Parecer ECONOMIA/GEOT nº 208 DE 02/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2022
Esclarecimentos sobre a aplicação do ICMS diferencial de alíquotas.
I – RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos sobre a aplicação do ICMS diferencial de alíquotas.
Relata que adquiriu em operação interestadual uma Pá Carregadeira destinada ao seu ativo imobilizado; que o mencionado maquinário está relacionado no inciso XXVII do Art. 8° do Anexo IX do RCTE, e que possui o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7%.
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, e nem foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
Faz os seguintes questionamentos:
1) Considerando essas informações pode-se concluir que nesta operação não haverá incidência do ICMS DIFAL? Caso negativo, qual seria a forma correta de calcular o referido imposto?
2) Sendo a consulente optante pelo Simples Nacional, está sujeita ao pagamento do Protege, relativamente a utilização do benefício mencionado acima? Como ficaria o cálculo?
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, dispõe:
RCTE
Art. 4° (...)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
b) não contribuinte
....................................
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
[...]
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...](...)
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
[...]
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
..................................
Art. 65 ...
[...]
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16),
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
Consoante se percebe, a fórmula indicada para a quantificação da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas está prevista no artigo 65, III, do RCTE, que foi alterado pelo Decreto nº 8.519/15 com o intuito de adequar a legislação tributária goiana ao disposto no inciso I, §1º, do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, que determina que o valor do ICMS integra sua própria base de cálculo.
Assim, no caso em tela, observando a regra acima transcrita, a base de cálculo do ICMS DIFAL perfaz o valor de R$ 180.710,84 (= 149.990/0,83).
outrossim, o maquinário adquirido pela empresa usufrui do benefício fiscal estabelecido no inciso XXVII do Art. 8° do Anexo IX do RCTE, nestes termos:
Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);
....................
Art. 1°
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
[...]
b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;
Nos termos do preceito normativo acima transcrito, a base de cálculo é reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7%, vale dizer, a base de cálculo no caso concreto redundará em R$ 74.410,35 (= 180.710,84*0,07/0,17). Considerando que a alíquota a ser aplicada é de 10% (17%-7%), o ICMS DIFAL a ser recolhido na operação será equivante a R$ 7.441,04.
Vale ressaltar que, a princípio, poder-se-ia cogitar que, pelo fato de a empresa ser optante do simples nacional, não teria direito ao benefício fiscal em face da restrição ínsita no art. 24 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
Todavia tal raciocínio não deve prosperar, posto que a vedação estabelecida no referido preceito normativo tem aplicação restrita aos tributos apurados e recolhidos na forma do Simples Nacional, o que não ocorre com o ICMS DIFAL, que se submete à legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante prescrito no art. 13, XIII, h, da LC 123/06, verbis:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
[...]
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
No tocante à indagação relativa à necessidade de recolhimento do Protege, apesar de a consulente ser optante do Simples Nacional, conforme ressaltado, o ICMS diferencial de alíquotas se submete à legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas, de modo que, tendo em vista que o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXVII, do Anexo IX do RCTE, ser condicionado ao recolhimento da aludida contribuição, persiste no caso em foco a obrigatoriedade de seu recolhimento.
Por fim, com referência à quantificação do valor a ser recolhido a título de PROTEEGE, cumpre ressaltar que, se inexistisse o benefício estabelecido no inciso XXVII do Art. 8° do Anexo IX do RCTE, o valor do DIFAL seria R$18.071,08 [180.710,84 *(17-7)]. porém, à vista do mencionado benefício, o valor do tributo devido após a aplicação deste é de R$ 7.441,04.
Desse modo, considerando que a diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal resulta em R$ 10.630,04, o valor a ser recolhido a título de contribuição ao Protege é de R$ 1.594,51 (R$ 10.630,04 x 15%).
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente nestes termos:
Questionamento 1: Considerando essas informações pode-se concluir que nesta operação não haverá incidência do ICMS DIFAL? Caso negativo, qual seria a forma correta de calcular o referido imposto?
Resposta: sim, há a incidência do ICMS DIFAL. Como demonstrado acima, o valor do DIFAL a ser recolhido incidente na operação é de R$ 7.441,04.
Questionamento 2: Sendo a consulente optante pelo Simples Nacional, está sujeita ao pagamento do Protege, relativamente a utilização do benefício mencionado acima? Como ficaria o cálculo?
Resposta: Sim. Apesar de ser optante do Simples Nacional, a consulente está sujeita ao pagamento da contribuição ao PROTEGE como condição para fruição do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XXVII, do Anexo IX do RCTE. Como ilustrado acima, o valor do DIFAL a ser recolhido na operação é de R$ 1.594,51.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 02 dias do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/06/2022, às 15:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/06/2022, às 15:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.