Parecer GEOT/ECONOMIA s/nº DE 08/01/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jan 2024

ICMS. Base de Cálculo ST. Venda interestadual de veículos importados elétricos e híbridos destinados a concessionárias localizadas em Goiás. Convênio ICMS Nº 38/2013, Convênio ICMS Nº 199/2017 e Convênio ICMS Nº 142/2018; arts. 20, III e 40, § 3º, I, “a”, 2 do Anexo VIII, todos do RCTE, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; Resolução Nº 13/12 do Senado Federal e Resolução GECEX Nº 326/2022.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade econômica principal “2920-4/01- Fabricação de caminhões e ônibus”, por meio de seu estabelecimento filial localizado na (...)  como substituto tributário, atividade econômica principal “4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados”, representado por seu procurador, (...), consulta sobre a possibilidade de apuração do ICMS devido por substituição tributária, na venda de veículos novos automotores elétricos e híbridos importados (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00) destinados a concessionárias localizadas no Estado de Goiás, mediante a utilização de tabela de preços sugerida pela montadora.

Esclarece que o estabelecimento sede, localizado em São Paulo, tem como atividade principal a fabricação de veículos automotores terrestres e o estabelecimento filial capixaba, ora Consulente, dedica‐se atualmente, entre outras atividades, ao comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, caracterizando‐se como efetivo contribuinte do ICMS no Estado de Goiás.

Informa que o estabelecimento filial realiza a importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados na NCM com os códigos 8703.60.00 (“Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário”) e 8703.80.00 (“Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão”).

Referidos veículos são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e, para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo o território nacional, a Consulente celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, habilitando‐a a proceder à comercialização de tais veículos, nos termos dos contratos de concessão acostados ao processo.

Assim, em razão de os veículos que comercializa serem importados, a Consulente está obrigada ao recolhimento de ICMS devido pela importação em favor da unidade da Federação onde se localiza seu estabelecimento importador, ou seja, o Estado do Espírito Santo, bem como à alíquota interestadual de 12% nas vendas interestaduais desses veículos sem similar nacional com destino ao Estado de Goiás.

Observa que, de acordo com a cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18 e com o inciso II do art. 43 do RCTE-GO em conjunto com o item IV do Apêndice II do Anexo VIII do mesmo Regulamento, os veículos automotores elétricos com NCM 8703.60.00 e 8703.80.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Destaca que, na condição de substituta tributária está obrigada a recolher, no caso de operações destinadas a contribuinte localizado no território goiano, ICMS ao Estado de Goiás correspondente à diferença entre o ICMS devido ao Estado do Espírito Santo e o ICMS devido por substituição tributária, calculado de acordo com as regras previstas no Convênio ICMS 199/17, ao percentual de carga tributária de 12%, nos termos do inciso LIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO.

Cita que, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária à unidade de destino (Estado de Goiás) será obtida mediante um dos seguintes critérios:

“I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;”

Aduz que, de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, a regra constante do inciso I estende‐se às importadoras que, ao promoverem a saída de veículos podem também utilizar a referida tabela de preços; que no regime tributário previsto no referido Convênio a base de cálculo do ICMS‐ST, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, dos fabricantes ou importadora de veículos, como é o caso da Consulente, com destino a outra unidade da Federação – Estado de Goiás – é, via de regra, o valor correspondente à tabela sugerida pelo fabricante ou importador, sendo admitido o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA), prevista no inciso III da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, ajustada de 30% (cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17) apenas “nas demais situações”.

Registra que a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE-GO estabelece que a base de cálculo do ICMS‐ST em relação aos veículos importados será o valor correspondente à tabela de preços sugerida, incluídos os valores do frete, do IPI e dos acessórios.

Argumenta que, de acordo com o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/17; com o inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra da alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE-GO, relativamente aos veículos importados ou fabricados nacionalmente, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponde àquele indicado na tabela de preços sugerida pela fabricante ou importador (independentemente de sua fabricação local) e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor do frete e IPI, mas que, de todo modo, o estabelecimento matriz paulista tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres, sendo que os veículos novos automotores elétricos e híbridos importados (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00), comercializados pelo estabelecimento capixaba ora Consulente (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00), são produzidos por sua coligada sediada no exterior e não localmente.

Acrescenta que a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio do seu órgão consultivo (Resolução de Consulta nº 52/2023 - processo nº 2023.000003371701‐45), confirmou a possibilidade de apuração do ICMS‐ST da remessa interestadual de veículos automotores importados híbridos e elétricos, fabricados por sua coligada no exterior, mediante a utilização da tabela de preço sugerida pela importadora.

Com base no relato e considerando que seu estabelecimento sede paulista tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres, sendo que os veículos novos automotores elétricos e híbridos importados (NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00), comercializados por seu estabelecimento capixaba ora Consulente, são produzidos por sua coligada sediada no exterior e não localmente, indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração do ICMS‐ST por ela devido na remessa/venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, mediante a utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e da regra da alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE-GO e conforme já decidiu a consultoria tributária do Estado de Pernambuco por meio da Resolução de Consulta nº 52/2023 (processo nº 2023.000003371701‐45).

Sendo negativa a resposta, indaga acerca do regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado o prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após manifestação da especializada Gerência de Substituição Tributária por meio do Relatório Diligencial n. 104/2023-GEST (54753445), em atendimento à Diligência nº 711/2023/ECONOMIA/GEOT-15962, esta Gerência passa à análise da consulta formulada.

Tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, foram celebrados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os acordos:

- Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, consubstanciando a regra matriz da sistemática de substituição tributária pela operação posterior;

- Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, em observância especialmente ao art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, que estatui que “A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.”. Tais disposições, consolidadas no Anexo VIII do RCTE-GO, constituem regra específica prevalente, complementada, no que couber, pela regra geral do Convênio ICMS 142/18, a ser observada na situação de que trata a presente consulta.

São os seguintes os comandos normativos pertinentes a se destacar:

CONVÊNIO ICMS 142/18

“Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

(…)

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

(…)

Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

(…)

Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(…)

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

(…)

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.” (g.n.)

CONVÊNIO ICMS 199/17

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.” (g.n.)

A N E X O VIII

“Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

(...)

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento:

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios (Convênio ICMS 199/17, cláusula terceira, inciso I);

2. inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o item 1 desta alínea, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 199/17, cláusula terceira, inciso II);

(…)

b) em relação ao veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados do respectivo veículo;

c) aplicam-se à importadora que promove saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora referida no item 1 da alínea “a” do § 3º deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 199/17 cláusula terceira, § 1º);” (g.n.)

A base de cálculo do ICMS substituição tributária, tema da presente consulta, no caso de operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, entre eles os de NCM 8703.60.00 e 8703.80.00, deve, portanto, ser definida segundo as prescrições do Convênio ICMS 199/17, reproduzidas no Anexo VIII do RCTE-GO.

Em relação aos veículos saídos das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, na ausência do preço final a consumidor fixado por órgão público competente, o substituto tributário utilizará, em princípio, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista enviada à administração tributária, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios, nos termos da cláusula terceira, I do Convênio ICMS 199/17 e do art. 40, § 3º, I, “a”, 1 do Anexo VIII do RCTE-GO.

Nesse sentido cabe esclarecer que a montadora, por óbvio, deve situar-se em território nacional, vez que descabe a sugestão de preço por empresa localizada no exterior, ainda que coligada da Consulente, não sendo correto o entendimento de que a tabela de preços sugerida independe de o veículo ter fabricação nacional ou estrangeira.

Registre-se, bem assim, que as disposições do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17 e da alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do RCTE-GO referem-se à importadora que promover saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora. A competência para sugestão de preços em lista enviada à administração tributária não se estende à importadora. Vale dizer, a importadora utilizará a lista de preços da montadora, se houver, e não sua própria lista de preços sugeridos.

Em que pese a Consulente ter obtido de outra unidade federada manifestação favorável no sentido de que poderá adotar o preço sugerido pelo importador, essa não é a interpretação dada por este órgão consultivo, sendo oportuno lembrar que, consoante a cláusula quarta do Convênio ICMS 142/18, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Assim, para que seja aplicável a regra estabelecida na cláusula terceira, I e § 1º do Convênio ICMS 199/17 e no art. 40, § 3º, I, “a”, 1 e “c” do Anexo VIII do RCTE-GO, é necessário que a empresa a que pertence o estabelecimento substituto possua montadora de veículos no País.

Sobre a análise cadastral da empresa referenciada, informa o Relatório Diligencial n. 104/2023-GEST:

“i. Verificar se a Consulente e suas filiais são montadoras de veículos novos no país

Cumpre, neste tópico, verificar se a Consulente, BYD do Brasil Ltda., CNPJ n. 17.140.820/0002-62, sediada em Campinas/SP, e sua filial, com CNPJ n. 17.140.820/0007-77 e CCE n. 10.994.807-6, localizada em Cariacica/ES, são montadoras de veículos automotores novos.

Ao se levantar todas as vendas realizadas pelo pool de empresas do grupo BYD do Brasil Ltda., CNPJ Base n. 17.140.820, por meio da ferramenta Business Objects (BOV4), constatou-se que todas as vendas de mercadorias de produção própria de seus estabelecimentos com CFOP’s 6101 (Venda de produção do estabelecimento), 6107 (Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte), 6116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) e 6122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), são geradores fotovoltaicos1 , NCM’s 8501.72.10, 8501.72.90 e 8706.00.10, o que evidencia que a Consulente e a sua filial, localizada no município de Cariacica/ES, não produzem veículos automotores, a despeito daquela apresentar CNAE de fabricação de veículos automotores terrestres, não se enquadrando como montadoras.”

Com base nas informações acima, conclui-se pela impossibilidade de utilização para a definição da base de cálculo do ICMS ST, no caso da Consulente, do preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista enviada à administração tributária, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios, previsto na cláusula terceira, I do Convênio ICMS 199/17 e no art. 40, § 3º, I, “a”, 1 do Anexo VIII do RCTE-GO, como demonstrado nos excertos a seguir do citado Relatório Diligencial:

“ii. Discorrer acerca das disposições aplicáveis ao levantamento da BC-ICMS-ST

(…)

Tendo em vista as disposições supra, constata-se que a regra geral da BCICMS-ST vem estabelecida na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18. Não obstante, sabe-se que, há muito, os órgãos públicos competentes não têm fixado preço final a consumidor. Nessa perspectiva, para fins de levantamento da BC-ICMS-ST, as disposições aplicáveis ao caso vêm disciplinadas nos incisos da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17.

Em que pese a Consulente observar que tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres (CNAE principal - 45.11-1-03), conforme p. 3, Digitalização de Processo Consulta a Legislação Tributária (52205473) e, em face do que fora verificado no “tópico i” desta manifestação, restou demonstrado que a Consulente e suas filiais não são fabricantes de veículos automotores terrestres.

Nesses termos jurídicos alinhavados e, em conformidade com o entendimento manifestado pela Gerência de Orientação Tributária (GEOT), assentado no Parecer Economia/GEOT-15962 n. 237/2022, “... a Consulente não é equiparada a montadora, atuando exclusivamente na condição de importadora e distribuidora, logo não se lhe aplica o disposto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17.” (Grifou-se)

Assim posto, em relação às operações da Consulente, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, o qual remete para o comando normativo estabelecido no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, de igual forma observado no citado Parecer Economia/GEOT-15962 n. 237/2022.

Com efeito, impera consignar que as disposições do Convênio ICMS 142/18, que tratam da BC-ICMS-ST, foram replicadas na legislação tributária do Estado de Goiás, precisamente no § 3º, inciso I, letra “a”, item 2, do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), Decreto n. 4.852/97, nos termos assim dispostos:

(…)

Nesse encadeamento lógico-jurídico, verifica-se que a BC-ICMS-ST é o valor da operação praticado pelo substituto tributário na operação própria, acrescidos dos valores correspondentes ao frete, ao seguro, aos impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, somados do valor resultante da aplicação do aludido montante do percentual da Margem de Valor Agregado (MVA), estabelecido na unidade subnacional de destino ou prevista em convênio ou protocolo, em relação ao produto sujeito à sistemática de substituição tributária.

Por último, registre-se que os veículos novos automotores elétricos e híbridos, importados e comercializados pela Consulente, com NCM’s 8703.60.00 e 8703.80.00, têm o percentual de MVA, previsto no item 4 do Apêndice II, inciso II, do artigo 40 do Anexo VIII do RCTE/GO, no importe de 50,36%, conforme tabela abaixo:

(…)

iv. Considerações finais.

Uma vez demonstrado no primeiro tópico deste arrazoado que a Consulente não é fabricante veículos automotores terrestres, mas tão só de geradores fotovoltaicos, esta Gerência especializada entende que ela não se enquadra como montadora e, em não sendo, não se lhe aplica o disposto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, que lhe permitiria elaborar e enviar lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás como referência para levantar a BC-ICMS-ST.

Todavia, a disposição aplicável à situação da Consulente, com vista a levantar a BC-ICMS-ST, é a disciplinada na Cláusula Terceira, inciso II, do Convênio ICMS 199/17, aludida base corresponde ao valor da operação praticado pelo substituto tributário na operação própria, acrescidos dos valores concernentes ao frete, ao seguro, aos impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, somados do valor resultante da aplicação do referido montante do percentual da Margem de Valor Agregado (MVA), isto é, no percentual de 50,36% para veículos automotores novos importados.”

Na situação apresentada pela Consulente resta aplicável, portanto, as disposições da cláusula terceira, II do Convênio ICMS 199/17 (inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18) e do art. 40, § 3º, I, “a”, 2 do Anexo VIII do RCTE-GO, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto tributário na operação própria, acrescido dos valores concernentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, somados do valor resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,36% estabelecido nesta unidade federada para veículos automotores novos importados, caso estejam sujeitos na operação interestadual à alíquota de ICMS de 4%.

A MVA original de 30% (cláusula terceira, § 2º do Convênio ICMS 199/17), mencionada pela autora da consulta é aplicável às operações internas da UF de origem.

A Consulente afirma que os veículos comercializados estão sujeitos à alíquota interestadual de 12% nas vendas para Goiás, visto não possuírem similar nacional.

De acordo com o art. 1º, § 4º, I da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, e com a cláusula terceira, I do Convênio ICMS 38/13, não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da referida Resolução.

Nesse sentido também comanda o RCTE-GO:

"Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(…)

III - 4% (quatro por cento):

(...)

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;

(…)

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -;” (g.n.)

A Resolução GECEX nº 326, de 8 de abril de 2022 dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012. Apresenta, em seu Anexo Único, uma lista positiva de bens que podem integrar a Lista de Bens sem Similar Nacional - Lessin, desde que se encaixem nas condições estabelecidas em seu art. 1º.

Embora os códigos da NCM 8703.60.00 e 8703.80.00 estejam listados no Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, para que os veículos sejam considerados sem similar nacional devem atender adicionalmente às condições estabelecidas no art. 1º da aludida Resolução: serem importados com a alíquota do Imposto Importação de até 2% ao amparo dos Atos nela relacionados ou terem a inexistência de similar nacional atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constar em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex.

Assim, na hipótese de que a Consulente comprove a inexistência de similar nacional para os veículos comercializados (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00), nos termos da Resolução GECEX nº 326/2022, a alíquota interestadual a ser utilizada na operação com destino a Goiás seria, de fato, 12% e a MVA no percentual de 37,83%.

Não sendo comprovada a inexistência de similar nacional segundo os critérios da Resolução GECEX nº 326/2022, a alíquota a ser utilizada na operação com destino a Goiás é 4% e a MVA 50,36 %.

Ainda em relação à base de cálculo do ICMS-ST, estabelece o art. 43, I do Anexo VIII do RCTE-GO que para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido devem ser observados os benefícios fiscais previstos naquele Regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas.

Conforme mencionado pela Consulente, o art. 8º, LIX do Anexo IX do RCTE-GO prevê para a operação interna a redução da base de cálculo como segue:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), mantido o crédito, na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g", 2);”

Dessa forma, na determinação da base de cálculo do ICMS-ST, após embutida a MVA, é aplicável o benefício fiscal que trata o art. 8º, LIX do Anexo IX do RCTE-GO, que resulta em carga tributária de 12%, lembrando que a alíquota interna atual é 17%.

A partir de 01/04/2024, passa a vigorar a alíquota de 19% estabelecida na Lei estadual nº 22.460/2023.

A Gerência de Substituição Tributária aponta, ainda, que “a Consulente não tem levantado a BC-ICMSST corretamente e, por consequência, tem destacado e recolhido o ICMS-ST de forma também incorreta, segundo as prescrições estabelecidas no item 4 do Apêndice II, inciso II, do artigo 40 do Anexo VIII do RCTE/GO, que estabelecem uma MVA de 50,36% para suas operações de veículos novos importados e revendidos para os destinatários goianos.”, sugerindo que, após ciência deste Parecer à interessada, sejam os autos devolvidos àquela especializada para, se for o caso, oficiar à Consulente para regularização nos termos do art. 138 do CTN.

Desse modo, esta Gerência opina, em atendimento à solicitação, que o processo seja devolvido, após a ciência ao interessado, à GEST para os fins propostos.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, firma-se o seguinte entendimento:

A despeito de o estabelecimento sede paulista ter como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres e os veículos novos automotores elétricos e híbridos importados pelo estabelecimento da Consulente (NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00) serem produzidos por coligada sediada no exterior, ficou comprovado em levantamento feito pela especializada Gerência de Substituição Tributária desta Pasta, conforme demonstrado no Relatório Diligencial n. 104/2023-GEST apenso aos autos, que a empresa não é fabricante de veículos automotores terrestres no País e não se enquadra como montadora.

Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que é possível a apuração do ICMS‐ST por ela devido, na remessa/venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, mediante a utilização do preço sugerido pela montadora em lista enviada à administração tributária, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios, previsto na cláusula terceira, I do Convênio ICMS 199/17 e no art. 40, § 3º, I, “a”, 1 do Anexo VIII do RCTE-GO, independentemente da produção local em sua matriz.

A Consulente deve aplicar as disposições da cláusula terceira, II do Convênio ICMS 199/17 (inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18) e do art. 40, § 3º, I, “a”, 2 do Anexo VIII do RCTE-GO, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto tributário na operação própria, acrescido dos valores concernentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, somados do valor resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,36% estabelecido nesta unidade federada para veículos automotores novos importados, caso estejam sujeitos na operação interestadual à alíquota de ICMS de 4%.
Na hipótese de que a Consulente comprove a inexistência de similar nacional para os veículos comercializados (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00), nos termos da Resolução GECEX nº 326/2022, a alíquota interestadual a ser utilizada na operação com destino a Goiás seria, de fato, 12% e a MVA no percentual de 37,83%.

Não sendo comprovada a inexistência de similar nacional segundo os critérios da Resolução GECEX nº 326/2022, a alíquota a ser utilizada na operação com destino a Goiás é 4% e a MVA 50,36 %.

Nos termos do art. 43, I do Anexo VIII do RCTE-GO, na determinação da base de cálculo do ICMS-ST, após embutida a MVA, é aplicável o benefício fiscal que trata o art. 8º, LIX do Anexo IX do RCTE-GO, que resulta em carga tributária de 12%, lembrando que a alíquota interna atual é 17%. A partir de 01/04/2024, passa a vigorar a alíquota de 19% estabelecida na Lei estadual nº 22.460/2023.

Por oportuno, esta Gerência opina, em atendimento à solicitação da Gerência de Substituição Tributária, que o processo seja a ela devolvido, após a ciência ao interessado, para que, se for o caso, seja oficiado à Consulente para regularização de pendências constatadas.

É o parecer.

GOIANIA, 08 de janeiro de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

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