Parecer GEOT nº 19 DE 08/03/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2021
ICMS. Padaria e confeitaria. CNAE 10-91-1-02. Aplicação do DIFAL e Simples Nacional.
I – RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos diversos atinentes à aplicação da legislação para a atividade que exerce.
Informa estar classificada sob o CNAE 10-91-1-02 (fabricação de produtos de padarias e confeitarias com predominância de produção própria) e faz os seguintes questionamentos:
1) Esse ramo no Estado de Goiás é considerado comércio ou indústria?
2) O CFOP de venda dos produtos é o 5.102 (comércio) ou o 5.101 (indústria)?
3) No Simples Nacional deve ser enquadrada em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06, para efeito das faixas de tributação, Anexo I (comércio) ou Anexo II (indústria)?
4) As perdas de mercadorias da produção por ventura vencidas devem ser baixadas no estoque com o CFOP 5.927 levando-se em conta as matérias primas ou o produto pronto?
5) É devido o DIFAL na comercialização de produtos adquiridos fora do estado?
6) Existe alguma isenção para essa atividade no Estado de Goiás para empresas dos Simples Nacional?
II - FUNDAMENTAÇÃO
As questões apresentadas pela consulente ensejam respostas objetivas, e algumas já foram tratadas mais de uma vez em consultas de outros contribuintes, por isso passaremos diretamente às respostas de cada item, apontando a fundamentação legal em cada caso e considerando que se trata de contribuinte optante do Simples Nacional desde 01/03/2019, conforme consulta ao Portal do Simples Nacional.
1) Para efeitos de aplicação da legislação tributária estadual afeita ao ICMS, a atividade de panificação e confeitaria classificada sob o CNAE 10-91-1-02 (fabricação de produtos de padarias e confeitarias com predominância de produção própria) é considerada industrialização, nos termos do artigo 12, II, letra “b”:
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
(...)
II - considera-se:
(...)
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
2) Uma vez que, para efeito da legislação tributária estadual, a atividade desenvolvida pela consulente é considerada industrialização, o CFOP 5.101 é o correto a ser utilizado nas saídas das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.
3) Em que pese as respostas dadas às duas primeiras perguntas, e ainda que a atividade da consulente implique em fabricação de produtos para revenda, isso não é suficiente para determinar sua natureza industrial no que respeita ao tratamento tributário na legislação federal, isso porque, para o regulamento do IPI, é preciso que o resultado dessa produção esteja acondicionado em embalagem de apresentação e não sejam vendidos diretamente a consumidor.
É o que diz o art. 5º do Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI – RIPI (grifo nosso):
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
A Receita Federal do Brasil inclusive já manifestou esse entendimento, conforme Solução de consulta nº 341 de 26 de setembro de 2007:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Não se considera industrialização o preparo, em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final. Em relação a essas operações, a pessoa jurídica não é considerada contribuinte do IPI, não se lhe aplicando o acréscimo de meio ponto percentual à alíquota do Simples incidente sobre sua receita bruta mensal.
Portanto, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, para saber em qual anexo das faixas de tributação do Simples Nacional a consulente deve ser enquadrada, é preciso antes definir se ela atende ao conceito de panificação e confeitaria de natureza industrial nos termos da legislação federal afeita ao IPI.
4) A baixa das mercadorias por ventura vencidas deve ser feita levando-se em conta o produto pronto, com a utilização do CFOP 5.927, devendo ainda a empresa proceder ao controle de estoque das matérias primas em livro próprio, ou seja, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o Ajuste SINIEF 17/14:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5) Conforme art. 1° do decreto n° 9.104/17, a partir de 01/02/2018 fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada, inclusive na transferência entre estabelecimentos, por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.
No entanto, há exceções, não se aplicando o DIFAL Simples Nacional nas operações com mercadorias: a) sujeitas a substituição tributária; b) relacionadas no Anexo II do Dec. 9.104/18; c) adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.
6) Para empresas dos Simples Nacional não há isenção específica para o ramo de atividade da consulente, mas sim a isenção prevista no art. 6ª, CXXIV do Decreto nº 4852/97 – RCTE:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 08 dias do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/03/2021, às 16:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/03/2021, às 20:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.