Parecer GEOT/ECONOMIA nº 205 DE 27/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mai 2022
Acúmulo de benefício do PROGOIÁS com crédito outorgado do anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I - RELATÓRIO:
(...) consulta sobre a possibilidade de fruir o benefício do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE cumulativamente com os benefícios decorrentes do PROGOIÁS.
Informa o consulente que era beneficiário do programa PRODUZIR, fazendo jus ao crédito outorgado de 5% calculado sobre as saídas tributadas nos termos do inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE/GO, mas que optou por migrar para o PROGOIAS, deixando de se beneficiar dos incentivos fiscais proporcionados pelo Produzir.
O citado dispositivo do Anexo IX prevê que os beneficiários dos programas fomentar e produzir teriam crédito outorgado de 5%, ao passo que os não beneficiários teriam crédito outorgado de 9%. Ao deixar de ser beneficiário do Produzir, alega o requerente fazer jus ao último percentual. Além disso, pelo fato de não haver expressa vedação à acumulação desse benefício com os decorrentes do programa PROGOIÁS, também teria direito aos créditos outorgados disciplinados pelo novo programa.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A atual redação do art. 1º, I, c, 1 da Lei Estadual 13.453/1999 autoriza o benefício do crédito outorgado de ICMS nas saídas de carne bovina para o comércio ou para a indústria, nestes termos:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
(...)
c) até os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível, resultante do abate dos animais a seguir discriminados, adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:
1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno;
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
(...)
Como estabelece a lei, o crédito outorgado é calculado sobre o valor correspondente à saída. Caso o contribuinte fosse beneficiário dos programas Fomentar e Produzir, o benefício seria reduzido para 5% sobre o valor da saída (item 1.1 da norma).
Para exemplificar, imaginemos uma situação hipotética em que o contribuinte beneficiário dos programas Fomentar e Produzir dê saída tributada para o comércio de um total de R$ 100.000,00 em carne bovina resfriada. A redação da letra c, destacada acima, veda o aproveitamento de quaisquer créditos anteriores à saída tributada, de modo que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado de 5%, mas não poderá utilizar outros créditos, caso existam, em operações anteriores.
Neste exemplo, uma saída tributada à alíquota de 12% geraria um débito de ICMS no valor de R$ 12.000,00, mas autorizaria um crédito outorgado de 5% (beneficiário do Fomentar e Produzir), R$ 5.000,00, gerando um saldo a pagar de R$ 7.000,00. No entanto, esse valor ainda poderia ser financiado em até 73% de acordo com o Produzir (art. 20, I, a da Lei 13.591/2000). Vale dizer, a carga tributária a que o contribuinte estaria sujeito no exemplo ilustrativo criado poderia chegar ao equivalente a 1,89% (saldo a pagar de R$ 1.890,00), desde que atendidas todas as condições para a fruição do benefício.
É importante destacar que o art. 3º-A da lei 13.453/1999 condiciona a fruição do benefício do crédito outorgado a que o contribuinte esteja adimplente com o ICMS relativo ao mês e não possua créditos tributários inscritos na dívida ativa:
Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Os dispositivos da Lei 13.453/99 foram regulamentados pelo Decreto nº 9.103/2017, o qual incorporou o regramento ao Anexo IX do RICMS/GO (art. 11, V).
Informa o contribuinte em sua petição que migrou do programa Produzir para o PROGOIÁS e questiona se poderia usufruir do crédito outorgado de 9%, autorizado pelo Anexo IX do RICMS/GO, cumulativamente com o crédito outorgado concedido pelo PROGOIÁS. Para responder ao questionamento, temos que voltar os olhos para a legislação do PROGOIÁS.
A Lei 20.787/2020 disciplina a fruição dos benefícios decorrentes do PROGOIAS. Rege o art. 5º que o estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS fará jus ao crédito outorgado de ICMS aplicado sobre o saldo resultante de ICMS no período. O crédito outorgado concedido pelo programa deve ser calculado conforma o disposto na IN nº 1478/20-GSE de 20/10/2020.
Porém, embora a consulente não seja mais beneficiária do programa PRODUZIR, não incidindo na vedação do inciso I do art. 6º da lei do PROGOIÁS, ao que parece, sua atividade esbarra na vedação das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso VI do art. 6º da lei 20.787/2020. Conforme esse dispositivo, é vedada a utilização de crédito outorgado concedido pelo PROGOIAS nas operações com produtos resultantes do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.
Art. 6º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º:
I - por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiários dos subprogramas deste, observado o disposto no art. 23;
(...)
VI - nas operações com produtos resultantes:
a) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;
b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que embalados a vácuo;
(...)
f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.
§ 1º Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, com relevante interesse econômico, social ou fiscal e melhor aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás, pode, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, afastar as vedações previstas neste artigo, para estabelecimento que promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais.
O §2º do art. 6º, no entanto, permite ao Chefe do Poder Executivo afastar essa vedação sob determinadas condições. O Decreto nº 9.724/2020 assim procedeu. Em seu art. 5º, parágrafo único, II, o decreto permitiu ao estabelecimento industrial atuante no setor de abate de animais a utilização do crédito outorgado disciplinado na lei do PROGOIAS. Preceitua o dispositivo:
Art. 5º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º:
(...)
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
(...)
II - a estabelecimento industrial de segmentos econômicos a seguir especificados, desde que realize o aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás e promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais:
a) setor alcooleiro;
b) setor cafeeiro; e
c) setor de abate de animais.
Portanto, atendidas as condições exigidas no Decreto, o estabelecimento da consulente poderia usufruir do benefício concedido pelo programa PROGOIÁS.
O art. 7º da lei 20.787/2020, por sua vez, prevê expressamente que a utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS somente pode ser cumulado com a fruição de outro benefício fiscal se não houver vedação na legislação.
Art. 7º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º, cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica.
Parágrafo único. (VETADO)
Voltando ao Decreto nº 9.724/2020, o art. 22 corrobora a possibilidade de utilização do benefício do PROGOIÁS pelos estabelecimentos migrantes do Fomentar e Produzir. O §3º do artigo dispõe:
Art. 22. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.
(...)
§ 3º Será garantida ao estabelecimento migrante:
I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo prazo máximo disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas neste regulamento e na legislação tributária;
II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, nos seguintes percentuais:
a) 67% (sessenta e sete por cento) para:
1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou
2. estabelecimento pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º;
b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
1. 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
A título ilustrativo, a mesma saída tributada de carne bovina resfriada a uma alíquota de 12% promovida por um contribuinte enquadrado no PROGOIÁS provocaria:
· Débito de ICMS referente à saída: R$ 12.000,00
· Crédito outorgado do Anexo IX de 9%: R$ 9.000,00
· Saldo devedor: R$ 3.000,00
· Crédito outorgado concedido pelo PROGOIÁS (art. 4º II, a do Decreto 9.724/2020) de no mínimo 64%: R$ 1.920,00
· ICMS a recolher resultante do confronto de débitos e créditos: R$ 1.080,00
O resultado é que, numa saída tributada numa alíquota de 12% sobre uma base de cálculo de R$ 100.000,00, a carga tributária incidente na operação seria o equivalente a 1,08% (R$ 1.080,00), valor inferior ao que o mesmo contribuinte pagaria antes de realizar a migração (R$ 1.890,00).
É importante ressaltar que a vedação disposta no §6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE/GO não se aplica ao caso, pois o crédito outorgado concedido pelo Anexo IX do RCTE/GO é calculado sobre o valor da saída tributada, enquanto o crédito outorgado concedido pelo PROGOIÁS é calculado sobre o saldo devedor resultante do confronto entre créditos e débitos, não sendo, portanto, incidente sobre a mesma base de cálculo.
Anexo IX, art. 1º, §6º:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
II – CONCLUSÃO:
Respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pelo consulente, manifestamo-nos no sentido de haver possibilidade de o contribuinte, desde que atendidas as condições estabelecidas pela legislação tributária do Estado de Goiás, notadamente o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020, gozar concomitantemente do benefício previsto no art. 11, V do Anexo IX do RCTE/GO e do benefício previsto no art. 4º do Decreto 9.724/2020. A legislação tributária interna, atualmente em vigor, não veda o acúmulo do crédito outorgado de 9% sobre a operação mercantil de saída do estabelecimento industrial com o crédito outorgado concedido pelo PROGOIAS incidente sobre o saldo devedor resultante do confronte de débitos e créditos.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 27 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/06/2022, às 17:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/06/2022, às 11:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.