Parecer ECONOMIA/GEOT nº 196 DE 22/08/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2023

ICMS. Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Resolução GECEX nº 326/2022. Art. 20, III, “b” e § 7º, I do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012 e da Resolução GECEX nº 326, de 8 de abril de 2022.

Aduz que os produtos importados e comercializados por seu estabelecimento com NCM 3002.12.35 e 3002.12.36 não possuem similar nacional, conforme Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022; que analisando o § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que dispõe sobre a não aplicação da alíquota interestadual de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota desses produtos nas referidas operações seria de 12%. Porém, o art. 1º da Resolução GECEX nº 326/2022 traz o seguinte:

“Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senadonº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta resolução, e que:

I - sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo (…)”

Sobre o assunto, questiona:

No que se refere ao inciso I, entende-se que é uma condição para não aplicação da alíquota de 4% que além dos produtos constarem na lista de bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional eles sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento? Ou seja, se o seu produto estiver na lista sem similar nacional porém for importado com uma alíquota de Imposto de Importação superior a 2% pode aplicar a alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Registre-se que a Consulente é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 001-104/2014–GSF, alterado pelo TARE Nº 001- 044/2015–GSF, para fruição do incentivo COMEXPRODUZIR, que, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 5.686/2002, consiste no crédito outorgado no percentual de 65% sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pelo beneficiário. Por ser um benefício que incide sobre o saldo devedor não se submete à vedação contida no Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

As disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, em vigor desde 01/01/2013, estão consolidadas no Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, conforme a transcrição a seguir:

“ Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(…)

III - 4% (quatro por cento):

(…)

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;

(…)

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -;

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.”

Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente regulamentados no Convênio IMCS 38/2013 e, neste Estado, no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE-GO.

Em 8 de abril de 2022 foi aprovada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a Resolução GECEX nº 326, em vigor a partir de 01/05/2022, que estabelece a composição da Lista de Bens Sem Similar Nacional -Lessin para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 . A nova Resolução apresenta em seu Anexo Único uma lista de itens que podem integrar a Lessin, se atendidos os requisitos estabelecidos em seu art. 1º, nos termos a seguir:

“Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta resolução, e que:

I - sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:

a) dos Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;

b) Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC 49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020;

c) da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021;

d) da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022;

e) do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022; e

f) do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 04 de abril de 2022; ou

II - cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada referente ao inciso I do art. 1º desta Resolução.” (g.n.)

Conforme extraído da página eletrônica da Câmara de Comércio Exterior “Entre as alterações aprovadas, destaca-se o estabelecimento de uma lista positiva de bens que podem integrar a Lessin, desde que se encaixem nas condições estabelecidas no art. 1º da nova Resolução.”, ou seja, para que o produto seja considerado sem similar nacional para fins da vedação expressa no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (§ 7º, I do art. 20 do RCTE-GO), deve se encaixar em uma das seguintes condições:

- o respectivo código de NCM deve constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022 e a alíquota do Imposto de Importação deve corresponder a até 2% por força de um dos Atos arrolados nas alíneas do inciso I do art. 1º da referida Resolução. Nessa situação, o produto deverá constar da lista consolidada referente ao inciso I do art. 1º da Resolução GECEX nº 326/2022, disponibilizada no sítio eletrônico da CAMEX ; ou

- o respectivo código de NCM deve constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022 e a inexistência de similar nacional deve ter sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia. Nessa situação o produto deverá constar da lista consolidada referente ao inciso II do art. 1º da Resolução GECEX nº 326/2022, disponibilizada pelo órgão no Portal Único Siscomex.

Desse modo, uma vez configurada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica à correspondente saída interestadual a alíquota de 4%, devendo ser utilizada a alíquota interestadual normal prevista para a operação, observados os benefícios fiscais porventura existentes.

Importa destacar que a correta classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de responsabilidade do contribuinte.

Verifica-se que os produtos objeto da presente consulta, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM com os códigos 3002.12.35 (Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução) e 3002.12.36 (Soroalbumina humana), estão listados no Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022, o que indica que podem fazer parte da Lista de Bens Sem Similar Nacional – Lessin, desde que se enquadrem em uma das situações descritas nos incisos I e II do art. 1º da citada Resolução.

O Anexo II – referência 1º/04/2023 da Resolução GECEX nº 272/2021, indica as seguintes alíquotas para os produtos referenciados:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA TEC

ALÍQUOTA APLICADA

FUNDAMENTO DA AL.APLICADA

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

7,2

6,4

Art. 7º da Resolução nº 391/2022

3002.12.36

Soroalbumina humana

3,6

3,2

Art. 7º da Resolução nº 391/2022

Vale observar que, por força da Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023, no período de 01/04/2023 a 31/03/2024 o produto 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução tem a alíquota do Imposto de Importação reduzida a zero, conforme consignado no Anexo VII - “Lista de redução temporária a zero por cento das alíquotas do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19” da Resolução Gecex nº 272/2021.

Todavia, conforme observação também consignada na página eletrônica da Câmara de Comércio Exterior, “A inclusão de um produto na lista COVID-19 não implica em sua inclusão na Lista de Bens sem Similar Nacional para efeitos da Resolução do Senado nº 13, de 2012.”.

A Resolução Gecex nº 354, de 20 de junho de 2022, incluiu no Anexo IV - “Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19” da Resolução Gecex nº 272/2021 o produto 3002.12.36 - Soroalbumina humana, com alíquota do Imposto de Importação igual a zero, no período de 05/11/2022 a 08/05/2023, como se vê abaixo:

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

0

Soroalbumina humana

206.750

frascos de 142g

Art. 2º Inciso 1

05/11/2022

08/05/2023

Por essa razão o produto 3002.12.36 - Soroalbumina humana consta da Lista de Bens Sem Similar Nacional - Lessin consolidada referente ao inciso I do art. 1º da Resolução Gecex nº 326/2022 para efeitos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, disponível no sítio eletrônico da Câmara de Comércio Exterior, conforme registro a seguir:

NNCM

lista

lessin_fundamento

ex_numero

descricao_lista

inicio_da_vigencia

termino_da_vigencia

quota

ato_inclusao_numero

3002.12.36

desabastecimento

I b)

Soroalbumina humana

05/11/2022

08/05/2023

Sim

Resolução Gecex nº 354

Destaque-se o término da vigência da alíquota zero: 08/05/2023.

Assim, no período de 05/11/2022 a 08/05/2023, aplica-se a vedação contida no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (§ 7º, I do art. 20 do RCTE-GO) em relação ao produto 3002.12.36 - Soroalbumina humana, que esteve submetido à alíquota zero do Imposto de Importação nesse interregno.

Observa-se que atualmente prevalecem, nos termos do art. 7º da Resolução Gecex nº 391/2022, as alíquotas do Imposto de Importação de 6,4% para o produto de código NCM 3002.12.35 - Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução e de 3,2% para o produto de código NCM 3002.12.36 - Soroalbumina humana, não sendo preenchido o requisito de que trata o inciso I do art. 1º da Resolução GECEX nº 326/2022 (Imposto de Importação de até 2%), para fins da exceção à aplicação da alíquota de 4%, prevista no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (§ 7º, I do art. 20 do RCTE-GO).

Entretanto, deve a Consulente atentar para as atualizações que possam impactar na Lista de Bens Sem Similar Nacional - Lessin consolidada referente ao inciso I do art. 1º da Resolução Gecex nº 326/2022 para efeitos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Isso não significa, de forma isolada, que é aplicável a alíquota de 4% na operação de saída interestadual. Ainda que os produtos em comento não se enquadrem no inciso I do art. 1º da Resolução Gecex nº 326/2022, ou seja, não estejam sujeitos à alíquota do Imposto de Importação de até 2%, a Consulente deve averiguar se não tiveram a inexistência de similar nacional atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e se não constam da Lista consolidada referente ao inciso II do art. 1º da Resolução Gecex nº 326/2022, disponível na seção "Material Usado e Similaridade" do site https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/importacao.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Para que o produto seja considerado sem similar nacional para fins da vedação expressa no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (§ 7º, I do art. 20 do RCTE-GO), deve se encaixar em uma das seguintes condições:

- o respectivo código de NCM deve constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022 e a alíquota do Imposto de Importação deve corresponder a até 2% por força de um dos Atos arrolados nas alíneas do inciso I do art. 1º da referida Resolução. Nessa situação, o produto deverá constar da lista consolidada referente ao inciso I do art. 1º da Resolução GECEX nº 326/2022, disponibilizada no sítio eletrônico da CAMEX ; ou

- o respectivo código de NCM deve constar do Anexo Único da Resolução GECEX nº 326/2022 e a inexistência de similar nacional deve ter sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia. Nessa situação o produto deverá constar da lista consolidada referente ao inciso II do art. 1º da Resolução GECEX nº 326/2022, disponibilizada pelo órgão no Portal Único Siscomex.

Desse modo, uma vez configurada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica à correspondente saída interestadual a alíquota de 4%, devendo ser utilizada a alíquota interestadual normal prevista para a operação, observados os benefícios fiscais porventura existentes.

Ainda que os produtos em comento não se enquadrem no inciso I do art. 1º da Resolução Gecex nº 326/2022, ou seja, não estejam sujeitos à alíquota do Imposto de Importação de até 2%, a Consulente deve averiguar se não tiveram a inexistência de similar nacional atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e se não constam da Lista consolidada referente ao inciso II do art. 1º da Resolução Gecex nº 326/2022, disponível na seção "Material Usado e Similaridade" do site https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/importacao.

Por oportuno, lembre-se que no período de 05/11/2022 a 08/05/2023, aplica-se a vedação contida no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (§ 7º, I do art. 20 do RCTE-GO) em relação ao produto 3002.12.36 - Soroalbumina humana, que esteve submetido à alíquota zero do Imposto de Importação nesse interregno.

É o parecer.

GOIANIA, 22 de agosto de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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