Parecer ECONOMIA/GEOT nº 182 DE 27/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2023

Credito Ativo Imobilizado.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Cita dispositivos do Regulamento do Código Tributário Estadual (CTE) -  Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997.

Informa que a consulente é empresa que se dedica à compra, venda e locação de impressoras, fotocopiadoras e equipamentos de escritório, e possui como atividade econômica principal o “comércio varejista especializado de equipamento e suprimentos de informática”, prevista no CNAE 47.51-2-01.

Expõe que nos últimos anos, a atividade preponderante da consulente tem sido a locação de equipamentos fotocopiadores que inicialmente foram adquiridos com destino a seu ativo imobilizado.

Faz os seguintes questionamentos:

a) Há vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS, por parte da consulente, nos bens adquiridos para integrarem seu ativo imobilizado, cujo destino é a utilização em sua atividade final, de prestação de serviço (locação)?

b) Se sim, a vedação imposta aplica-se também aos bens sobressalentes, tais como peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno que componham esses bens, adquiridos para repor peças danificadas das máquinas locadas?

c) Em caso de não haver vedação e ser permitido o referido creditamento, o contribuinte deve adotar os procedimentos previstos no §4º, do art. art. 46, do RCTE-GO

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal e que a matéria exposta na presente consulta, relativamente à Consulente, não foi objeto de lançamento que não tenha sido quitado ou decisão administrativa ou judicial anterior.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista da legislação tributária aplicável, no caso a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e o Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE - Decreto nº 4.852/97:

Lei Complementar nº 87/96

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.;

(...)

§ 5° Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

(...)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

No mesmo sentido, o RCTE prevê:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(...)

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

O direito ao crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento está previsto no art. 46 do RCTE, que descreve, em seu §4º, a forma como o contribuinte deve proceder ao cálculo da parcela a apropriar no período, observando-se a proporcionalidade entre as saídas ou prestações totais e as tributadas. Nesse sentido, se as saídas forem destinadas somente à locação de tais bens, não há saídas tributadas pelo ICMS. Dessa forma fica claro que a apropriação do crédito de ICMS redundará em zero, pois o resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período será zero.

O coeficiente de creditamento do ativo imobilizado já foi objeto de análise nesta Gerência de Orientação Tributária, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer 21/2019:

PARECER GEOT- Nº 47/2022

Entretanto, se a saída da mercadoria/prestação não sofrer tributação pelo ICMS, o correspondente crédito do ativo imobilizado terá de ser estornado (conforme regra inserta no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal).

Com efeito, ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento que presta serviços de transporte de passageiros tributados tanto pelo ISS (municipais) como pelo ICMS (intermunicipais e interestaduais), a consulente deve observar a vedação ao crédito proporcional às saídas não tributadas pelo ICMS.

Em relação as partes e peças para reposição, o entendimento desta gerência é no sentido de não constituir peças destinadas ao ativo imobilizado, mas sim ao uso e consumo, como pode-se verificar do o excerto a seguir extraído do Parecer 63/2021:

Se eventualmente o contribuinte adquirir materiais, partes e/ou peças que possam ser utilizadas na montagem de uma máquina ou equipamento mas que também possam ser utilizadas como peças ou partes de reposição (conserto) de máquinas, veículos ou equipamentos já integrados ao seu imobilizado, por não estarem destinadas especificamente ao ativo imobilizado, consideramos que tais peças ou partes são destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento, não gerando direito a crédito.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação tributária acima transcrita respondemos a consulta formulada nos seguintes termos:

a) Há vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS, por parte da consulente, nos bens adquiridos para integrarem seu ativo imobilizado, cujo destino é a utilização em sua atividade final, de prestação de serviço (locação)?

Resposta: Sim. Os bens adquiridos para integrarem seu ativo imobilizado, cujo destino é somente a utilização na prestação de serviço (locação), não há credito de ICMS a ser apropriado.

b) Se sim, a vedação imposta aplica-se também aos bens sobressalentes, tais como peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno que componham esses bens, adquiridos para repor peças danificadas das máquinas locadas?

Resposta: Sim. Tais bens são considerados destinados ao uso ou consumo final do estabelecimento, não gerando, portanto, direito a crédito.

c) Em caso de não haver vedação e ser permitido o referido creditamento, o contribuinte deve adotar os procedimentos previstos no §4º, do art. art. 46, do RCTE-GO

Resposta: Prejudicada, pois há vedação.

É o parecer.

 GOIANIA, 27 de julho de 2023.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual