Parecer GEOT/ECONOMIA nº 204 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS. Tratamento cadastral e tributário para o industrial que explora a atividade de produção rural. Cana-de-açúcar em sistema de parceria e outras culturas em sistema de subparceria agrícola. Instrução Normativa GSF Nº 946/2009 e Instrução Normativa GSE Nº 1512/2021; Anexos XII e XIII do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I - RELATÓRIO

(...), representada por sua procuradora, solicita esclarecimentos acerca do tratamento tributário a ser dado às operações com soja e amendoim cultivados em sistema de subparceria agrícola, sendo a Consulente a parceira outorgante.

Informa que tem como atividade principal a fabricação de açúcar e álcool e, em níveis secundários, atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, em sistema de parceria agrícola, e fabricação de seus derivados.

Relata que, para fins de aumento de produtividade do ciclo canavieiro, pretende fazer a rotação de culturas com leguminosas, soja ou amendoim, por meio de contrato de subparceria agrícola com agricultor pessoa física ou jurídica, no qual está previsto que a terra será concedida para uso temporário para a realização das atividades de exploração agrícola de plantio e colheita das culturas (produto) na área cultivável, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos riscos e dos lucros, tendo duas formas de pagamento:

a) Pagamento em espécie – em geral, o subparceiro agricultor realiza tal pagamento em dinheiro (quando exerce seu direito de compra da parcela que seria destinada à Usina, parceiro outorgante). Dessa forma, na prática, 100% dos frutos seriam destinados ao produtor rural pessoa física ou jurídica.

b) Pagamento em produto percentual da produção – eventualmente o subparceiro agricultor paga pelo uso da terra com parte da produção (quando o parceiro outorgante recebe 20% da soja ou amendoim produzidos e vende a terceiros). Nesse caso, quando for efetuado o pagamento ao parceiro outorgante, que recebe 20% da soja ou amendoim, a Usina estará promovendo circulação de mercadoria, devendo emitir os documentos mencionados no art. 41-B do Anexo XIII do RCTE-GO e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.

Afirma que, de acordo com o art. 14 da IN nº 946/2009-GSF, poderão ser unificadas áreas rurais, no mesmo município, quando a pessoa jurídica possuir inscrição principal como “industrial”; possuir uma inscrição dependente do tipo “produtor rural”; possuir atividade principal de indústria e secundárias de cultivo ou extração, conforme transcrito abaixo:

“Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:

IV - estabelecimento agrícola explorado diretamente por fabricante de açúcar e álcool.”

Entende, pela leitura, que é obrigatória a inscrição estadual do subparceiro outorgante e do subparceiro agricultor. Observa que a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Consulente) é a Usina de açúcar e álcool, subparceiro outorgante.

Aduz que, conforme os arts. 41-B e 41-C do Anexo XIII do RCTE-GO, há embasamento legal suficiente para a emissão dos documentos fiscais pela Usina na operação; que, na saída em rotação de cultura, poderá ser emitida nota fiscal pelo estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, segundo a transcrição a seguir:

“Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.

Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - a quantidade total do produto, em toneladas, entrada simbolicamente no estabelecimento fabricante no período;

II - a “chave de acesso” de todas as notas fiscais de saída de produto agrícola emitidas no período, de que trata o art. 41-B.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos “data da emissão” e “data da entrada”, a data do último dia do período a que se referir a entrada.”

Acrescenta que, conforme exposto e considerando que o setor sucroalcooleiro possui normas específicas estabelecidas no Anexo XIII, capítulo IX do RCTE-GO (Decreto nº 9.298/2018), para colocar em prática a operação descrita, a Consulente poderá observar o fluxo a seguir demonstrado:

a) Passo 1 – Remessa para armazenagem da soja ou amendoim.

a.1) Ao receber parte da produção como pagamento pelo uso da terra em soja ou amendoim que serão colhidos no campo da fazenda produtora e transportados diretamente para o armazém, no momento da saída dos produtos emite a nota fiscal de remessa para armazenagem pela inscrição da centralizadora (Usina), cadastrada na condição de adjunto, nos termos do art. 41-B do Anexo XIII, c/c o art. 79, I, “l” do RCTE-GO;

a.2) No momento do recebimento da soja ou amendoim, em caso de eventuais diferenças de peso constante dos respectivos tíquetes de balança do armazém, englobando todas as notas fiscais que acobertaram o trânsito das mercadorias, será emitida nota fiscal para complementação da diferença dos grãos transportados a granel;

a.3) No final do mês, a inscrição centralizadora (Usina) deverá emitir a nota fiscal mensal indicando a quantidade de soja ou amendoim entrada no Armazém e, nos campos “natureza da operação” e “CFOP”, outra entrada de mercadoria; no campo “informações complementares”, do quadro “dados adicionais”, a informação de que a operação é isenta do ICMS, nos termos do art. 6º, LXXVIII do Anexo IX. O valor deverá ser fixado pela pauta fiscal vigente no mês, conforme o art. 41-C do Anexo XIII do RCTE-GO.

b) Passo 2 – Remessa das mercadorias armazenadas diretamente ao estabelecimento que as tiver adquirido.

b.1) A Usina poderá realizar a venda da mercadoria diretamente do armazém para o destinatário final, sem que esta retorne fisicamente ao estabelecimento. Nesse caso, a remessa da soja ou amendoim será efetuada pelo Armazém, por conta e ordem da Usina, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido;

b.2) A Usina deverá emitir a nota fiscal de venda consignando como destinatário o estabelecimento adquirente, com o valor fixado pela pauta fiscal vigente no mês, com destaque do ICMS quando devido. No campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, a informação de que a mercadoria sairá diretamente para armazém, com a localização e CNPJ do armazém. Não incidirá o ICMS conforme o art. 79, I, “l” do RCTE-GO;

b.3) Opcionalmente, a Usina poderá emitir a nota fiscal de remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, para o caso de remessa de soja ou amendoim para exportação.

Por derradeiro, formula os seguintes questionamentos:

1) Quando a Consulente se compromete a vender ao produtor rural o montante de sua participação em dinheiro, será obrigatória a emissão na nota fiscal?

2) Quando a Consulente receber parte da produção em produto como pagamento pelo uso da terra, o fluxo fiscal mencionado acima atende à legislação tributária estadual? Caso contrário, qual seria o procedimento mais adequado em relação à legislação vigente?

3) Como a Usina possui inscrição centralizada nesta área na condição de adjunto explorando cana-de-açúcar, nesta mesma área por uso temporário da terra o produtor rural pessoa física ou jurídica vai explorar soja ou amendoim. Deverá ser adotada concessão de inscrições neste modelo de subparceria?

4) Quando o produtor rural pessoa física ou jurídica se comprometer a vender à Usina o montante de sua participação na produção, qual procedimento fiscal deveria ser observado nessa situação?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, que regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III (arts. 92 a 96) da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, entende-se por parceria agrícola:

“Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista. (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

(...)

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.

Art 5º Dá-se a parceria:

I - agrícola, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção vegetal;”     (g.n.)

Como se observa, para a caracterização da parceria agrícola é necessário que haja o compartilhamento do risco (caso fortuito e força maior) e dos frutos (produtos ou lucros havidos) do negócio, entre o cedente da terra (parceiro outorgante) e aquele que promoverá a produção avençada (parceiro outorgado).

A subparceria implementa-se por meio de contrato derivado de outro de parceria previamente existente, configurando o mesmo tipo de relação jurídica, e subentende cláusula permissiva no contrato original.

A Consulente informa que cultiva cana-de-açúcar em sistema de parceria agrícola e, na entressafra, pretende fazer a rotação de culturas com soja ou amendoim, mediante contrato agrário na modalidade de subparceria, cabendo-lhe, nesta última, 20% da produção, a ser paga pelo subparceiro outorgado, em espécie quando este comprar a parcela que seria destinada à Usina ou em produto (percentual da produção).

No contrato de parceria para o cultivo da cana-de-açúcar a Consulente figura como parceira outorgada e os produtores proprietários das terras como parceiros outorgantes. Não é informado o percentual de participação na produção.

Já no contrato de subparceria que pretende realizar para a cultura de soja e de amendoim, a situação se inverterá, passando a autora da consulta, como cedente das áreas cultiváveis, à condição de subparceira outorgante e os agricultores cessionários serão subparceiros outorgados.

Sobre a inscrição estadual, é necessário lembrar que a Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021, trouxe significativas alterações para a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE. Dentre elas, destaca-se a revogação do art. 14, citado na consulta, que permitia o cadastramento na condição de adjunto de estabelecimento agrícola explorado diretamente por fabricante de açúcar e álcool, sem a exigência de criação de filial neste Estado. Veja-se o texto revogado:

“Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:

(…)

IV - estabelecimento agrícola explorado diretamente por fabricante de açúcar e álcool.”

De acordo com o art. 2º da instrução normativa modificadora, os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF deveriam ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2021 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

São as seguintes as disposições atuais da legislação em relação ao Cadastro de Contribuintes, no caso em análise:

RCTE-GO

“Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64);(…)

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único);

§ 7º-A. Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º-A);”

Instrução Normativa nº 946/09-GSF

“Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

(…)

II - os produtores agropecuários, assim entendidos os produtores rurais e os produtores urbanos;

(…)

§ 3º Para efeito de cadastramento junto ao CCE, considera-se:

I - produtor rural, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado na zona rural do município, explore atividade agropecuária ou de extração mineral por conta própria ou por intermédio de parceria, arrendamento ou comodato.

(...)

§ 4º Os imóveis rurais deverão ser cadastrados em nome de seus proprietários mesmo que estes não os explorem por conta própria.

(…)

Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

§ 1º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.

(…)

Art. 14. Revogado.

Nota: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.512/21-GSE, os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 ora revogado, devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2021 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

(...)

Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:

(…)

IV - o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.”

Conforme explicado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais desta Pasta no Despacho nº 174/2022 – ECONOMIA/GIEFI-05552, tendo em vista as previsões contidas nos arts. 14, IV (revogado) e 58, IV da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, as usinas poderiam possuir uma inscrição centralizadora por município na condição de adjunto, com a utilização do mesmo CNPJ da Usina, para explorar diretamente uma área, à qual era permitido vincular outras áreas situadas no mesmo município, também exploradas diretamente pela Usina, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator, sem a necessidade de inscrição específica para as áreas vinculadas.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, para o cultivo da cana-de-açúcar a Usina deve constituir um CNPJ de filial para cada um de seus estabelecimentos produtores atualmente cadastrados na condição de adjunto. Embora o cadastramento implementado via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM pressuponha uma inscrição estadual para cada área explorada, na prática a inscrição estadual da filial (com CNPJ próprio) continua sendo centralizadora, podendo a ela igualmente ser vinculadas, sem necessidade de inscrição específica, as demais áreas do mesmo município exploradas pela Usina, inclusive por contrato de parceria. A nova situação difere do modelo anterior quanto ao fato de não mais existir o adjunto que utilizava o mesmo CNPJ do estabelecimento industrial.

Para as outras culturas da entressafra da cana-de-açúcar, em regime de subparceria, antes da alteração trazida pela Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, era criada uma inscrição estadual adjunta ao estabelecimento industrial (utilizando o CNPJ da Usina) para cada uma das áreas cultivadas, baixada ao final do contrato, não existindo a centralizadora, visto que referidas áreas não são exploradas diretamente pela Usina. Assim, havia várias inscrições estaduais adjuntas com o mesmo CNPJ da Usina.

Esclarece o Despacho nº 174/2022 – ECONOMIA/GIEFI-05552:

“Quando a usina decide ceder alguma das áreas centralizadas, o que normalmente ocorre para fins de rotação de culturas, tendo em vista que a área, nesse caso, não será explorada diretamente pela usina, é necessária a criação de inscrição estadual específica para subarrendamento ou subparceria da área a ser cedida, cuja inscrição será a cedente. Isso porque a inscrição centralizadora deve ser explorada diretamente pela usina, conforme previsão legal. Enquanto vigente o artigo 14 da IN 946/09-GSF, era permitida a criação da referida inscrição na condição de adjunto.

Ocorre que o referido art. 14 foi revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 1.521/2021-GSE, o qual estabeleceu que "Os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles [...] quando houver qualquer alteração cadastral...". Assim, as atuais inscrições de adjunto devem ser ajustadas, com a criação de CNPJ para cada um dos estabelecimentos.

Em relação à centralização da inscrição cadastral, permanece a possibilidade, ainda prevista no art. 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, mesmo após a alteração inserida na pela Instrução Normativa nº 1.521/2021-GSE. Entretanto, a inscrição centralizadora não pode mais ser de adjunto, em razão da expressa revogação do artigo 14 da IN 946/09-GSF. Do mesmo modo, não é possível a criação de inscrição cedente para a área centralizada que se pretende ceder em subarrendamento ou subparceria, na condição de adjunto.

Desse modo, havendo necessidade e/ou interesse, por parte das usinas, de ceder a área centralizada, para ser explorada para cultivo de produtos em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, no sistema de subparceria agrícola, é necessária a constituição de CNPJ de filial para cada uma das áreas, bem como, a criação de inscrição estadual, a ser utilizada como cedente, em cada uma das áreas objeto de subparceria ou subarrendamento.

Existe uma regra de validação dentro do sistema do CCE que não permite que a inscrição centralizadora seja cedente da inscrição do subparceiro, haja vista que as áreas informadas dentro da centralizadora podem ser utilizadas exclusivamente pelas usinas, para o cultivo de cana-de-açúcar.” (g.n.)

Na subparceria a Usina não explora diretamente a área, mas a cede para terceiros. Segundo os esclarecimentos acima, a inscrição centralizadora no contrato de parceria para o cultivo da cana-de-açúcar não pode ser cedente no contrato de subparceria a ser firmado para o cultivo da soja e do amendoim na entressafra da cana, em decorrência da regra de negócio implantada no sistema de cadastro da Secretaria.

Pretende a Consulente que as áreas para cultivo de soja e amendoim em regime de subparceria que já possuem inscrições estaduais usem o CNPJ da centralizadora na cultura de cana-de-açúcar para não precisar constituir diversos CNPJ, ou seja, que a inscrição centralizadora da usina no contrato de parceria possa ser cedente relativamente ao contrato de subparceria, o que implica ajuste do sistema operacional do cadastro, dependente de alteração normativa e anuência da área responsável pelo controle fiscal das operações relacionadas, conforme exposto no Despacho nº 174/2022 – ECONOMIA/GIEFI-05552.

A opção de se constituir, como atualmente ocorre com a parceria da cana-de-açúcar, por município eleito pela Consulente, um CNPJ de filial e uma inscrição estadual para ser a centralizadora (nos termos do art. 58, IV da Instrução Normativa nº 946/09-GSF) e cedente, específicos para os contratos de subparceria da soja e do amendoim, podendo-se vincular a essa inscrição outras áreas situadas no mesmo município, sem a necessidade de inscrição específica para as áreas vinculadas, igualmente depende de alteração normativa para ajustamento do sistema.

Assim, em conformidade com as normas vigentes e o Sistema de Cadastro de Contribuintes em operação nesta Pasta, para que a Consulente possa implementar a rotação de culturas por meio de contrato de subparceria agrícola com produtor pessoa física ou jurídica, que pode ou não ser o mesmo parceiro do cultivo da cana, é necessária a constituição de CNPJ de filial, bem como a criação de inscrição estadual, a ser utilizada como cedente, para cada uma das áreas objeto de subparceria.

Quanto ao fluxo fiscal, a Consulente faz alusão aos seguintes procedimentos estabelecidos no Anexo XIII do RCTE-GO:

“Das Operações com Outros Produtos Agrícolas

Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.

Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - a quantidade total do produto, em toneladas, entrada simbolicamente no estabelecimento fabricante no período;

II - a “chave de acesso” de todas as notas fiscais de saída de produto agrícola emitidas no período, de que trata o art. 41-B. Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos “data da emissão” e “data da entrada”, a data do último dia do período a que se referir a entrada.” (g.n.)

Cabe observar que os dispositivos acima, por tratarem de estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, sofrerão alteração a ser promovida pela Gerência de Normas Tributárias.

Na Manifestação nº 4/2022 – ECONOMIA/DFMOR-ASSTRIB-19633, a Assessoria Tributária da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos discorre a respeito, considerando a possibilidade de centralização prevista no art. 58, IV da Instrução Normativa nº 946/09-GSF:

“Em relação ao fluxo fiscal proposto para partilha dos frutos da produção do contrato de subparceria, entendemos necessário haver a emissão de uma nota fiscal de simples remessa, ainda que simbólica, pelo parceiro outorgado (produtor rural), transferindo a cota-parte estabelecida de acordo com o percentual da produção ajustado no contrato ao parceiro outorgante (filial centralizadora da usina), já que todos os insumos da produção, por certo, serão adquiridos pelo parceiro outorgado. Tal nota fiscal de simples deverá ser emitida consignando CFOP 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural, correspondente à saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.

Uma vez recebida a nota fiscal de transferência de sua cota-parte, o parceiro outorgante poderá emitir notas fiscais de remessa para armazenagem dos seus produtos.

Caso a usina opte pela venda dos produtos da sua cota-parte ao produtor parceiro, deverá emitir nota fiscal de venda, devidamente tributada, se for o caso. Tal procedimento deverá, também ser adotado pelo produtor no caso de resolver vender toda sua produção restante (descontada a cota-parte do parceiro outorgante) para a usina.”

Combinando-se o texto acima transcrito com as atuais regras de validação existentes no Sistema de Cadastro desta Secretaria e as disposições da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que exigem um CNPJ de filial e uma correspondente inscrição estadual para cada área explorada em regime de subparceria, o fluxo fiscal, aplicado para cada uma das filiais criadas, deve ter a seguinte configuração:

- quando da partilha dos frutos da produção referente ao contrato de subparceria, o subparceiro outorgado (produtor rural) emitirá uma nota fiscal de remessa simbólica, com o CFOP 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural, transferindo a cota-parte ajustada (no caso, 20% da soja ou amendoim) ao parceiro outorgante - filial da usina constituída para tal fim, que, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada, com o CFOP 2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural, referenciando a primeira. Após tal procedimento, a filial da Usina poderá dar saída aos produtos (venda direta ou armazenagem);

- a remessa da soja ou amendoim para depósito em armazéns gerais localizados neste Estado e a sua saída em retorno ao estabelecimento remetente (filial da Usina) ou com destino a outro estabelecimento deverá ocorrer em conformidade com os arts. 2º ao 4º do Anexo XII do RCTE-GO;

- caso a Consulente opte pela venda dos produtos da sua cota-parte ao produtor subparceiro outorgado, a filial da Usina deverá emitir nota fiscal de venda, devidamente tributada, se for o caso. Tal procedimento deverá, também, ser adotado pelo produtor na hipótese de que resolva vender toda sua produção restante (descontada a cota-parte do subparceiro outorgante) para a Usina;

- na remessa da soja ou amendoim para a formação de lote de exportação, a filial da Usina deverá observar o disposto nos arts. 74, III; 75, III; 75-B; 75-C; 78 ao 78-B e 80 do Anexo XII do RCTE-GO.

A Consulente, subparceiro outorgante, informa que vende a terceiros a parte da produção (20% da soja ou amendoim) recebida do agricultor subparceiro outorgado, ou seja, o produto não é destinado à industrialização na Usina. Desse modo, a isenção prevista no art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO, referenciada, não tem aplicabilidade na situação apresentada.

Cumpre, ainda, observar, que, na hipótese de alteração normativa que possibilite a operacionalização da centralização de inscrição para os contratos de subparceria, as notas fiscais emitidas pelas filiais da Usina serão emitidas pelas centralizadoras.
Quando da alteração, pela Gerência de Normas Tributárias, da Subseção II - “Das Operações com Outros Produtos Agrícolas” do Capítulo IX do Anexo XIII do RCTE-GO, o fluxo fiscal observará as novas disposições.

II – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

1) Caso a Consulente se comprometa a vender os produtos da sua cota-parte ao produtor subparceiro outorgado, cada filial da Usina deverá emitir nota fiscal de venda, devidamente tributada, se for o caso.

2) Quando a Consulente receber parte da produção em produto como pagamento pelo uso da terra, o fluxo fiscal mencionado, aplicado para cada uma das filiais criadas, deve ter a seguinte configuração:

- quando da partilha dos frutos da produção referente ao contrato de subparceria, o subparceiro outorgado (produtor rural) emitirá uma nota fiscal de remessa simbólica, com o CFOP 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural, transferindo a cota-parte ajustada (no caso, 20% da soja ou amendoim) ao parceiro outorgante - filial da usina constituída para tal fim, que, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada, com o CFOP 2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural, referenciando a primeira. Após tal procedimento, a filial da Usina poderá dar saída aos produtos (venda direta ou armazenagem);

- a remessa da soja ou amendoim para depósito em armazéns gerais localizados neste Estado e a sua saída em retorno ao estabelecimento remetente (filial da Usina) ou com destino a outro estabelecimento deverá ocorrer em conformidade com os arts. 2º ao 4º do Anexo XII do RCTE-GO;

- caso a Consulente opte pela venda dos produtos da sua cota-parte ao produtor subparceiro outorgado, a filial da Usina deverá emitir nota fiscal de venda, devidamente tributada, se for o caso. Tal procedimento deverá, também, ser adotado pelo produtor (subparceiro outorgado) na hipótese de que resolva vender toda sua produção restante (descontada a cota-parte do subparceiro outorgante) para a Usina;

- na remessa da soja ou amendoim para a formação de lote de exportação, a filial da Usina deverá observar o disposto nos arts. 74, III; 75, III; 75-B; 75-C; 78 ao 78-B e 80 do Anexo XII do RCTE-GO.

A Consulente, subparceiro outorgante, informa que vende a terceiros a parte da produção (20% da soja ou amendoim) recebida do agricultor subparceiro outorgado, ou seja, o produto não é destinado à industrialização na Usina. Desse modo, a isenção prevista no art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE-GO, referenciada, não tem aplicabilidade na situação apresentada.

Cumpre, ainda, observar, que, na hipótese de alteração normativa que possibilite a operacionalização da centralização de inscrição para os contratos de subparceria, as notas fiscais emitidas pelas filiais da Usina serão emitidas pelas centralizadoras.

Quando da alteração, pela Gerência de Normas Tributárias, da Subseção II - “Das Operações com Outros Produtos Agrícolas” do Capítulo IX do Anexo XIII do RCTE-GO, o fluxo fiscal observará as novas disposições.

3) Em conformidade com as normas vigentes e o Sistema de Cadastro de Contribuintes em operação nesta Pasta, para que a Consulente possa implementar a rotação de culturas por meio de contrato de subparceria agrícola com produtor pessoa física ou jurídica, que pode ou não ser o mesmo parceiro do cultivo da cana, é necessária a constituição de CNPJ de filial, bem como a criação de inscrição estadual, a ser utilizada como cedente, para cada uma das áreas objeto de subparceria.

As inscrições centralizadoras utilizadas para o cultivo da cana-de-açúcar no sistema de parceria agrícola não podem ser cedentes para a inscrição do subparceiro outorgado, em virtude de regras de validação existentes no aludido Sistema.

A utilização, pretendida pela Consulente, da inscrição centralizadora do contrato de parceria como cedente relativamente ao contrato de subparceria ou, ainda, a constituição, como atualmente ocorre com a parceria da cana-de-açúcar, por município, de um CNPJ de filial e uma inscrição estadual para ser a centralizadora (nos termos do art. 58, IV da Instrução Normativa nº 946/09-GSF) e cedente, específicos para os contratos de subparceria da soja e do amendoim, podendo-se vincular a essa inscrição outras áreas situadas no mesmo município, sem a necessidade de inscrição específica para as áreas vinculadas, dependem de alteração normativa para ajustamento do Sistema de Cadastro.

4) Caso o produtor rural pessoa física ou jurídica, subparceiro outorgado, se comprometa a vender à Usina o montante de sua participação na produção, também deverá emitir nota fiscal de venda à filial da Usina, subparceiro outorgante, devidamente tributada, se for o caso.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 27 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/05/2022, às 11:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/05/2022, às 21:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.