Parecer ECONOMIA/GEOT nº 218 DE 10/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2022

ICMS. Substituição tributária regressiva seguida de exportação.

I – RELATÓRIO

(...), com atividade de Curtume – curtimento e outras preparações de couro – CNAE 15.10.6-00, solicita esclarecimentos sobre a aplicação do diferimento do ICMS quando da realização de uma exportação no final da cadeia de circulação da mercadoria.

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal e a matéria questionada não foi objeto de lançamento que não tenha sido quitado e de decisão administrativa ou judicial anterior.

Relata que se dedica a industrialização de couro semiacabado e acabado para posterior exportação. Para tanto, expõe que recebe em transferência de outras Filiais, em operação interna, o couro amparado com o diferimento do ICMS (Substituição Tributária pela Operação Anterior), conforme estabelecido no RCTE, Anexo VIII, art. 2º, I, “j”.

Esclarece que a legislação tributária prevê que o imposto não incide na operação que destine mercadoria ao exterior.

Entende que, devido a não incidência na operação de exportação, ficará dispensado do pagamento do ICMS devido nas operações anteriores em que assume a condição de substituto tributário.

Questiona se o seu entendimento sobre o caso está certo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta deve ser respondida nos preceitos estabelecidos pela Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, e pelo Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE - Decreto nº 4.852/97, além de seus anexos, nestes termos:

CTE

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

(...)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:

(...)

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

(...)

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

.......................................

Anexo VIII – RCTE-GO

“Art. 2° São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

j) couro bovino;

(...)

§ 2° A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.”

A substituição tributária regressiva, também conhecida como diferimento, aplica-se nas cadeias de produção, por meio da qual há o deslocamento da obrigação de recolher o tributo, de forma que os ocupantes das posições posteriores são responsáveis pelo tributo devido pelos ocupantes situados nas posições anteriores.

Vale ressaltar que, nos termos do §2° do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, há a necessidade de celebração do termo de credenciamento para que a substituição também se aplique às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial.

Na esteira do disposto no art. 50, §2º, inc. V, do CTE, o art. 16, inc. V, do Anexo VIII do RCTE estabelece que:

Anexo VIII – RCTE-GO

“Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte

(...)

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não estorno.

Nos termos do preceito normativo acima transcrito, o sujeito passivo fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores, desde que observados os requisitos estabelecidos no preceito normativo supra transcrito (como o não aproveitamento do crédito).

Como se sabe, a exportação (operação que destine mercadoria ao exterior) é um caso de não incidência, consoante prescrito no art. 37, inc. I, "a", do CTE:

CTE

Art. 37. O imposto não incide sobre:

I - operações:

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;”

Portanto, quando a consulente efetivamente exporta suas mercadorias, satisfaz todos os requisitos exigidos pelos arts. 50, §2º, inc. V, do CTE e 16, inc. V, do Anexo VIII do RCTE, fazendo jus à dispensa do recolhimento devido por substituição tributária das operações anteriores. 

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos orientando que:

a)     Está correto o entendimento de que não exigir-se-á o recolhimento do ICMS em decorrência das transferências internas de couro verde (do frigorífico) e do couro wet-blue (da Ribeira), visto que as indústrias de couros (Ribeira e Acabadora) são detentoras de Termo de Credenciamento, e a última saída da mercadoria é com destino à exportação?

Resposta: Sim, está correto o entendimento. Desde que observados os demais requisitos, como não aproveitamento do crédito, a consulente está dispensada do pagamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a última saída da mercadoria for com destino à exportação.

b)     Em caso negativo, em qual passo se dará o encerramento? “Passo 1”, “Passo 2” ou “Passo 3”? Será com base na saída do couro beneficiado (industrializado) ou na entrada do couro (como matéria-prima)? Qual a base legal?

Resposta: Prejudicada, pois não há recolhimento do imposto.

c)      Na hipótese de incidência do ICMS, esse será recolhido em “Outros Débitos” na Apuração do ICMS? Em caso positivo, qual o Código de Ajuste da EFD ICMS/IPI à ser utilizado?

Resposta: Prejudicada, pois não há recolhimento do imposto.

d)     Caso o ICMS deva ser recolhido por meio DARE, qual Código de Recolhimento à ser utilizado e seu respectivo prazo de recolhimento?

Resposta: Prejudicada, pois não há recolhimento do imposto.

e)     Havendo o recolhimento do ICMS, seja na Apuração do ICMS ou via DARE, poderá ser apropriado o crédito do ICMS por quem irá recolhê-lo?

Resposta: Prejudicada, pois não há recolhimento do imposto.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 10 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/06/2022, às 22:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/06/2022, às 16:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.