Parecer GEOT nº 208 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2014

Fruição dos benefícios fiscais de crédito outorgado e de redução de base de cálculo.

A sociedade empresária ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na .........................., com atividades econômicas de “indústria e comércio atacadista de madeira e produtos derivados, estrados, embalagens, pallets, briquetes, serragem e artefatos de madeira, aglomerados e plástico”, faz os seguintes questionamentos:

1 – É correta a fruição, pela consulente, dos benefícios previstos no art. 8º, inciso VIII, e no art. 11, inciso III, ambos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, tendo em vista que ela preenche todos os requisitos legais para tanto?

2 – É possível a fruição retroativa dos benefícios do crédito outorgado e de redução da base de cálculo, descritos no item anterior, considerando que a lei que o disciplina está em vigência desde a data de sua publicação, em .../.../....?

3 – Se for possível a fruição retroativa dos benefícios, o procedimento a ser adotado seria o lançamento, como outros créditos, no livro registro de apuração do ICMS?

Ante o exposto, tecemos os seguintes comentários:

1 – A fruição dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo, nas operações internas, disposta no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, e do crédito outorgado, nas operações interestaduais, prevista no art. 11, inciso III, do Anexo IX, do RCTE, está condicionada ao recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE, em conformidade com o art. 1º, § 3º, incisos II e III, do Anexo IX do RCTE, transcrições abaixo:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

[...]

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

[...]

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV e LXIII, todos do art. 11;

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): (grifo nosso)

2 – Se não ocorreu o tempestivo pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, conforme determina o art. 1º, § 3º, incisos II e III, do Anexo IX do RCTE, não há possibilidade de fruição dos referidos benefícios fiscais, haja vista que os mesmos estão condicionados ao recolhimento da citada contribuição.

3 – Encontra-se prejudicada, em razão da resposta do segundo quesito.

É o parecer.

Goiânia, 11 de junho de  2014.

RENATA LACERDA NOLETO

 Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária