Parecer ECONOMIA/GEOT nº 20 DE 13/01/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2023

Consulta sobre o regime tributário aplicado ao produto querosene e sobre a apropriação de crédito relativo a material de embalagem.

A empresa (...) expõe para ao final consultar o seguinte:

1 - Declara que tem como principal atividade - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e adquire para revenda o produto “Querosene”, classificado nos NCM’s – 2710.1930 e 2710.1919, a consumidor final para utilização doméstica.

2 - Afirma que adquire para revenda o produto cuja finalidade é para utilização doméstica pelo consumidor final.

3 - Esclarece que também adquire material de embalagem para acondicionar as mercadorias que revende.

Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

I - Qual a tributação correta para a saída interna do produto especificado acima, de acordo com a finalidade descrita pela empresa? É considerado como um produto da substituição tributária, ou considera-se tributado integralmente a 17%?

II - O imposto destacado no documento fiscal de aquisição da sacola plástica pode ser apropriado como crédito?

III - Na aquisição interestadual dessa embalagem, é devido o diferencial de alíquota?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe pontuar que a matéria em discussão, qual seja, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operação de aquisição de material de embalagem, já foi objeto de consulta, cujo Parecer GEOT- 15962 Nº 220/2021, alterou a orientação emanada nos Pareceres nº 951/2013 e 307/2014, e outros, parte do qual transcrevo abaixo:

“Sobre o direito ao crédito relativo às aquisições dos materiais citados, estabelece o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(…)

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");” (g.n.)

Depreende-se, do mandamento acima, que é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes da entrada de mercadoria em seu estabelecimento, todavia, observado o lapso temporal previsto no art. 522, I do RCTE-GO em relação àquela destinada ao seu uso ou consumo final.

Nesse sentido, necessário esclarecer quais das mercadorias elencadas são consideradas de uso e consumo.

Para o estabelecimento industrial a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, em seu art. 1º, prevê o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização.

Relativamente ao estabelecimento comercial, esta Gerência adotou, até o momento, conforme se pode constatar em diversos pareceres, entre eles os de nºs 1.129/2012-GEOT e 1.575/2012-GEOT, invocados pela autora da presente consulta, o entendimento de que as embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, marmitex, sacos para pão e caixas de papelão, utilizadas para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja o direito ao crédito do imposto e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País, incluída a Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, tem se posicionado no sentido de que as sacolas plásticas e as bandejas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização desses produtos pelos supermercados e não dão direito ao crédito. Já os filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado, cuja entrada confere crédito ao adquirente.

Veja-se a decisão abaixo (REsp 1830894/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 5/3/2020):

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. BEM DE CONSUMO OU USO. SACOLAS PLÁSTICAS. FILMES PLÁSTICOS. BANDEJAS. ART. 170 DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Controverte-se nos autos a respeito da imprescindibilidade do fornecimento de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos vendidos em supermercado, para fins de creditamento do ICMS.

2. As sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado.

3. "Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo" (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019) .

4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).

5. As sacolas plásticas, postas à disposição do clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados. Nesse sentido: REsp 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019.

6. As bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019)

7. Filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS.

8. Quanto a alegada violação do art. 170 do CTN, a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem foi feita com fundamento em legislação local, o que impede o exame do recurso especial quanto ao ponto. Incide ao caso a Súmula 280/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para excluir do creditamento do ICMS o imposto incidente na aquisição de bandejas e de sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos.” Entendeu a 1ª Turma do STJ que as sacolas plásticas e as bandejas fornecidas aos clientes para o transporte das compras não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do ICMS. Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, foram considerados como insumos, porquanto geradores do direito ao creditamento.

(...)

Dessarte, esta Gerência, na ausência de disposição normativa específica na legislação tributária estadual de Goiás, em relação à matéria, reconhece necessário rever seu posicionamento, para alinhá-lo ao entendimento jurisprudencial dominante, assentando a seguinte orientação:

- as embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, sacos de papel para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizadas para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial não são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias. Classificam-se como material de uso e consumo final do estabelecimento e sua aquisição não enseja o direito ao crédito do imposto;

(...)

Quanto ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem por contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, dispõe o RCTE-GO:

“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

(…)

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

(…)

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

(…)

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(…)

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

(…)

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;” (g.n.)

Com base no regramento acima, as embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, sacos de papel para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizadas para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial, as quais são classificadas como material de uso e consumo final, estão sujeitas ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE-GO, calculado na forma do art. 65, III do mesmo Regulamento. ”

À vista do exposto, se conclui que o ICMS destacado no documento fiscal de aquisição do item “sacola plástica”, qualificado como material de uso e consumo final, não dá direito ao crédito e, na aquisição interestadual é devida a diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, calculada conforme preconiza o art. 65, III do RCTE.

Mediante Despacho nº 2710/2022, a Gerência de Combustível desta pasta, impelida a manifestar no presente processo, esclarece, quanto ao regime de recolhimento referente ao produto "querosene" objeto da presente consulta, que o Anexo VIII do RCTE – GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97, fixa as normas gerais de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Goiás.

Em se tratando de operações com lubrificantes e combustíveis há que se observar o Capítulo II, Seção I do Anexo VIII do RCTE – GO, que assim preceitua:

Art. 65. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira):

[...]

II - o industrial fabricante e a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis e lubrificantes relacionados na alínea "e" do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

Evidencia-se que o produto  NCM 2710.19.19 com a descrição "Querosenes, exceto de aviação", está relacionado na Alínea "e" inciso III do apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Portanto, infere-se que se aplica o regime de substituição tributária ao produto “querosene”, classificado na NCM 2710.19.19, mesmo que destinado a uso doméstico, sendo o industrial fabricante e a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, responsável pelo pagamento do imposto pela operação interna subsequente.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, e respondendo objetivamente a consulente se conclui que:

-  o ICMS destacado no documento fiscal de aquisição do item “sacola plástica”, utilizado pela requerente para acondicionar as mercadorias que revende, qualificado como material de uso e consumo final, não dá direito a crédito e, se adquirido em operação interestadual estará sujeito ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE.

- na operação de saída interna a consumidor final do produto Querosene, classificado na NCM 2710.19.19, aplica-se o regime da substituição tributária, ainda que destinado a uso doméstico.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 13 dia(s) do mês de janeiro de 2023.