Parecer GEOT nº 213 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2013
Aplicação de benefício fiscal. (isenção produto agropecuário Conv. 100/97 independentemente do destinatário varejista)
..................................................., pessoa jurídica de direito privado com endereço na ....................................................., CNPJ nº..........................., e inscrição estadual nº .........................., por seus procuradores, expor e consultar o seguinte:
A consulente tem como ramo de atividade o comércio de produtos agropecuários, entre eles os insumos sujeitos aos benefícios previstos no Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, nos artigos 7º, XXV e 9º, VII e VIII.
Sua dúvida consiste em saber se tais benefícios são aplicáveis nas saídas que der com destino a outras empresas revendedoras, cujo ramo de atividade seja comércio varejista de insumos agropecuários, já que nessa etapa ainda não está determinada a destinação da mercadoria.
Essa Gerência tem se manifestado sobre o assunto reiteradamente, mas sempre em consultas que especificam um determinado produto, entre aqueles listados nas diversas alíneas dos incisos questionados. Vejamos dois deles:
PARECER Nº 201/2006 – GOT
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.
O CTN, no caso, adotou taxativamente, com respaldo no princípio geral de direito de acordo com o qual as normas excepcionais não podem ser interpretadas de modo a ampliar o alcance desejado pelo legislador.
Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a isenção nele estabelecida é concedida na saída interna de insumos agropecuários, ainda que se destinem à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
Dessa forma, a saída interna dos insumos agropecuários especificados no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE será beneficiada com isenção do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.
PARECER Nº 2015/2010-GEPT
De início, cabe observar que mesmo antes da alteração na letra "m", que incluiu a expressão " aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização", a orientação desta Gerência era no sentido de aplicar o benefício na saída de milho para comercialização e que só não seria aplicável a isenção no caso de destinação do milho à industria de alimentação humana ou outro destino que evidenciasse o uso do produto para finalidade diversa da prevista na norma.
Porém, como o sorgo é um produto usado exclusivamente nos fins preconizados pela norma, assiste razão à aplicação do benefício fiscal em comento.
PARECER Nº 1122/2008-GPT
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto no art. 7º, inc. XXV, alínea “e” art. 9º, inc. VII, alínea “e”, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção e a redução de base de cálculo (isenção parcial) são concedidas na saída interna e interestadual de sementes que atendam as condições neles estabelecidas.
Posto isso, conclui-se que as saídas internas ou interestaduais de sementes que obedeçam as especificações discriminadas no art. 7º, inc. XXV, alínea “e”, e art. 9º, inc. VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE serão beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.
Embora, como salientamos acima, os pareceres transcritos tenham analisado itens específicos dentre os sujeitos ao benefício, eles demonstram o entendimento dessa Gerência de que o benefício da isenção previsto no artigo 7º, XXV do Anexo IX do RCTE aplica-se em todas as fases de circulação da mercadoria, desde que sua natureza de insumo agropecuário não seja descaracterizada.
Para se considerar uma determinada mercadoria como insumo agropecuário, a sua destinação é um critério, mas não o único. Tanto é verdade que várias das alíneas dos incisos em comento estabelecem parâmetros variados, a depender da natureza do produto. É o caso, por exemplo, da saída com ração para animal (art. 7º, XXV, c), que deverá, entre outras coisas, trazer indicação no documento fiscal do número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Por último, ressaltamos que o entendimento aqui esboçado é válido também para a redução da base de cálculo prevista no artigo 9º, VII e VIII, que decorre do mesmo Convênio ICMS 100/97, que deu origem à isenção do artigo 7º, XXV.
Isso posto, respondemos à dúvida da consulente informando que as operações de saída com destino a empresas do comércio varejista de insumos agropecuários estão sujeitas aos benefícios da isenção e da redução de base de cálculo previstos nos artigos 7º, XXV e 9º, VII e VIII do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, desde que cumpridos os requisitos exigidos para cada caso, e que a finalidade de insumo agropecuário da mercadoria não seja descaracterizada.
É o parecer.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária em Exercício
Portaria nº 003/2013 - GSF