Parecer GEOT/SEI nº 183 DE 20/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 nov 2018
Redução na Base de Cálculo do ICMS. Artigo 8º, inciso XXXIII, Anexo IX do RCTE.
I - RELATÓRIO
(...), indaga sobre a interpretação da legislação tributária relativa ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no inciso XXXIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Esclarece que possui dúvidas quanto à aplicação do benefício fiscal disposto acima, referente às seguintes mercadorias:
1. AÇÚCAR CONFEITEIRO, GELADO e IMPALPÁVEL;
2. MASSA DE LASANHA e MACARRÃO INSTANTÂNEO;
3. ARROZ PARBOLIZADO e ARROZ COM FRANGO E TOMATE 250g;
4. ABSORVENTE PARA SEIOS.
Por outro lado, questiona se os produtos ACETONA, ÁGUA OXIGENADA e AMÔNIA estão enquadrados no dispositivo do parágrafo 6º, do artigo 20, do RCTE, que prevê adicional de 2% (dois por cento).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE prescreve:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)”. (g.n.)
Essa matéria já foi objeto de análise por esta Gerência e solucionada por meio do Parecer nº 230/2016- GTRE/CS, do qual fazemos a transcrição dos seguintes trechos:
“CONVÊNIO ICMS 128/94
Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
As cestas básicas, também conhecidas como ração essencial mínima, surgiram para serem usadas como cálculo para o salário mínimo, criado por meio do Decreto-Lei nº 399, de 30/04/1938”.
(...)
“De início, cabe observar que não se deve estabelecer uma regra interpretativa extremamente restritiva de modo a negar a aplicação do benefício, em comento, a produto claramente descrito na norma, afinal, vale o que está escrito, pois, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo.
Contudo, os termos devem ser tomados em sentido estrito, como deve ser, de regra, interpretada a legislação tributária, mormente quando trata de benefício fiscal, cria ou afasta hipótese de incidência do imposto.
Com base nessas considerações, temos que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal, em comento, é aquele descrito na norma, que seja comercializado em sua forma tradicional (convencional, padrão) e sem misturas. (g.n.)”.
(...)
“PARECER Nº 1.223/2008-GPT
O produto ‘macarrão instantâneo’ é uma espécie de macarrão, portanto, nas operações internas com este produto aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS, conforme a regra do artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, a qual dispõe: (g.n.)
PARECER Nº 1.981/2010-GEPT
Nesse sentido, o açúcar de confeiteiro, que é obtido a partir do açúcar refinado pulverizado e misturado com amido de arroz, de milho ou com fosfato de cálcio, bem como, o açúcar (ou sal) líquido não gozam do benefício fiscal em questão.”
(...)
“Gozam ainda desse benefício, o absorvente para seios e o absorvente higiênico para retenção de fluxo menstrual que se enquadram na mesma posição da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (4818.40.90).”
(...)
“Assim, entendemos que o açúcar confeiteiro e o açúcar gelado (itens 1.2 e 1.4), ambos com NCM 1704.90.90, não fazem parte da cesta básica, haja vista que são açúcares específicos para determinada atividade, e não para uso comum na alimentação diária.” (g.n.)
(...)
“Vimos, anteriormente, que macarrão é um tipo de massa, contudo, a lasanha é composta por uma massa que não constitui o conceito de macarrão. Assim, entendemos que a massa para lasanha (item 1.20) não está sujeita à aplicação do benefício fiscal em tela. Na embalagem da marca...está consignada “massa para lasagna”, ou seja, outro tipo de massa que não a de macarrão”. (g.n.)
Conforme a transcrição acima, podemos dizer que o açúcar impalpável, assim como o açúcar confeiteiro, possui amido de milho em sua composição, não sendo assim considerado como parte da cesta básica.
O arroz não está incluído na descrição dos produtos relacionados no inciso XXXIII, do artigo 8º acima.
Quanto à segunda parte da consulta, o RCTE dispõe:
“Art. 20. As alíquotas do imposto são
(...)
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º)”.
No caso em tela, a ACETONA, NCM 3304, está incluída nos produtos relacionados no Anexo XIV. Portanto, concluímos que este produto está sujeito ao acréscimo de 2% (dois por cento) mencionado no §6º, do artigo 20, do RCTE.
Já ÁGUA OXIGENADA – NCM 2847, e AMÔNIA – NCM 2814 não estão relacionadas no Anexo XIV do RCTE.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, concluimos que:
1- os produtos AÇÚCAR CONFEITEIRO, AÇÚCAR GELADO, AÇÚCAR IMPALPÁVEL e MASSA DE LASANHA não estão sujeitos à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE;
2- os produtos MACARRÃO INSTANTÂNEO e ABSORVENTE PARA SEIOS estão sujeitos à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE;
3- o produto ARROZ não está relacionado no inciso XXXIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE.
O produto ACETONA – NCM 3304 está sujeito ao acréscimo de 2% (dois por cento) mencionado no §6º, do artigo 20, do RCTE. Entretanto, ÁGUA OXIGENADA – NCM 2847 e AMÔNIA – NCM 2814 não estão sujeitos ao acréscimo mencionado.
É o parecer.
Goiânia, 20 de novembro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente