Parecer GEOT nº 1816 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
................................, empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ............................... e inscrição estadual nº ....................., tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 1.103/2012-GSF, pergunta se o produto palha de aço ou ferro está incluído na sistemática de substituição tributária pelas operações posteriores?
Caso o referido produto não esteja na substituição tributária, em conformidade com o Decreto nº 7.528/2011, que providências devem ser adotadas pela consulente, relativamente às seguintes situações:
1) estoque apurado em 31 de março de 2012, com a inclusão do referido produto, para efeito de pagamento do ICMS-ST;
2) recolhimento do ICMS-ST realizado na aquisição do produto oriundo de outro estado;
3) aquisição do produto com retenção realizada pelo fornecedor em operação interna?
Verifica-se, em conformidade com o Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelecendo o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 1º, inc. II e 34, inc. II, alínea “o”, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que o produto palha de aço ou ferro, embora classificado na posição 73.23, não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, tendo em vista que tanto os protocolos, quanto o decreto ao incluírem o código 73.23, excluem de sua especificação, o referido produto.
Considerando que no presente caso, a consulente não observou à época, o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 1.103/2012-GSF, de 15 de maio de 2012, entendemos que a regularização da situação deverá ser implementada com a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - relativamente ao período compreendido entre 01/04/2012 ao último dia do mês em que tomar conhecimento da solução desta consulta, a postulante deverá elaborar demonstrativo de apuração mensal do ICMS devido, tendo em vista a tributação normal aplicável ao produto “palha de aço”. Para tanto, deverá:
a) considerar inicialmente o crédito do ICMS-ST devido, relativamente ao estoque do produto, apurado em 31/03/2012;
b) somar ao crédito inicial os valores do ICMS normal e retido incidentes nas operações de aquisição do produto ocorridas no mês de abril de 2012, em conformidade com o estabelecido no art. 46 do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
c) deduzir do valor do crédito, o valor correspondente à metade do valor do ICMS retido, por ocasião da aquisição da mercadoria;
d) calcular o ICMS normal devido, mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base: valor das saídas do produto ocorridas no mês deduzido da importância correspondente à metade do valor do ICMS retido, por ocasião da aquisição da mercadoria;
e) apurar o imposto a pagar (crédito - débito) = (a + b - c) – d;
f) se o saldo for credor, este deverá ser repassado para o mês seguinte;
g) caso o saldo seja devedor, o imposto deverá ser pago com os respectivos acréscimos legais, considerando como data de vencimento, o 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período, nos termos do art. 71, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
h) adotar as referidas as providências nos meses subseqüentes, considerando o saldo credor do mês anterior, se existente, para fins de apurar o imposto devido, de tal forma que: ICMS a pagar = (f + b - c) – d;
2 - lavrar termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os procedimentos adotados.
Se ao final do período definido no item 1, existir saldo credor, este deverá ser registrado no livro de Apuração de ICMS, no campo “outros créditos”, no mês subsequente.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária