Parecer ECONOMIA/GEOT nº 2 DE 03/01/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jan 2023

Substituição Tributária nos casos de contratação de prestação de serviço de transporte.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Afirma que possui a atividade transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) como principal.

Cita dispositivos da legislação relacionados à substituição tributária na prestação de serviço de transporte.

Relata que é optante do simples nacional e está inscrita somente o estado de Goiás.

Faz os seguintes questionamentos:

1)      A transportadora HRF ao prestar o serviço de transporte interno fica sujeita ao regime de antecipação do ICMS-ST?

2)     O recolhimento do ICMS deve ser feito pela transportadora, através do DAS?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista da legislação aplicável, o Regulamento do Código Tributário (RCTE) – Decreto N° 4.852/97; além da Instrução Normativa Nº 1298/16-GSF:

RCTE

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41. Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.

(...)

Art. 43. A substituição tributária é aplicada:

I - às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

II - às mercadorias discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária (...)

RCTE – Anexo VIII

TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

Cediço que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pode se qualificar como contribuinte ou responsável. O primeiro é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, § único, inc. I). O segundo é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (CTN, Art. 121, § único, inc. II).

De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em tais situações há o deslocamento da obrigação de recolher o tributo do contribuinte para o responsável.

No mesmo sentido, o Art. 6º da Lei Kandir (L.C. Nº 87/96) dispõe que nas prestações de serviço de transporte, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do ICMS a responsabilidade pelo pagamento do imposto, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

A legislação tributária goiana atribui a responsabilidade para o contratante nos casos de contratação de serviço de transporte. Situação essa que já foi objeto de análise nesta Gerência, valendo registrar os excertos a seguir, do Parecer sobre a matéria:
PARECER GEOT- 15962 Nº 390/2022

A Lei estadual nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, assim estabeleceu acerca da substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte:

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;

Por sua vez, o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97- Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, normatizou o art. 54 do CTE, nos moldes abaixo:

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportadora pessoa jurídica, os contribuintes estabelecidos neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

Conforme disposição acima, o contribuinte goiano tomador do serviço de transporte e remetente da mercadoria é o substituto tributário por excelência nas prestações com início neste Estado, responsável pela apuração e pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado e executada por qualquer transportadora pessoa jurídica, excetuadas as situações excludentes arroladas no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF.

(...)

Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:

I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;

II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;

III - aéreo, aquaviário e ferroviário.

IV - na prestação de serviço interna;

V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;

Pela leitura dos dispositivos acima citados, percebe-se que a legislação atribui, em regra, ao contribuinte estabelecido em Goiás a condição de substituto tributário da prestação de serviço de transporte nas condições estabelecidas. Todavia o parágrafo único do Art. 17-A permite ao Secretário da Fazenda a possibilidade de dispensar determinado prestador de serviço dessa sistemática de substituição. A IN Nº 1298/16-GSF, que regulamenta o disposto no artigo 17-A do Anexo VIII, estabelece as causas de exclusão da condição de substituído tributário, entre elas a prestação de serviço interna.

Portanto a contratante da consulente não será a substituta tributária para os casos em que a contratar para a prestação de serviço de transporte interno (dentro do Estado de Goiás). Uma vez dispensada a substituição, o contribuinte transportador fica sujeito ao sistema regular de apuração e pagamento do imposto.

Como a consulente é do regime de tributação do Simples Nacional ela é tributada de tal forma. Sabe que há exceções para tal regra no §1º do Art. 13 da L.C. 123/06, no entanto o caso em tela não é uma das. Dessa forma a consulente é tributada por meio da sistemática do Simples Nacional. Logo deve recolher por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagar os tributos apurados pelo Simples Nacional.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos:

1)     A transportadora HRF ao prestar o serviço de transporte interno fica sujeita ao regime de antecipação do ICMS-ST?

Resposta: Não. A transportadora HRF ao prestar o serviço de transporte interno (dentro do estado de Goiás) não fica sujeita ao regime de antecipação do ICMS-ST. Dessa forma, a contratante do transporte não é responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela transportadora.

2)     O recolhimento do ICMS deve ser feito pela transportadora, através do DAS?

Resposta: Sim. No serviço de transporte interno não há a atribuição da responsabilidade para outra pessoa, então o próprio contribuinte (a transportadora) é a responsável pelo recolhimento do tributo na sua forma de apuração, que no caso é a do regime do Simples Nacional. Logo o recolhimento se dará através do DAS.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 03 dia(s) do mês de janeiro de 2023.