Parecer GEOT nº 1983 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte

............................, estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e Inscrição Estadual nº .................., vem expor e consultar o seguinte:

A empresa consulente é beneficiária do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e formula dois questionamentos:

1) Poderá se creditar do ICMS sobre o serviço de transporte contratado com cláusula CIF e FOB, nos casos em que o transportador é autônomo, sendo a consulente, portanto, responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituta tributária?

2) Quando das suas entradas, pode se creditar do ICMS sobre o serviço utilizado no transporte de material de uso e consumo, ou apenas sobre o serviço contratado para o transporte de insumo de produção?

Sobre o crédito do imposto, o Decreto nº 4.852/97 - RCTE, estabelece:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

NOTA: A Lei 13.772/00, de 28.12.00, com vigência a partir de 01.01.01, altera o art. 58, §6º do CTE e estabelece os procedimentos relativos ao direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando adquirido após 31.12.00.

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");

Ainda sobre o assunto, dispõe o art. 58, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE:

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

NOTA: relativamente a data de vigência para aproveitamento do crédito para uso e consumo ver art. 522 do RCTE

Tratando do mesmo tema, a Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, dispõe:

Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:

[...]

IV - outras mercadorias para seu uso ou consumo.

Parágrafo único. Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:

I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir de:

a) 1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

[...]

Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o direito ao crédito do imposto, relativo à prestação do serviço de transporte nas saídas, é assegurado ao remetente da mercadoria, condição da consulente, nos casos de operação contratada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do remetente).

Observamos que, em razão da interpretação literal a ser dada à legislação citada, o ICMS sobre o serviço contratado para o transporte de material de uso e consumo adquirido pela consulente não pode ser apropriado, estando esta possibilidade prevista somente para entradas de mercadorias ou utilização de serviços ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme leitura do art. 522, I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, e art. 3º, IV, parágrafo único, I, “a”, da Lei nº 12.972/96.

Diante do exposto, e considerando a legislação pertinente às questões formuladas, conclui-se que:

1) Para que a consulente, no caso remetente das mercadorias, se credite do ICMS sobre o serviço de transporte nas saídas, necessário que a operação seja contratada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do remetente da mercadoria).

2) O ICMS sobre o serviço de transporte de material de uso e consumo, adquirido pela consulente, não pode ser apropriado, assim como o ICMS das próprias mercadorias, possibilidade prevista apenas para entradas de mercadorias ou utilização de serviços ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020. Fica assegurado o direito ao crédito do ICMS nos casos de serviço de transporte dos insumos de produção, adquiridos pela consulente.

É o parecer.

Goiânia, 27 de dezembro de 2012.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária