Parecer GEOT nº 224 DE 24/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2014

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores com o produto QUEROSENE (SOLBRAX-QP)

Nestes autos, ............................................, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na .........................................., expõe que realiza a atividade de indústria e comércio de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, enquadrada no CNAE 2071-1/00, observando, ainda, que é substituta tributária do ICMS devido nas operações posteriores com os produtos de sua fabricação, quais sejam, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94).

Informa, também, que, dentre os produtos que fabrica, inclui-se o QUEROSENE PETROQUÍMICO, identificado pelo fornecedor Petrobrás como SOLBRAX QP, classificado na TIPI pelo NCM 2710.19.19.

A consulente explica que o referido produto se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene iluminante, tanto na sua classificação fiscal quanto na sua aplicação. Trata-se de um produto desodorizado, utilizado como matéria-prima na fabricação de ceras e recomendado como produto de limpeza na indústria de metais ou mesmo para uso doméstico.

A operação de industrialização realizada pela consulente em relação ao referido produto importa em alterar apenas a sua apresentação, pela colocação de embalagem (acondicionamento).

Feitas as considerações acima, a consulente questiona sobre a aplicabilidade dos Convênios ICMS 74/94 e 110/07 ao produto QUEROSENE (SOLBRAX-QP), tendo em vista que o referido produto, classificado na NCM sob o código 2710.19.19, está relacionado em ambos os convênios como mercadoria sujeita à substituição tributária pelas operações posteriores. A consulente deverá seguir a orientação de qual convênio?

Conforme a resposta do questionamento acima, como deverá proceder nas operações interestaduais com o produto em questão, haja vista que os dois convênios prevêem situações diferentes para essas operações?

O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, em seu Anexo VIII, no item 2 do inciso VII do Apêndice II, estabelece:

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Convênio ICMS 74/94)

2) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,  vernizes e outros

2710    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30

Verifica-se que o código genérico 27.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no qual encontram-se englobados os códigos 2710.19.1 – querosenes, e 2710.19.19 – outros, está discriminado no inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, sujeitando, portanto, o produto Querosene ou Solbrax QP à substituição tributária prevista para as operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94).

Quanto à incidência do regime de substituição tributária previsto em nosso regulamento para as operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 110/07), a redação é a seguinte:

                      III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

2710.19.11 -   Querosenes de aviação.

                     III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

2710.19.19 -   Querosenes iluminante.

Observa-se que os incisos III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, restringiram à incidência da retenção na fonte apenas os produtos especificados como QUEROSENE DE AVIAÇÃO e QUEROSENE ILUMINANTE, não abrangendo, portanto, os demais tipos de querosene. Outrossim, conforme exposição da própria consulente, o produto Querosene ou Solbrax QP não se destina ao uso como combustível nem como lubrificante, pelo que se extrai a afirmativa de que não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 110/07 às operações com o produto em comento.

Vale mencionar que esta Gerência já se manifestou em processo de consulta acerca do mesmo tema, formulado, inclusive, pela própria consulente, em que restou consignado, por meio do Parecer nº 1463/2005, que “o produto Querosene QP ou Solbrax QP, classificado no código 2710.19.19 da NBM/NCM, regra geral, não está sujeito à aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores”, haja vista seu código, específico ou genérico, não constar, à época, do inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, bem como não ser o referido produto destinado à utilização como querosene de aviação ou querosene iluminante, como definido nos incisos III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Entretanto, a partir de 01/01/2009 entrou em vigor a nova redação do inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, conferida pelo Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008, contendo o código genérico 2710 da NBM/NCM dentre os listados como sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores. 

Face ao exposto, as operações realizadas pela consulente com o produto Querosene ou Solbrax QP, classificado no código 2710.19.19 da NBM/NCM, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária previsto no inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE (Convênio ICMS 74/94), o qual estabelece o referido regime de tributação às operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, tendo em vista que o código genérico 27.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no qual encontram-se englobados os códigos 2710.19.1 – querosenes, e 2710.19.19 – outros, está discriminado na legislação acima referenciada.

Quanto ao regime de substituição tributária previsto para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, previsto no inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Convênio ICMS 110/07), está afastada a hipótese de sua incidência nas operações praticadas pela consulente com o produto Querosene ou Solbrax QP, porquanto a especificação constante do Anexo VIII exclui qualquer outro querosene que não seja o de aviação e o iluminante, e conforme declaração da consulente, o produto em questão não se destina ao uso como combustível nem como lubrificante.

Nas operações interestaduais como o produto Querosene ou Solbrax QP deverá a consulente, portanto, adotar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 74/94.

É o parecer.

Goiânia, 24 de junho de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado: 

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária