Parecer GTRE/CS nº 22 DE 04/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mar 2015
Solicita autorização para “estorno de débito”
..............................., estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e inscrição estadual nº .................., solicita autorização para estornar os débitos de ICMS referentes ao mês de janeiro de 2013, em decorrência do destaque indevido do ICMS no montante de R$.......... (...................), em operações alcançadas pela isenção prevista no art. 6º, inciso CXXIII, do Anexo IX do RCTE, e pela não incidência, disciplinada pelo art. 79, inciso I, alíneas “q” e “s”, item “1” do RCTE.
A Auditoria Programada da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia analisou o pedido, emitindo o relatório de fls. ... a ..., no qual informa que a requerente realizou o estorno objeto do pleito, no valor de R$.............., efetuando o pagamento de R$..............., relativo ao saldo devedor do ICMS do período de apuração de ............. de .......
Opina pelo deferimento parcial da solicitação, tendo em vista que um dos destinatários constantes das notas fiscais emitidas com destaque indevido, ........................., se apropriou dos créditos de ICMS, no valor total de R$............., inviabilizando o estorno, em face dos efeitos fiscais surtidos, tendo sido lavrado o auto de infração de nº .................., referente ao estorno de débito indevido no valor acima referenciado, concluindo pelo deferimento da solicitação de estorno de débito no valor de R$...........(.....................).
Por meio do Despacho nº ........, fl. ...., o titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia encaminha os autos à esta Gerência para análise e emissão de parecer, observando que, no caso em comento, o contribuinte realizou um procedimento não previsto na legislação tributária, qual seja, o estorno de débito, fazendo constar que o correto seria reaver a importância por meio de pedido de restituição de indébito tributário, não olvidando-se, entretanto, as disposições do art. 484, inciso I do RCTE, acerca da espontaneidade.
Analisando situação semelhante, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 0072/2014-GEOT, consignando o seguinte entendimento:
Acrescente-se que o sujeito passivo tem o direito de fruir efetivamente da isenção em relação às prestações internas de serviço de transporte de cargas destinadas a contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de Goiás[1], não podendo a administração tributária criar obstáculos à fruição do benefício fiscal em função de erro manifesto que, se mantido, implicaria a desconsideração da norma isentiva. (CTN, art. 176).
Desta forma, manifestamos o entendimento de que, in casu, não há óbice para a aplicação do princípio da espontaneidade, senão vejamos.
A espontaneidade, em relação a situações nas quais não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, encontra-se prevista no art. 169, I do CTE, verbis:
Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
[...]
O saneamento da irregularidade – consistente no destaque indevido do ICMS em prestação de serviço isenta – não pode ir além da exclusão dos efeitos fiscais que seriam produzidos pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido, uma vez que a constatação do fato se deu após a prestação de serviço.
E isto foi feito pela requerente, que, ao proceder o estorno, comprovou que a tomadora do serviço não aproveitou nenhum crédito de ICMS, conforme cópia do livro Registro de Entradas, de fl. 08.
Ademais, verifica-se que a legislação tributária não permite a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para o saneamento de erro ocorrido na emissão do documento fiscal relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação)[2], de forma que não havia outro caminho razoável para regularização que não fosse o adotado, visto que não faz sentido obrigar o contribuinte a pagar imposto indevido para, em seguida, requerer a sua restituição.
Assim, conclui-se que (i) o débito gerado pela emissão dos CT-e’s é indevido, visto que a prestação de serviço está isenta do ICMS; (ii) o lançamento do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS tem natureza de estorno (correção de erro); e, (iii) tanto o débito (incorreto) e o crédito (estorno) foram lançados dentro do mesmo mês, não interferindo no resultado da apuração do imposto no período e, dessa forma, não houve falta de pagamento do tributo.
Isto posto, manifestamo-nos favoravelmente ao acatamento do procedimento adotado pela requerente, dando-se por sanada a irregularidade.
Frise-se que o estorno de débito praticado pela requerente, objetivando corrigir o destaque indevido de ICMS em notas fiscais cujas operações estariam alcançadas pela isenção e não incidência, não encontra previsão expressa na legislação tributária, sendo que a validação de tal procedimento exige uma análise caso a caso.
Na presente situação, observa-se que as operações correspondentes às notas fiscais emitidas com destaque indevido do imposto estão contempladas pela isenção prevista no art. 6º, inciso CXXIII, do Anexo IX, bem como pela não incidência, nos termos do art. 79, inciso I, alíneas “q” e “s”, item “1”, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), o que confirma que o débito gerado pela emissão das notas fiscais é indevido.
Como condição sine qua non para o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário, estabelece a Lei nº 11.651/91 (CTE), em seu art. 173, § 3º, a comprovação de que o indébito não produziu efeito fiscal. Apesar de não se tratar aqui de pedido de restituição, por analogia, há que se aplicar a regra mencionada, tendo em vista a natureza do procedimento adotado pela requerente que, a grosso modo, se equipara a uma restituição.
Não obstante o manifesto destaque indevido nos documentos fiscais, configurando o indébito tributário, o reconhecimento do direito ao estorno do débito subordina-se à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal, o que não ocorreu relativamente às notas fiscais nºs 5735, 5738, 5743, 5746, 5753, 5754, 5757, 5759, 5760, 5762, 5765, 5767, 5769, 5785, 5786, 5803, 5806, 5807, 5808, 5814, 5827, 5830, 5838, 5841, 5845, 5847, 5848, 5854, 5862, 5869, 5894, 5909, 5910 e 5916, posto que o destinatário das mesmas, a ...................., se apropriou do ICMS destacado nos referidos documentos fiscais, no montante equivalente a R$............ (...........), conforme verificado pelo Setor de Auditoria da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
No caso em tela, acompanhamos o posicionamento adotado por meio do parecer acima reproduzido, e manifestamo-nos pela validação do procedimento adotado pela autora do pedido, restritivamente ao valor de R$.......... (...............), amparados pela prerrogativa da requerente de fruição do benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso CXXIII, do Anexo IX e da não incidência, na forma do art. 79, inciso I, alíneas “q” e “s”, item “1”, ambos do RCTE, bem como na ausência de repercussão tributária no tocante às operações ora tratadas.
É o parecer.
Goiânia, 04 de março de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais