Parecer GEOT nº 2 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2018

Redução da BC p/ 11% sobre o valor da operação. Vendas internas para indústrias. Art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

........................., comercial atacadista de material elétrico e de construção, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE-GO sob o nº .........................., estabelecida na Rua ......................., formula consulta acerca da possibilidade de aplicação, nas vendas internas para indústrias estabelecidas em Goiás, da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Esclarece que vende produtos para automação industrial e materiais para construção civil, elétricos e hidráulicos, entre outros, para os contribuintes acima, sem objetivo de revenda; que, entretanto, não consegue identificar se serão utilizados como matéria prima, no processo de industrialização, ou se serão utilizados na construção/ampliação de linhas de produção.

Faz, portanto, o seguinte questionamento: pode aplicar, em suas vendas internas para as indústrias no estado de Goiás, a Redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é válido conferir os dispositivos legais do regime de substituição tributária pelas operações internas posteriores, pertinentes ao caso em análise. A matéria é tratada no Anexo VIII do RCTE-GO, que estatui:

“Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

(...)

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

(...)

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:     (g.n.)

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica-CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

d) à indústria empacotadora de açúcar;

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho.”

O benefício da redução da base de cálculo a que se refere a consulente está regulamentado no Anexo IX do RCTE-GO, na forma abaixo:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)”

Por força do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 202/16-GSF, em vigor por tempo indeterminado, com situação atual normal, a empresa em destaque foi nomeada substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas subsequentes com materiais de construção e elétricos, relacionados incisos XV e XVI do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE-GO, acima registrados, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do respectivo imposto, quando da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

A dúvida da consulente recai tão somente sobre o fato de, segundo alega, desconhecer a real utilização dos produtos na indústria destinatária.

A legislação estadual não prevê sistemática para controle, por parte do remetente, da real utilização de mercadorias pelo destinatário. Contudo, há que se enfatizar que o benefício em comento, da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, diferencia claramente a destinação da mercadoria: para comercialização, produção ou industrialização. Estas condicionantes, aliás, influenciarão diretamente na aplicação ou não da substituição tributária (§ 6º do art. 32, retromencionado), na composição da base de cálculo do imposto, bem como na seleção da alíquota correspondente.

Atentando para tais quesitos, o comerciante atacadista pode adotar alguns procedimentos de segurança, a serem desenvolvidos pela própria empresa, como o listado a seguir, consignado a título de exemplificação:

- empregar, em seu sistema de vendas, uma crítica baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. No confronto do produto com o código da CNAE de quem está comprando, pode-se implementar a seleção: produto para uso/consumo ou imobilizado; produto para industrialização (matéria prima ou insumo).

Em resumo, só poderá ser aplicada a referida redução da base de cálculo na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. A identificação da destinação do produto é de responsabilidade dos contribuintes participantes da operação.

III – CONCLUSÃO

Das considerações apresentadas, e tendo em vista que a consulente afirma que o industrial para quem vende seus produtos não os revende, ou seja, não é a mercadoria destinada à comercialização, pode-se concluir:

- a Consulente, comerciante atacadista, pode utilizar, em suas vendas internas para as indústrias estabelecidas no Estado de Goiás, vendas estas do regime normal de apuração do ICMS, ou seja, excluída a substituição tributária, o benefício da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO, desde que seja a mercadoria destinada à industrialização (matéria prima/insumos);

- se destinados os produtos a uso/consumo ou ao imobilizado, não se aplica o benefício, devendo, neste caso, ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação com a mercadoria que está sendo comercializada;

- a identificação da utilização da mercadoria, de responsabilidade dos contribuintes participantes da operação, pode ser feita mediante a análise da atividade da empresa compradora, compatibilizando-se a natureza do artigo que ela pretende adquirir com o seu código da CNAE.

É o parecer.

Goiânia, 09 de janeiro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente