Parecer GEPT nº 1824 DE 06/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2010

Legislação tributária afeta à empresa de construção civil.

....................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................, na cidade do ......................., inscrita no CNPJ sob nº ............................., e no cadastro de contribuintes do Rio de Janeiro sob nº 75.906.188, exercendo a atividade de prestação de serviços de construção civil nas áreas de construção de rodovias, ferrovias, barragens, terraplenagem e pavimentação, execução de obras de saneamento básico, obras de artes especiais, desenvolvimento urbano, locação de equipamentos, operação de mina e consultoria, todos caracterizados como serviços de construção civil, em dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás, formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária afeta à empresa de construção civil.

Informa que possui filial no Estado de Goiás, situada ................................., município de ..................., inscrito no CCE sob nº .............., inscrita com o CNAE Fiscal ...................  – Construção de rodovias e ferrovias.

Expõe que no exercício de suas atividades não produz qualquer tipo de materiais para emprego nas obras que executa, nem dentro, nem fora do canteiro de obras. Quando contratado o fornecimento de materiais, estes são adquiridos de terceiros, em diversas Unidades da Federação.

Acrescenta que em razão de suas atividades, movimenta máquinas, equipamentos, peças, ferramentas, utensílios e materiais de reposição, de seus estabelecimentos para as obras e vice-versa e de uma para outra obra, pelo o que se faz necessário o acobertamento do transporte por documento fiscal.

Aduz que em virtude de seu cadastro, atualmente vem escriturando todos os livros fiscais e por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do ICMS, os documentos fiscais de entradas e saídas são lançados nos livros fiscais nas colunas “valor contábil” e “outras”, resultando, por essa razão, em dificuldades no cumprimento das obrigações acessórias para o envio dos relatórios e declarações fiscais.

Feita essa explanação, expõe o seguinte entendimento:

1 – Por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do imposto, não é contribuinte do ICMS;

2 – Não sendo contribuinte do ICMS, sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS se deve à necessidade de acobertamento fiscal na movimentação de máquinas, equipamentos, materiais de uso e consumo, peças de reposição de equipamentos, entre seus estabelecimentos e canteiros de obras, bem como as remessas de equipamentos, máquinas, suas partes e peças para reparo ou conserto, não havendo em suas operações apuração de débito e crédito do ICMS, ou seja, suas saídas não geram débito do imposto e nas suas entradas não há creditamento de imposto;

3 - nas operações de devolução e remessas para troca emite nota fiscal sem destaque do imposto, informando no campo “dados adicionais” os valores da base de cálculo, do ICMS e do IPI, orientando seus fornecedores que, para fins de apropriação dos créditos de impostos, deverão emitir nota fiscal de entrada consignando os valores informados e o número da nota fiscal emitida pela consulente;

4 – que as operações de venda de bens do ativo imobilizado, independente do tempo de utilização do bem, não são sujeitas à tributação pelo ICMS;

5 – que as operações de remessas para reparo ou conserto não estão sujeitas ao prazo legal de retorno para fins de suspensão do imposto, sendo tais operações não tributadas pelo ICMS;

6 – que, por não efetuar operações de circulação de material de construção, entende não estar obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias inerentes e específicas a contribuintes do ICMS, tais como: escrituração dos livros fiscais de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Inventário, como também a entrega e transmissão dos arquivos eletrônicos SINTEGRA, das declarações e informativos fiscais previstos na legislação, conforme inteligência do Acórdão n  ......., anexo.

 Ante o exposto, pergunta:

1 – Está correto o entendimento exposto nos itens 1 a 6?

2 – Não constando em seu cadastro a informação de não ser contribuinte do ICMS, como proceder para adequá-lo a sua situação tributária?

3 – Em relação à devolução e remessas para troca (descritas no item 2.3, de fls. 4), caso o entendimento da consulente esteja incorreto, qual o procedimento a ser adotado?

4 – Nas remessas de máquinas, motores, pneus, equipamentos, etc., para conserto, poderá o fornecedor, após ter realizado o conserto, remeter o bem diretamente para outro estabelecimento da consulente, sem transitar pelo estabelecimento que efetuou a remessa?

Relativamente ao tratamento tributário dispensado às empresas de construção civil, a legislação tributária estadual prevê, no Anexo XIII do RCTE, o seguinte:

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

 Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.

..........................................................................................................................§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das em­presas referidas no § 2º deste artigo.

Art. 28. A entrada de mercadoria em estabelecimento de empre­sa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.

Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.

Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.

§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fis­cais destacados e o local da obra a que se destinam.

Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.

..........................................................................................................................

§ 3º Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:

I - se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO;

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e con­signar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III - a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.

Inicialmente devemos destacar o seguinte:

1 - o Código Tributário Estadual, instituído por meio da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, dispõe que “contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, que “para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral” e que “na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso” (art. 44, §§ 3º e 4º  do CTE);

2 – os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária e que mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (art. 152, § 2º);

3 – o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Código Tributário Estadual, ao dispor sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado, prevê que no interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser concedida ou convertida em caráter precário, na hipótese de inscrição de canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte (art. 96-A, inc. III, “b”);

4 - por força do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, do qual o Estado de Goiás é signatário, a empresa de construção civil localizada no Estado de Goiás não é considerada contribuinte do ICMS para efeito de aplicação da alíquota interestadual, quando adquire mercadoria proveniente de outra unidade da Federação;

5 – embora a empresa de construção civil seja considerada não contribuinte do ICMS enquadra-se na obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado quando realizar as operações descritas no art. 26, do Anexo XIII, do RCTE, acima transcrito;

Observa-se que consta no banco de dados da SEFAZ, conforme espelho cadastral, de fls. 08, que a consulente foi inscrita no Estado de Goiás com o CNAE Fiscal 4211-1/01 – Construção de rodovias e ferrovias – canteiro de obras;

6 - A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.

Após esses esclarecimentos, responderemos às perguntas formuladas na inicial:

1 (correspondente à pergunta 2.1) – o entendimento manifestado pela consulente nos itens 1, 2, 3 , e 4 está correto; no que tange ao item 5, o entendimento está correto, porém se a empresa enquadrar-se como contribuinte do ICMS por  realizar, com habitualidade, operações de circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 25, deverá observar o disposto no art. 79, inc. I, alínea  “s” do RCTE;  quanto ao item 6, o entendimento está parcialmente correto uma vez que a empresa de construção civil que movimenta  máquinas, equipamentos, ferramentas, utensílios, peças de reposição e materiais de uso e consumo está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, a emitir e registrar os respectivos documentos fiscais nos livros Registro de Entrada e Saída, registro de Inventário e registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Estando dispensado do registro do livro Registro de Apuração do ICMS, da apresentação de arquivo magnético e da DPI;

2 (correspondente à pergunta 2.2) – Por não constar em seu cadastro a informação de não ser contribuinte do ICMS, deverá informar ao remetente da mercadoria adquirida em operação interestadual, a sua condição de não contribuinte do imposto, conforme previsto no art. 44, § 4º, do Código Tributário Estadual;

3  (correspondente à pergunta 2.3) – o entendimento descrito no item 3 (correspondente ao item 2.3, descrito às fls. 4) está correto, porém no campo de observações da nota fiscal, modelo 1, emitida para acobertar a devolução da mercadoria deve ser acrescida a indicação do nº e a data da nota fiscal de aquisição;

4 (correspondente à pergunta nº 2.4) – o fornecedor, após realizar o serviço de conserto em máquinas, motores, pneus, equipamentos, pertencentes ao ativo imobilizado da consulente, poderá remeter o bem diretamente para outro estabelecimento, sem transitar pelo estabelecimento que efetuou a remessa, desde que esta informação conste no campo observações da nota fiscal emitida pelo fornecedor.

É o parecer.

Goiânia,    06  de    dezembro  2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

 Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias