Parecer GEOT nº 1949 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2012

Acerca da incidência ou não do ICMS sobre a integração ao ativo imobilizado de bens reformados ou de produção própria.

A empresa ......................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................., estabelecida na ................................., cidade de ..................., vem formular consulta acerca da incidência ou não do ICMS sobre a integração ao ativo imobilizado de bens reformados ou de produção própria, expondo, para ao final indagar, o seguinte:

1 – a Consulente tem como atividade econômica a locação de veículos e equipamentos, e não comercializa mercadorias sequer como atividade secundária;

2 – a Consulente não é contribuinte do ICMS, cuja caracterização pressupõe precisamente a realização, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, de operações de circulação de mercadorias, nos termos do art. 4º e incisos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, do mandamento constitucional consubstanciado no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “a”, da Lei Maior, e do art. 44 do CTE/GO;

3 – segundo doutrinas e jurisprudência apresentadas, mercadoria é o bem móvel destinado à comercialização, vale dizer, é objeto de atividade mercantil e se destina à mercancia, e mercadoria, para fins de incidência do ICMS, é o bem móvel que o Direito Comercial considera mercadoria, donde decorre que não pode o legislador ordinário dos Estados e do Distrito Federal alterar esse conceito para fins de instituição e exigências daquele Imposto;

4 – a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS descrito no inciso II do art. 14 do CTE/GO pressupõe que o bem produzido ou adquirido pelo estabelecimento seja mercadoria, vale dizer, que seja bem móvel produzido ou adquirido para comercialização e que seja usado, consumido ou integrado ao seu ativo imobilizado;

5 – a Consulente, ao adquirir materiais e peças necessárias à montagem e à reforma de compactadores de lixo, efetivadas por ela mesmo, os quais integrarão o seu ativo imobilizado e se destinarão à locação, não praticará o fato gerador descrito no art. 14, inc. II, do CTE/GO, não se sujeitando à incidência do ICMS.

6 – que o posicionamento defendido já foi adotado pela Gerência de Orientação Tributária (GEOT) da Superintendência de Administração Tributária, no Parecer nº 900/2012-GEOT, adotado pelo Despacho nº .............., em anexo.

Ao final, é indagado se a Consulente, ao adquirir materiais e peças necessárias à montagem e à reforma de compactadores de lixo, os quais integrarão o seu ativo imobilizado e se destinarão à locação, praticará o fato gerador descrito no art. 14, inc. II, do CTE/GO, sujeitando-se, assim, à incidência do ICMS.

Em conformidade com o Parecer nº 900/2012-GEOT, sugerimos solução à presente consulta nos seguintes termos:

1 – a reforma executada pela consulente de compactadores de lixo destinados ao seu ativo imobilizado não é considerada industrialização, nos termos do art. 5º, inc. XI, do Decreto Federal nº 7.212/10;

2 – a montagem (produção) de compactadores de lixo, com a aquisição de materiais e peças, constitui um processo de industrialização, em conformidade com o art. 12, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91 (CTE/GO), independentemente do fim que se destinam, se à venda ou à integração ao ativo imobilizado da empresa montadora;

3 – o estabelecimento que promover a industrialização sujeita-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (art. 10, inc. III, da Instrução Normativa nº 946/09-GSF);

4 – os materiais e peças adquiridos para a montagem são mercadorias para serem utilizadas como insumos no processo de industrialização, devendo, entretanto, na operação interestadual serem adquiridos com a tributação do ICMS aplicável à operação interna do Estado de localização do contribuinte remetente, sob pena de autuação, nos termos do art. 71, inc. XII, alínea “b”, do CTE, tendo em vista que no presente caso as aquisições serão efetuadas na condição de não contribuinte do ICMS;

5 – em razão da atividade econômica desenvolvida pela consulente (locação de veículos e equipamentos), a integração dos compactadores de lixo por ela reformados ou fabricados (montados) ao seu ativo imobilizado não configura o fato gerador do ICMS previsto no inciso II do art. 14 do CTE.

É o parecer.

Goiânia, 14 de dezembro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária