Parecer GEOT nº 214 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2013
Possibilidade de efetuar “estorno de débito”
.................................................., estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ sob o nº ................................ e inscrição estadual nº ......................., formula consulta em relação à interpretação e à aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás, especificamente quanto à disciplina do cálculo relativo à apuração do ICMS, para fins de dedução do crédito outorgado, aplicável às operações com álcool etílico anidro combustível, definido na Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001.
A empresa consulente cita o inciso IV, do art. 2º da referida Instrução Normativa, que estabelece que o industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado de ICMS, deve adotar alguns procedimentos, dentre os quais, “estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro”.
A consulente faz algumas ponderações sobre o Demonstrativo Mensal de Apuração do Crédito Outorgado – Industrial de Álcool Etílico Anidro Combustível, constante do Anexo Único da IN nº 493/01-GSF, e, ao final, indaga sobre a possibilidade de efetuar “estorno de débito”, relativo à média do FOMENTAR proporcional às saídas de álcool anidro (valor da Linha “H” da IN nº 493/01), quando da apuração do ICMS normal, efetuada no Livro de Apuração do ICMS.
Sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, estabelece:
Art. 2º O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):
I - emitir nota fiscal de saída relativa à operação com álcool etílico anidro combustível, sem destaque do ICMS, e escriturá-la no livro Registro de Saídas na coluna "outras";
II - registrar no campo "observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito outorgado apurado;
III - elaborar o demonstrativo mensal de apuração de crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução.
IV - estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.
[...]
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
A |
total do ICMS que seria debitado |
|
B |
saídas de álcool etílico anidro combustível |
|
C |
saídas totais |
|
D = B / C |
||
E |
valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS |
|
F |
valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) |
|
G = D x E |
Crédito do ICMS a ser deduzido |
|
H = D x F |
ICMS médio a ser deduzido |
|
I = 0,6(A - G - H), se positivo |
Crédito outorgado |
O dispositivo acima transcrito, assim como o art. 58, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, dispõem sobre estorno de crédito.
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
[...]
Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de se efetuar “estorno de débito”, qualquer que seja, por falta de previsão legal.
É o parecer.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária