Parecer GEOT nº 197 DE 05/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Base de cálculo do ICMS - geração e aquisição de energia.

Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............. e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na ..............................., informa que celebrou contrato de conexão de rede com a empresa ...................., em razão do qual deverá pagar mensalmente à esta os encargos de conexão à rede básica de transmissão. Prossegue relatando que é produtora de energia elétrica mas que, nos períodos em que cessa a atividade  de industrialização da cana-de-açúcar, passa à condição de consumidora de energia, por isto firmou dois contratos de demanda com o Operador Nacional do Sistema – ONS: um para a venda de energia e outro para a aquisição de energia.

Em face destas circunstâncias, promove as seguintes indagações:

a- A consulente poderá compor a base de cálculo do ICMS utilizando  a proporcionalidade da quantidade adquirida de energia elétrica em relação à quantidade exportada, aplicando-se o percentual encontrado  sobre o valor mensal do contrato de transmissão de energia elétrica? O percentual encontrado pode ser aplicado considerando o valor total cobrado mensalmente sobre os encargos  de conexão e amortização descrito(sic) na fatura emitida pela .............. para composição da base de cálculo do imposto? A usina deve adotar a alíquota de 29% de ICMS  e o recolhimento do imposto?

b - Se positivo, qual o procedimento e controle deve ser adotado pela consulente para  composição da base de cálculo do ICMS e recolhimento do ICMS sobre os valores de encargo de conexão?

c-  a energia elétrica adquirida de terceiros pela Usina incide a alíquota de 29% e a cobrança do ICMS na condição da substituta tributária?

d - A comercialização de energia elétrica com as distribuidoras incide  a cobrança do ICMS na origem ou destino?

e- a cobrança dos encargos sobre a demanda  de exportação (CUST nº 023/2009), incide a cobrança do ICMS?

As respostas às indagações da consulente estão consignadas nas seguintes disposições do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE.

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.

Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12).

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

II - a alíquota aplicável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

III - o destaque do ICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 6º O imposto devido deve ser pago: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

I - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao do faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

II - até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II e III do § 2º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

Também sobre a matéria em foco aplica-se o disposto no art. 20 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(     ).....................................................................................................................

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

Na forma do parágrafo primeiro do art. 30-A, do RCTE, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário integram a base de cálculo do ICMS.

Considerando que a consulente paga um valor mensal pela conexão à transmissora .........................,  independentemente de se tratar de energia adquirida ou vendida, tem-se que é possível determinar o custo de conexão à rede por Kw/hora de energia recebida e/ou enviada à rede básica pela consulente. Assim, para se obter o custo de conexão, basta dividir o valor pago pela consulente a este título em cada mês pela quantidade de kw/h que recebeu e/ou que remeteu (“exportou”) nesse mesmo mês.

Assim, a base de cálculo do ICMS será formada pelo valor cobrado ou pago a título de custo de conexão de cada KW/h pela quantidade de energia adquirida pela consulente, devendo ser aplicada a alíquota integral de 29% (alíquota de 27% acrescida do adicional de 2% - art. 20, § 6º, do CTE).

No caso de a consulente adquirir energia por uma das formas previstas no art. 30-A, do Anexo VIII, do RCTE, ela será o substituto tributário (pela operação anterior), devendo emitir NF-e, calcular o ICMS pela alíquota de 29% (vinte  e nove por cento). Neste caso, deve recolher, por meio de DARE 2.1 distinto, o valor do ICMS-ST,(27%), utilizando o código de receita 116 e código de apuração. 311, e em relação ao valor do adicional de 2%, deve utilizar o código de arrecadação 414-6 e código de apuração 046 (conforme o art. 5º, da IN nº 784/06-GSF).

Deve-se atentar para o fato de que, em relação à aquisição de energia pela consulente, esta deve emitir nota fiscal pela aquisição (art. 30-A, § 2º, Anexo VIII, RCTE), bem como deve emitir nota fiscal em relação ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica (art. 30-A, § 5º, Anexo VIII, RCTE).

Relativamente à comercialização da energia elétrica que produzir, embora haja incidência de ICMS, a consulente não deve pagar o imposto devido, o qual deve ser recolhido pelo adquirente (distribuidora ou consumidor livre, conforme os arts. 30 e 30-A, do Anexo VIII, do RCTE).

Considerando que a matéria objeto desta consulta está suficientemente regulamentada pelas disposições acima transcritas e/ou referenciadas, apresenta-se as seguintes respostas às suas indagações:

a - relativamente às aquisições de energia, em ambiente de contratação livre, para o seu próprio consumo, a obrigação de pagar o ICMS, devido por substituição tributária pelas operações anteriores, é da consulente;

b - os valores dos encargos de conexão e amortização devem ser calculados dividindo-se o valor pago a esse título em cada mês pela quantidade de Kw/h de energia que recebeu e/ou remeteu (“exportou”) nesse mesmo mês, obtendo-se o custo por Kw/h;

c - no que se refere às aquisições de energia, a consulente, além emitir nota fiscal na forma prevista no art. 30-A §§ 2º e 5º, do Anexo VIII, RCTE, deve destacar ICMS pela alíquota de 29% (27%, acrescida do adicional de 2%- art. 20, § 6º, CTE);

d - consoante o disposto nos arts. 30 e 30-A, do CTE, o imposto relativo à energia comercializada pela consulente deve ser pago pelo destinatário (distribuidora de energia ou consumidor livre);

e - os encargos relativos à energia vendida (“exportada”) pela consulente integrarão a base de cálculo do ICMS a ser recolhido pelo adquirente ( consumidor livre ou distribuidora de energia), conforme arts. 30 e 30-A do Anexo VIII, do RCTE.

É o parecer.                                                                                                                                                                

Goiânia,  05  de  junho  de  2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária