Parecer GEOT nº 1977 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Nestes autos, .........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ................, com estabelecimento localizado na .........................., relata que exerce a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01) e que comercializa algumas peças, partes, componentes e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97. Finaliza indagando se as mercadorias relacionadas neste apêndice estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, independentemente do ramo de atividade econômica do adquirente.

As informações cadastrais constantes do sistema SEFAZ-GO confirmam que na atividade econômica da consulente não se inclui o comércio de peças automotivas, fl.....

Por força do Decreto 7.339/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431/2011, que ratifica as disposições do Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inciso III e 34, inciso II, alínea K do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior-retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(...).......................................................................................................................

§ 2º Na operação com:

(..).......................................................................................................................

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)  (grifo nosso)

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

(...).......................................................................................................................

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

(...).......................................................................................................................

A consulente relata que comercializa macacos hidráulicos e que estes são equipamentos (mercadorias) que possuem utilização não só na área automotiva mas também em outras áreas. Assim, evidencia-se caso de mercadoria de utilização mista (híbrida), ou seja, são utilizados nas áreas relacionadas a automóveis mas também têm aplicação em diversas outras áreas.

Esta Gerência, com fundamento na legislação retrocitada, consignou, por meio do Parecer nº 1069/2012-GEOT, o entendimento de que as mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, quando tiverem utilização mista (híbrida) e forem destinadas a estabelecimento que não exerce atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, estando, portanto, submetidas ao regime normal de tributação.

Assim, concluímos que as mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, que tenham utilização mista e que sejam adquiridas e comercializadas pela consulente, a qual não se encontra cadastrada na  atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Goiânia, 20 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária