Parecer ECONOMIA/GEOT nº 188 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Consulta incidental. Dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Parcelamento nulo. Natureza da primeira parcela paga com atraso: pagamento parcial do crédito tributário ou indébito tributário?

I – RELATÓRIO

Aportaram os presentes autos nesta Gerência de Orientação Tributária, a fim de se apreciar consulta incidental formulada pela Gerência de Processos e Cobrança, com vistas a esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária estadual em relação a determinadas circunstâncias que envolvem a imputação de pagamentos parciais, decorrentes de acordos de parcelamentos cuja primeira parcela não tenha sido paga no prazo limite, acarretando, consequentemente, a nulidade do mesmo, tendo em vista a sua não implementação.

O relatório da consulta, exarado no Ofício Nº 5868/2022/ECONOMIA (000029594004), explicita que o entendimento tradicionalmente prevalente naquela gerência é no sentido de que, nas situações de pagamento intempestivo da primeira parcela,  o acordo de parcelamento firmado não é implementado, tornando-se nulo, conforme prescrito no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, o que geraria para o sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago, sob o entendimento de que o referido pagamento intempestivo caracteriza hipótese de pagamento indevido, nos termos do art. 172, inciso I, da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás.

Informa que a Superintendência de Controle e Fiscalização trouxe novo entendimento para a situação em tela, nestes termos:

… em se tratando de pagamento de parcelamento que não se efetivou, por ocasião do intempestivo pagamento da primeira parcela, ocasionando a nulidade do acordo de parcelamento, aquela superintendência sustenta que o pagamento ocorrido dessa forma se trata de pagamento parcial, nos termos do Art. 166, § 3º, do CTE, e não se tratando, portanto, de restituição, nos termos do Art. 172, do CTE. Tal entendimento consta, …

Por esse entendimento, no caso de pagamento da primeira parcela em atraso, o valor correspondente seria imputado no valor do PAT, caso não se tenha outro parcelamento ativo do mesmo débito, ou na parcela do novo parcelamento do mesmo débito, caso tenha sido realizado. E por se tratar de pagamento parcial, e não restituição, não haveria atualização do valor do crédito, nem tampouco a cobrança de despesa de exação.

Com peculiar maestria e proficiência o titular da Gerência de Processos e Cobrança exarou o citado Ofício nº 5868/2022/ECONOMIA, no qual tece considerações pertinentes e ressalta os impactos ocasionados pelo novo entendimento e a importância na celeridade na solução da presente consulta, razão pela qual aportam os autos nesta Gerência de Orientação Tributária para manifestação sobre as indagações, assim formuladas:

1. O valor pago de parcelamento nulo, em decorrência do pagamento da primeira parcela em atraso, deve receber tratamento de pagamento parcial, nos termos do Art. 166, § 3º, do CTE, ou de indébito tributário, nos termos do Art. 172, do CTE?

2. Sendo o entendimento para o tratamento como pagamento parcial, e o valor pago corresponder à primeira parcela de parcelamento de vários PATs, e não haver novo parcelamento ativo desses mesmos PATs, qual deve ser a ordem dos PATs para efeito de imputação do valor pago?

3. Sendo o entendimento de pagamento parcial, e não de indébito tributário, teria havido excesso de exação ao se cobrar, historicamente, a despesa de exação por ocasião da restituição, conforme entendimento até então?

Em síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, convém observar o que dispõe a legislação tributária estadual acerca da presente matéria:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS – CTE:

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;

II - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.

§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.

§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual.

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

§ 4º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária. (g.n.)

(…)

Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto. (g.n.)

Por oportuno, vejamos ainda, o disposto no DECRETO Nº 4.852/97 – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS:

Art. 480. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento, integral ou parcial do débito, observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 166):

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;

II - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação. (g.n.)

(…)

§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com uso do percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Economia. (Art. 18 da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF) (g.n.)

(…)

Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto. (g.n.)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.118/12-GSF:

Art. 3º O parcelamento é classificado em:

I - pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, dentro do período da validade do cálculo;

II - não implementado, pendente em que não tenha havido o pagamento da primeira parcela; (g.n.)

(…)

Art. 12. O parcelamento do crédito tributário:

(…)

II - é efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, verificado por meio do sistema SARE. (g.n.)

Atentando-se para as disposições supratranscritas, depreende-se que o pagamento realizado a destempo ocasiona a não efetivação do Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, o que vale dizer que este não nasceu juridicamente, não produzindo efeitos jurídicos, ou seja, o valor ingresso no Tesouro Estadual proveniente do pagamento intempestivo da primeira parcela não configura um pagamento indevido relativo a uma parcela vencida, posto que não há que se falar em parcela de parcelamento nulo, que não chegou a ser implementado. Trata-se, outrossim, de pagamento parcial do débito tributário.

Não se deve confundir os efeitos da nulidade do acordo de parcelamento com a validade do pagamento realizado pelo sujeito passivo. A falta de validade e eficácia daquele, não torna indevido o pagamento realizado, pois o débito tributário existe e está devidamente constituído, logo, o pagamento efetuado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 172, da Lei nº 11.651/91 – CTE, as quais geram direito à restituição pelo sujeito passivo. O recolhimento efetuado deve ser apropriado em cada elemento que compõe o respectivo crédito tributário, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação, conforme disposto no art. 166, § 3º, da Lei nº 11.651/91 – CTE.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluímos a presente consulta, respondendo às indagações formuladas que:

1. O valor ingresso no Tesouro Estadual proveniente do pagamento intempestivo da primeira parcela não configura  pagamento indevido de uma parcela vencida, posto que não há que se falar em parcela de parcelamento nulo, que não chegou a ser implementado. A nulidade do acordo de parcelamento não torna indevido o pagamento realizado pelo contribuinte, pois o débito tributário subsiste e está devidamente constituído, logo, tal pagamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 172, da Lei nº 11.651/91 – CTE, as quais geram direito à restituição pelo sujeito passivo. Ao revés, trata-se, em realidade, de pagamento parcial do débito, que deve ser apropriado em cada elemento que compõe o respectivo crédito tributário, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação, nos termos do art. 166, § 3º, da Lei nº 11.651/91 – CTE.

2. Prejudicada. Trata-se de procedimento operacional que deve ser solucionado no âmbito da superintendência competente e à luz do § 3º, do art. 166, do Código Tributário do Estado de Goiás.

3. Não. Entendemos que não houve excesso de exação, visto que, ao realizar o procedimento de restituição do tributo pago, impunha-se a exigência da cobrança conforme preceituado no art. 175, § 3º do Código Tributário do Estado de Goiás.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 16/05/2022, às 20:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/05/2022, às 20:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.