Parecer GEOT nº 214 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2013

Possibilidade de efetuar “estorno de débito”

.................................................., estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ sob o nº ................................ e inscrição estadual nº ......................., formula consulta em relação à interpretação e à aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás, especificamente quanto à disciplina do cálculo relativo à apuração do ICMS, para fins de dedução do crédito outorgado, aplicável às operações com álcool etílico anidro combustível, definido na Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001.

A empresa consulente cita o inciso IV, do art. 2º da referida Instrução Normativa, que estabelece que o industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado de ICMS, deve adotar alguns procedimentos, dentre os quais, “estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro”.

A consulente faz algumas ponderações sobre o Demonstrativo Mensal de Apuração do Crédito Outorgado – Industrial de Álcool Etílico Anidro Combustível, constante do Anexo Único da IN nº 493/01-GSF, e, ao final, indaga sobre a possibilidade de efetuar “estorno de débito”, relativo à média do FOMENTAR proporcional às saídas de álcool anidro (valor da Linha “H” da IN nº 493/01), quando da apuração do ICMS normal, efetuada no Livro de Apuração do ICMS.

Sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, estabelece:

Art. 2º O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

I - emitir nota fiscal de saída relativa à operação com álcool etílico anidro combustível, sem destaque do ICMS, e escriturá-la no livro Registro de Saídas na coluna "outras";

II - registrar no campo "observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito outorgado apurado;

III - elaborar o demonstrativo mensal de apuração de crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução.

IV - estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.

[...]

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

A

total do ICMS que seria debitado

B

saídas de álcool  etílico anidro combustível

C

saídas totais

D = B / C

 

E

valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS

F

valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)

 

G = D x E

Crédito do ICMS a ser deduzido

H = D x F

ICMS médio a ser deduzido

I = 0,6(A - G - H), se positivo

Crédito outorgado

O dispositivo acima transcrito, assim como o art. 58, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, dispõem sobre estorno de crédito.

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

[...]

Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de se efetuar “estorno de débito”, qualquer que seja, por falta de previsão legal.

É o parecer.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária