Parecer GEOT nº 1882 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aproveitamento de crédito de ICMS.

..........................., com endereço nas ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº  ................. e no CCE nº ..............., expõe que ao vender mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores para contribuintes do ICMS, destaca na nota fiscal, o imposto devido pelo regimes normal e substituição tributária e, ainda, que recebeu em devolução, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, de contribuinte estabelecido no Estado do Paraná acobertadas por nota fiscal emitida sem o destaque, no campo próprio, do ICMS devido na operação.

Os valores,do ICMS próprio da operação e do ICMS-ST foram indicados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, em conformidade com a sistemática prevista no art. 476 do RICMS/PR, transcrito na inicial.

A consulente entende que embora o ICMS operação própria não esteja destacado no campo próprio da nota fiscal, e sim indicado no campo “Informações Complementares”, tem direito ao crédito do ICMS pelo fato do remetente estar adotando as normas previstas na legislação do Estado do Paraná.

Com base no exposto, pergunta se o seu entendimento está correto?

Sobre o aproveitamento de crédito do ICMS, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), estabelece:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

[...]

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

[...]

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.

Analisando o disposto no artigo 476 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, entendemos que a sua aplicação restringe-se à operação interna de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente do contribuinte substituído para o substituto tributário, tendo em vista que o referido dispositivo estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituído e substituto tributário.

Dessa forma, na situação em questão, conclui-se que o entendimento da consulente não está correto, ou seja, a consulente, para apropriar-se do crédito de ICMS próprio da operação (regime normal), deverá solicitar ao remetente da mercadoria, contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, nota fiscal complementar a anteriormente emitida para acobertar a devolução da mercadoria, com o devido destaque, no campo próprio do documento fiscal, do ICMS incidente na operação.

É o parecer.

Goiânia, 7 de dezembro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária