina a matéria, estabelecendo que, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final (art. 70), sendo que, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, deve-se emitir a nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do IPI, se destacado pelo fornecedor (art. 71).
Sobre a bonificação, esta ocorre quando o vendedor entrega gratuitamente ao comprador uma quantidade de mercadoria além daquela objeto de compra e venda. Na venda de determinado produto, o vendedor, alternativamente à concessão de um desconto ao comprador, concede ao mesmo, em bonificação, outra mercadoria ou determinada quantidade do mesmo produto.
No tocante à doação, consiste a mesma no ato contratual ou situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente, constituindo a referida operação fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos moldes do disposto no art. 72, inciso II, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.651/91 – CTE, a seguir transcrito:
Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:
[...]
II - doação, inclusive com encargos ou ônus.
[...]
§ 2º - Doação é:
I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
Considerando, portanto, que a consulente pretende recompensar a produtividade de seus representantes comerciais por meio da distribuição gratuita de eletrodomésticos, motos e automóveis, tem-se que os referidos prêmios serão adquiridos pela consulente como bens para o seu uso/consumo, os quais serão, posteriormente, objeto de DOAÇÃO, como forma de beneficiar o desempenho produtivo de seus representantes comerciais, observando que nas aquisições interestaduais dos bens em comento é devido o ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas.
Cumpre salientar que a operação de doação praticada pela consulente está sujeita à incidência do ITCD, nos termos da legislação acima transcrita, ressalvando-se os casos de isenção do referido imposto, estabelecidos no art. 79 do CTE, reproduzido, na parte que interessa, linhas abaixo:
Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);
[...]
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda sobre a matéria, convém informar que o contribuinte do ITCD, nos casos de transmissão por doação, é o donatário, sendo que o doador, no caso a consulente, é solidariamente obrigado pelo pagamento do referido imposto, nos termos da legislação abaixo:
Art. 81. Contribuinte do ITCD é:
[...]
II - na transmissão por doação:
o donatário;
[...]
Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
[...]
Conclui-se, portanto, que, ao distribuir gratuitamente eletrodomésticos, motos e automóveis aos seus representantes comerciais, como forma de lhes recompensar o desempenho produtivo, efetua a consulente uma operação de DOAÇÃO, sujeita à incidência do ITCD, conforme dispõem os artigos referenciados, posto que os referidos prêmios serão adquiridos pela empresa como bens para o seu uso/consumo, restando desnaturada a condição de mercadoria dos mesmos, requisito imprescindível à caracterização como brinde ou bonificação, sendo pertinente, ainda, frisar acerca da impossibilidade do aproveitamento de crédito referente às aquisições mencionadas, e da obrigação de recolher o ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, no caso de aquisições interestaduais.
É o parecer.
Goiânia, 04 de março de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais