Parecer GEOT nº 900 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2012

Incidência ou não do ICMS sobre a integração ao ativo imobilizado de bens reformados ou de produção própria.

A empresa .........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................., estabelecida na ................................., vem formular consulta acerca da incidência ou não do ICMS sobre a integração ao ativo imobilizado de bens reformados ou de produção própria, expondo, para ao final indagar, o seguinte:

1 – A consulente tem como atividade econômica a locação de veículos e equipamentos, e não comercializa mercadorias sequer como atividade secundária;

2 – A consulente não é contribuinte do ICMS, cuja caracterização pressupõe precisamente a realização, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, de operações de circulação de mercadorias, nos termos do art. 4º e incisos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, do mandamento constitucional consubstanciado no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “a”, da Lei Maior, e do art. 44 do CTE/GO;

3 – segundo doutrinas e jurisprudência apresentadas, mercadoria é o bem móvel destinado à comercialização, vale dizer, é objeto de atividade mercantil e se destina à mercancia, e mercadoria, para fins de incidência do ICMS, é o bem móvel que o Direito Comercial considera mercadoria, donde decorre que não pode o legislador ordinário dos Estados e do Distrito Federal alterar esse conceito para fins de instituição e exigências daquele Imposto;

4 – a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS descrito no inciso II do art. 14 do CTE/GO pressupõe que o bem produzido ou adquirido pelo estabelecimento seja mercadoria, vale dizer, que seja bem móvel produzido ou adquirido para comercialização e que seja usado, consumido ou integrado ao seu ativo imobilizado;

5 – a consulente, ao adquirir materiais e peças necessárias à montagem e à reforma de compactadores de lixo ( efetivadas a montagem e a reforma por ela mesmo ), os quais integrarão o seu ativo imobilizado e se destinarão à locação, não praticará o fato gerador descrito no art. 14, inc. II, do CTE/GO, não se sujeitando à incidência do ICMS.

Ao final, é indagado se a consulente, ao adquirir materiais e peças necessárias à montagem e à reforma de compactadores de lixo, os quais integrarão o seu ativo imobilizado e se destinarão à locação, praticará o fato gerador descrito no art. 14, inc. II, do CTE/GO, sujeitando-se, assim, à incidência do ICMS.

A consulta formulada deve ser apreciada à luz da seguinte legislação:

Lei nº 11.65/91 (CTE/GO):

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

...

II - considera-se:

...

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

...

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

...

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

...”

IN 946/09-GSF:

Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

...

III - os industriais;

Art. 11. Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Pretende a consulente adquirir materiais e peças necessários à montagem e à reforma de compactadores de lixo, os quais integrarão o seu ativo imobilizado e se destinarão à locação.

Conforme inciso XI do art. 5º do Decreto Federal nº 7.212/10, não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora.

Não há, assim, que se falar em industrialização na reforma de compactadores de lixo destinados ao ativo imobilizado da própria empresa que executa a referida reforma.

A montagem de compactadores de lixo, com a aquisição de materiais e peças, constitui um processo de industrialização, como disposto na alínea “b”, inciso II, do art. 12 do CTE, independentemente do fim a que se destinam, se à venda ou à integração ao ativo imobilizado da empresa montadora.

Os materiais e peças adquiridos para a montagem são mercadorias adquiridas não para consumo do estabelecimento, mas para serem utilizadas como insumos no processo de industrialização.

É um estabelecimento o local onde as mercadorias adquiridas serão armazenadas ou estocadas, e utilizadas no processo produtivo; no caso em exame, um estabelecimento industrial.

Define o inciso III do art. 10 da IN 946/09-GSF, acima transcrito, que os industriais sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária, enquanto o art. 5º da mesma norma esclarece que a inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte.

No caso da empresa consulente, que não destinará os compactadores de lixo para venda, mas apenas para integração ao ativo imobilizado e posterior locação, a integração ao respectivo ativo imobilizado dos produtos fabricados (montados) não configura o fato gerador do ICMS previsto no inciso II do art. 14 do CTE, por não serem os produtos industrializados mercadorias destinadas à comercialização, fato que não prejudica a obrigatoriedade de o estabelecimento industrial ter sua inscrição estadual, de forma a colocar sob o controle da fiscalização todo o seu processo produtivo.

É o parecer.

Goiânia, 13 de junho de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária