Parecer GEPT nº 197 DE 28/02/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 fev 2011

Procedimentos a serem adotados relativamente à venda de mercadoria por meio de máquina automatizada.

................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na  ....................................................., CNPJ nº ............................. e inscrição estadual nº ....................., com atividade de comércio de produtos em geral por meio de venda externa de mercadorias através de máquinas automáticas (o cliente coloca o dinheiro na máquina e pega o produto), tendo em vista a inexistência de legislação sobre o assunto, pergunta:

1 – A instalação de máquina para venda de mercadorias em local determinado pelo interessado depende de aprovação do órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento?

2 – Quais os procedimentos para cumprimento das obrigações fiscais na  “remessa de mercadorias para abastecimento e reabastecimento da máquina” e  “no retorno de mercadoria não vendida”?

3 – Quando ocorrerá o fato gerador para tributação do ICMS, em se tratando de uma empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional?

4 – Quando deverá ser emitida a nota fiscal de venda de café expresso, uma vez que a máquina é carregada com café em pó, açúcar, chocolate, etc.?  E no caso de outros produtos, como: refrigerantes, chocolates, barra de cereal, água, etc.?

Entendemos que a operação de venda de mercadoria feita através de máquina automática instalada em local diverso do estabelecimento do contribuinte  enquadra-se como prolongamento do estabelecimento, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e art. 12, § 3º, inc. IV, alínea “a” da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, a seguir transcritos:

- Decreto nº 4.852/97 (RCTE):

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).

[...]

§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:

[...]

II - o posto de venda:

[...]

b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.

- Instrução Normativa nº 946/2009-GSF:

Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

[...]

§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:

[...]

IV - desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária:

a) o posto de venda de mercadorias pertencente a um mesmo contribuinte;

Quanto à emissão de notas fiscais de remessa, retorno e venda efetiva da mercadoria, entendemos que podem ser adotados, no que couber, os procedimentos previstos para a venda de mercadoria fora do estabelecimento do contribuinte, conforme art. 28 do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), abaixo transcrito:

Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).

§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subsé­ries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:

I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso an­terior no li­vro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FIS­CAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OU­TRAS;

III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do esta­belecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:

a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspon­dente à re­messa;

b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emiti­das por oca­sião das entregas feitas neste Estado;

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emiti­das por oca­sião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outro Estado;

g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da res­pectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu ter­ritório;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alí­quota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas “g” e “h”;

j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo do­cumento comprobatório do pagamento;

l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;

IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emiti­das por oca­sião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;

V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do im­posto destacado na nota fiscal de remessa;

b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;

II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;

III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;

IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Es­tado.

§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

A referida lei define que o valor devido mensalmente pelo contribuinte com a atividade de comércio será determinado mediante aplicação da alíquota estabelecida na tabela de seu Anexo I sobre a receita auferida no mês pela revenda de mercadorias, conforme estabelecido no art. 18, §§ 1º ao 4º.

Diante do exposto, responderemos às questões formuladas:

1 – a instalação de máquina automática para de venda de mercadoria em local diverso do estabelecimento do contribuinte enquadra-se na situação de prolongamento do estabelecimento, cujo funcionamento está condicionado à prévia autorização do Superintendente de Administração Tributária, conforme estabelecido no art. 22, § 2º, inc. II, alínea “b”, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE);

2 – os procedimentos fiscais a serem cumpridos pelo contribuinte, relativamente ao “posto de venda” deverão ser estabelecidos no despacho autorizativo para o seu funcionamento, podendo ser adotados, no que couber, os procedimentos previstos no art. 28 do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), para a venda de mercadoria fora do estabelecimento contribuinte;

3 – o fato gerador para tributação do ICMS, em se tratando de uma empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional ocorre em razão da receita auferida no mês pela revenda de mercadorias, conforme estabelecido no art. 18, §§ 1º ao 4º da  Lei Complementar nº 123/2006;

4 –  o momento da emissão da nota fiscal de venda deverá ser definido no despacho autorizativo para o funcionamento do posto de venda.

É o parecer.

Goiânia, 28 de fevereiro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador