Parecer GEOT nº 189 DE 31/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jan 2012

Possibilidade de emitir nota fiscal modelo 1 na venda fora do estabelecimento de contribuinte obrigado a emitir nota fiscal eletrônica.

........................................, com endereço na  ........................................, CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ................................., com a atividade principal de comércio atacadista de aves abatidas e derivados, obrigada a emitir nota fiscal eletrônica, pergunta se na venda fora do estabelecimento com emissão de uma nota fiscal eletrônica – NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento  - CFOP 5.904, pode por ocasião da efetiva venda, emitir nota fiscal modelo 1?

A Nota Fiscal  Eletrônica – NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Nos termos do Ajuste SINIEF 07/05 foram celebrados protocolos, dos quais o Estado de Goiás é signatário, definindo datas de obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para o contribuinte do ICMS.

O Protocolo ICMS 10/07, além de estabelecer a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para determinados contribuintes, estabeleceu, também, as situações em que sua utilização é dispensada.

No âmbito estadual foi instituído o Decreto nº 6.848/08, regulamentando a matéria, nos seguintes termos:

Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

[...]

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:

[...]

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

Tendo em vista o disposto no inc. II do § 3º do art. 5º do Decreto nº 6.848/08, acima transcrito, conclui-se que na efetiva venda de mercadoria fora de seu estabelecimento, o contribuinte poderá emitir nota fiscal modelo 1, devendo, entretanto emitir nota fiscal eletrônica – NF-e na remessa para venda fora do estabelecimento – CFOP 5.904, bem como no retorno das mercadorias não vendidas, para acobertar a entrada das mesmas no seu estabelecimento, CFOP – 1.904.

É o parecer.

Goiânia, 31 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária