Parecer GEPT nº 202 DE 28/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 fev 2011
Responsabilidade por sucessão.
........................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ................................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..............................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente tem por atividade o ramo de abate de bovinos, industrialização, elaboração, comercialização, importação e exportação de produtos e sub-produtos derivados de abates próprios e/ou adquiridos de terceiros e possui interesse na locação de um imóvel comercial (frigorífico) situado na ................................, de propriedade da pessoa jurídica denominada .........................., CNPJ nº....................., para instalação de uma unidade fabril destinada ao exercício de suas atividades;
2 – o atual proprietário do imóvel não explora o estabelecimento comercialmente, mas o arrenda/loca para terceiros com o mesmo ramo de atividade da consulente;
3 – nos últimos anos o imóvel foi arrendado para as .........................., esta última sucedida pelo .........................., que o explora comercialmente;
4 – a última arrendatária cessou suas atividades industriais no referido estabelecimento há aproximadamente 10 (dez) meses e está transferindo sua unidade para outro local;
5 – não existe qualquer vinculação societária entre a consulente e as citadas empresas, proprietária e arrendatárias do imóvel, como também, não há qualquer acordo comercial entre elas, exceto o do futuro arrendamento do imóvel e não há interesse por parte da requerente na aquisição total ou parcial do estabelecimento ou fundo de comércio do atual arrendatário.
Posto isto, pergunta:
1) Caso seja firmado o contrato de arrendamento ou locação do imóvel comercial, entre a requerente e a atual proprietária, responderá a requerente por eventuais débitos de ordem tributária deixados ou gerados pela proprietária? Constituídos ou não?
2) Qual será a responsabilidade da consulente pelos débitos gerados constituídos ou não, que vierem ser exigidos das antigas arrendatárias?
3) O referido contrato de arrendamento a ser firmado entre a consulente e a atual proprietária, caracterizará, em relação a antigas arrendatárias, a sucessão disposta no artigo 40 e incisos do Decreto nº 4.852/97, ou em outras disposições legais?
4) Caso a última arrendatária não adote as providências necessárias para a transferência ou cancelamento da sua inscrição estadual, este fato impedirá a necessária obtenção da inscrição estadual pela consulente para início de suas atividades?
Sobre a responsabilidade tributária por sucessão, esta Gerência manifestou-se, conforme Parecer nº 144/2000-AST, nos seguintes termos:
O deslinde da presente questão, inicia-se pela análise dos dispositivos legais da legislação tributária, que regulam a responsabilidade dos sucessores.
Diz a Lei nº 5.172/66 (CTN):
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
A mesma regra foi positivada na legislação tributária do Estado de Goiás, no Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
“Art. 40. É sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):
I – (omissis).
II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;”
Verifica-se que a legislação tributária acima transcrita assevera que aquele que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, assume a condição de sucessor, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por este realizado até a data da sucessão.
Sobre fundo de comércio, DE PLÁCIDO E SILVA, in “Vocabulário Jurídico”, Forense, RJ. 1990, pág. 334, assim leciona:
“FUNDOS DE COMÉRCIO. É a designação dada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante, nos quais se computam e se integram não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a favor do comerciante.
O fundo de comércio pode assim ser representado pelo ponto, em que o negócio está estabelecido; pela popularidade do estabelecimento, o que constitui a sua fama, pela condição do negócio instalado, pela freguesia, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante para desenvolvimento e realização de seu negócio.
O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias, conseqüentes de sua instalação e funcionamento, resulta na evidência de um fundo de comércio, que se representa um bem patrimonial do comerciante, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico.”
O novíssimo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor a partir de 13.01.03, trouxe uma definição lapidar de estabelecimento:
“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
Em comentário ao mencionado artigo MARIA HELENA DINIZ, afirma o seguinte:
“Estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos, etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto, etc.), reunidos e organizados pelo empresário ou sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento ou exploração de sua atividade econômica, ou melhor ao exercício da empresa.”
DE PLÁCIDO E SILVA, in “Vocabulário Jurídico”, Forense, RJ. 1990, pág.291, traz-nos a seguinte lição sobre Sucessor do Estabelecimento:
“Na linguagem mercantil, o sucessor do estabelecimento é o comerciante que adquire por compra o estabelecimento comercial de outrem, para nele continuar a negociar com o mesmo ramo de comércio.
Esta sucessão pode ter efeitos diferentes em relação aos credores e devedores e em relação ao fisco.
(omissis).
Em relação, no entanto, às obrigações fiscais, não se exime o sucessor de responder por elas, desde que seja um continuador do negócio mantido pelo estabelecimento, mesmo que não o tenha adquirido em caráter de ampla sucessão.”
[...]
Pela análise dos dispositivos legais e da doutrina anteriormente citados, fica claro que é considerado sucessor e, consequentemente, responsável pelos débitos fiscais existentes, aquele que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
[...]
Segundo a doutrina, no caso de bens móveis, o arrendamento é uma espécie de locação, passando o arrendatário a deter a posse direta do bem. Não passa a ser proprietário, vez que entre os modos de aquisição da propriedade, tanto de bem imóvel, quanto de bem móvel, previstos nos artigos 1.238 a 1.274 do Código Civil, não há nenhuma referência ao arrendamento ou locação.
Com base em tais fatos, entendemos que a consulente, na qualidade de arrendatária ou locatária de uma [...], não pode ser considerada sucessora e, consequentemente, responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa proprietária da mesma, vez que, repetimos, o arrendamento ou locação, não caracteriza a aquisição prevista nos artigos 133 do CTN e 40 inciso II do RCTE.
Sobre a questão enfocada, colhemos o seguinte julgado:
“EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA NACIONAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – Não tendo a embargante adquirido o estabelecimento comercial, nem o fundo do comércio da executada, mas tendo sido apenas locadora do imóvel onde funcionou a executada, utilizando-se de suas instalações, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade tributária do locador, uma vez que uma simples relação locatícia não implica em participação no negócio a ser explorado no imóvel locado. – Inaplicável na hipótese, o previsto no art. 133 do C.T.N. – Apelação provida – Reforma da sentença para julgar procedentes os embargos e, em conseqüência, declarar insubsistente a penhora, condenada a embargada nas custas e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRF 2ªR – AC 92.0207300/RJ – 1ªT – Rel. Juiz Cléio Erthal – Rel. para o Acórdão Juiz Frederico Gueiros – DJ 31.05.94, p. 27821)”.
[...]
Ressaltamos ainda, que por meio do Despacho nº 617/2000-SRE., de 31 de março de 2000, o Superintendente da Receita Estadual, ao prestar esclarecimentos solicitados sobre o conteúdo do Parecer nº 1.435/2000-AST., versando sobre um caso semelhante ao aqui analisado, afirmou o seguinte:
“Conforme explicitado no mencionado parecer, a simples locação do imóvel pela requerente, inclusive suas instalações físicas, não é o bastante para que esta assuma a condição de responsável tributária por sucessão, porquanto esta caracterização é feita levando em conta os diversos elementos integrantes do fundo de comércio, do qual o imóvel e suas instalações físicas são apenas alguns aspectos, que incluem, também, a forma de organização empresarial, a forma de atuação, título do estabelecimento, ponto comercial, etc.
Nesse sentido, mesmo locando o imóvel e instalações da (omissis), e ainda que continue na comercialização do mesmo tipo de produto (combustíveis e lubrificantes), a requerente não será considerada responsável tributária por sucessão, nos termos do art. 133, II do CTN, se não houver entre ela e a anterior empresa ali estabelecida qualquer vínculo quanto à composição societária, razão social, nome de fantasia, quadro de empregados ou qualquer outro elemento característico da (omissis).”
Finalizando, entendemos que nas condições expostas, a consulente não será responsável tributária por sucessão, nos termos dos artigos 133 do CTN e 40, inciso II do RCTE., vez que o arrendamento ou locação não implica na aquisição prevista nos referidos dispositivos legais...”
Posto isto e considerando o disposto nos artigos 133 do CTN e 40, inciso II do RCTE e a informação da postulante de que não há interesse de sua parte na aquisição total ou parcial do estabelecimento ou fundo de comércio do atual arrendatário, conclui-se que a consulente não será responsável tributária por sucessão da atual arrendatária e nem da proprietária do imóvel, tendo em vista que o arrendamento ou locação não implica na aquisição prevista nos referidos dispositivos legais.
Sobre o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte de ICMS, relativamente à inscrição estadual, a Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, estabelece:
Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.
[...]
§ 3º Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação feita, o contribuinte e demais pessoas obrigadas a prestar informações relacionadas com o cadastro devem entregar, em local indicado pela Secretaria da Fazenda, os documentos comprobatórios das alterações ocorridas.
Art. 25. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, os dados da inscrição cadastral poderão ser alterados de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em banco de dados fornecido pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG -.
[...]
Art. 28. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais.
Art. 29. A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
[...]
III - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;
Em conformidade com o disposto no art. 29, inc. III, da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, conclui-se que o fato da última arrendatária não adotar as providências necessárias para a transferência ou cancelamento da sua inscrição estadual, não constitui óbice para que a consulente obtenha a necessária inscrição estadual para início de suas atividades, tendo em vista que a inscrição estadual do referido contribuinte pode ser suspensa de ofício pela Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.
É o parecer.
Goiânia, 28 de fevereiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador