Parecer GEPT nº 1813 DE 03/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Interpretação e a aplicação da legislação tributária.

..........................., empresa estabelecida na ........................................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ..................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a consulente é uma agroindústria regularmente constituída que se dedica, dentre outras atividades sociais, à criação, engorda e abate de aves da marca PIF PAF, possuindo unidades fabris no Estado de Minas Gerais e um complexo agroindustrial no Estado de Goiás, composto por quatro unidades, sendo um Matrizeiro (atividade: criação de aves e produção de ovos); um Incubatório (atividade: produção de aves de 1 dia); uma Fábrica de Rações (atividade: fabricação de alimentação animal) e um Frigorífico (atividade: abate de aves);

2 – o processo de elaboração das aves para abate inicia-se na filial Matrizeiro com a criação de aves, chamadas matrizes, onde existe também uma ....................... para suprir exclusivamente a alimentação das aves deste estabelecimento, cuja função é postura de ovos;

3 – toda a produção de ovos do Matrizeiro é transferida para a filial Incubatório, onde os ovos serão selecionados e incubados até sua eclosão, originando, assim, o nascimento das aves que, em seu primeiro dia de vida, serão remetidas para aviários onde serão criadas e tratadas por aproximadamente 45 dias, quando estarão aptas para o abate;

4 – conforme os contratos firmados entre o estabelecimento abatedor, estabelecido no Estado de Goiás, com produtores rurais, também estabelecidos neste Estado, as unidades da consulente remetem as aves de um dia e rações balanceadas para os aviários dos parceiros integrados, que por sua vez dispõem dos aviários e fornecem outros insumos essenciais para a produção das aves, como material para forração do piso para acondicionamento das aves, água para bebida e climatização dos aviários, inseticidas para combate de pragas, e a mão de obra necessária para a criação e o tratamento das aves para corte a partir do seu primeiro dia de vida até a idade própria para o abate, devolvendo os frangos criados para o estabelecimento da consulente;

5 – do resultado obtido na criação e engorda das aves, a consulente e os parceiros integrados, dividem o produto resultante da parceria (aves vivas), sendo esta partilha calculada nos moldes do contrato de parceria avícola, em anexo. A consulente tem a preferência na aquisição da parte das aves que cabem ao parceiro integrado a preço de mercado, o que normalmente ocorre;

Após esta exposição, diz que a criação e a engorda dos frangos, de forma análoga ao processo de industrialização por encomenda, subcontração, o plantel de aves de engorda, assim como os insumos para sua criação, de propriedade da consulente, configurarão como estoque próprio em poder de terceiros (produtores integrados), os quais retornarão ao estabelecimento abatedor ao fim do processo de criação e engorda.

Dito isso, demonstra que a circulação de mercadorias entre os estabelecimentos que compõem o projeto agroindustrial de criação, engorda e abate de aves ocorrerá da seguinte forma:

 1 – toda a produção de ovos do matrizeiro é transferida para a filial incubatório, ao abrigo do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea i, do Anexo IX, do RCTE. As notas fiscais são emitidas utilizando-se o CFOP nº 5151 –Transferência de produção do estabelecimento;

2 – a filial Incubatório recebe os ovos, promove a seleção para identificar os ovos incubáveis, realiza a incubação no próprio estabelecimento até a eclosão, destinando para a comercialização os ovos que não servem para a incubação; após a eclosão dos ovos, as aves de um dia são remetidas para os produtores rurais integrados ao abrigo do benefício da não incidência previsto no art. 79, inc. I, alínea t, do TCTE, também autorizado pelo TARE ....................... para dilatação do prazo de retorno para até 90 dias. É emitida nota fiscal para acobertar essa operação com o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor;

3 – o estabelecimento ........................... remete diretamente para os produtores integrados, o produto de seu estabelecimento (ração), com a aplicação do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea C, do Anexo IX, do RCTE. As notas fiscais são emitidas com o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor;

4 – o estabelecimento ................ remete diretamente para os produtores integrados, vacinas e medicamentos adquiridos de terceiros. Para isso, emite nota fiscal amparada pelo benefício da isenção, previsto no art. 7º, inc. XXC, alínea a, do Anexo IX, do RCTE. As notas fiscais são emitidas com o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor;

5 – após o processo de criação e engorda, as aves são retiradas dos aviários localizados nos estabelecimentos dos produtores integrados e remetidas para o estabelecimento frigorífico. Para acobertar a retirada das aves dos aviários integrados e o seu trânsito até o frigorífico, são emitidas notas fiscais de retorno de criação com a descrição aves para abate, que terá o seu peso estimado, haja vista não existir balança nos aviários produtores rurais. Esta operação se dará ao abrigo da não incidência prevista no art. 79, inc. I, alínea t, do RCTE. A nota fiscal será emitida com o CFOP 1451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor;

6 – o estabelecimento abatedor, ao receber as aves, efetua a pesagem e com o peso real emite uma nota fiscal de entrada e a descrição frango comprado, cujo valor corresponderá à parcela das aves adquiridas do produtor integrado, referente a compra da parte das aves que a ele cabe, por conta do contrato de parceria celebrado com a consulente e que ora está sendo vendida. A nota fiscal será emitida sem destaque de ICMS por conta do benefício da isenção previsto no art. 6º, inc. CXVI, Anexo IX, do RCTE, com o CFOP 1101 – Transferência para industrialização ou produção rural;

7 – simultaneamente ao passo anterior, o estabelecimento abatedor, ao receber as aves e efetuar a pesagem, emite uma nota fiscal com a descrição frango retorno, cujo valor corresponderá à parcela das aves que cabe à consulente, por conta do contrato de parceria celebrado. A nota fiscal será emitida sem destaque de ICMS por conta do benefício da isenção previsto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX, do RCTE, com o CFOP 1451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor;

8 – ao término da criação de determinado lote de aves, se não forem utilizados todos os insumos remetidos para a criação, o estabelecimento da consulente emite nota fiscal de entrada para acobertar o trânsito de retorno desses insumos restantes. A operação de retorno também ocorre ao abrigo da isenção previsto para a remessa. A nota fiscal é emitida com o CFOP 1452 – Retorno de insumo não utilizado na produção.

Ante o exposto, com a finalidade de esclarecer se o procedimento descrito atende ao disposto na legislação em vigor, formula a seguinte consulta:

1 – o processo conforme descrito acima (que envolve mais de um estabelecimento da consulente), atende o que prescreve a legislação vigente? Ou, como ocorrem nas operações de industrialização por encomenda, as remessas para criação devem ocorrer diretamente pelo estabelecimento encomendante, ou, ainda, por sua conta e ordem?

2 – o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais relativas à entrada do “frango comprado” (item 6 do quadro esquemático), que referem-se ao valor da parcela do produtor adquirida pela consulente, deve ser o 1101 (já que, conforme acordado em contrato celebrado, ocorre a partilha das aves produzidas em conjunto com participação de ambas as partes e neste caso as aves adquiridas são a parte do parceiro integrado)?

3 – Como as vacinas e medicamentos a serem aplicados nas aves dos produtores integrados são adquiridos pela filial fábrica de ração, onde funciona a central de assistência técnica a estes produtores, pergunta se, apesar de não ser insumo aplicado na produção deste estabelecimento (ração animal), mas insumo aplicado no produto do projeto agroinsdustrial (ave de engorda), deve receber essas mercadorias como matéria prima ou material de uso e consumo?

4 – a filial Matrizeiro, conforme dito acima, promove a recria de aves (matrizes), tanto de produção própria quanto adquiridas no mercado, com o fim principal de produzir ovos incubáveis. Tendo em vista a vedação expressa de classificar as aves como bem do ativo imobilizado (conforme art. 4º §4º do RCTE), pergunta se a aquisição dessas aves (pintos de um dia matrizes) seria tratada como compra de insumos assim como a ração, medicamentos e outros insumos nelas aplicados diretamente? Da mesma forma, as vendas destas aves, por ocasião do descarte, seriam vendas de produção do estabelecimento? Caso as respostas sejam negativas, quais os procedimentos fiscais a serem realizados pela consulente com relação a esta matéria?

A consulta objeto do presente processo deve ser analisada à luz dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, que dispõe sobre o tratamento tributário para a operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura:

Art. 1º O tratamento tributário previsto nesta lei aplica-se aos seguintes projetos agroindustriais:

I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente:

a) de granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos;

b) de incubação de ovos e pintos de um dia;

c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;

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Art. 2º Integram os projetos agroindustriais a que se refere o artigo anterior:

I - os estabelecimentos da própria empresa que se dediquem à sua exploração e situados no Estado de Goiás;

II - os estabelecimentos de produtores rurais, situados no Estado de Goiás, vinculados à empresa, que a eles se dediquem em regime de parceria ou integração.

Art. 3º O estabelecimento industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, fica eleito substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração:

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§ 2º O imposto da substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

I - aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

II - carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 4º O imposto incidente nas operações e prestações de que trata o artigo anterior será apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

Art. 5º Os créditos decorrentes de aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, poderão ser transferidos para o estabelecimento eleito substituto tributário, mediante nota fiscal para esse fim emitida.

Art. 6º O imposto da substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta Lei, integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.

Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 8º Base de cálculo é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação.

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Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):

I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;

II - custo de produção da mercadoria;

III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.

.............................................................................................................................

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).

.............................................................................................................................

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).

..................................................................................................................

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

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t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:

1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente;

2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;

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Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

.............................................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66).

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

-         Anexo IX:

Art. 6º São isentos de ICMS:

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CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, ‘x’):

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

Observa-se que a legislação tributária dispõe sobre a autonomia de cada estabelecimento do contribuinte e assevera que cada um de seus estabelecimentos deve manter sistema de emissão de documento fiscal e escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento.

Essa determinação implica que os estabelecimentos Matrizeiro, Incubatório, Fábrica de Rações e Frigorífico, devem registrar os documentos relativos à entrada e saída de mercadorias, emitir os documentos fiscais próprios em conformidade com a operação que realizarem e manter o controle dos estoques em cada um dos estabelecimentos. 

O estabelecimento Frigorífico, signatário do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ..................., deve observar, ainda, os procedimentos descritos nas cláusulas do TARE, especialmente quanto à emissão de nota fiscal para acobertar a remessa das aves aos produtores rurais integrados para cria e engorda e o retorno do produto remetido para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado no Estado de Goiás.

Desse modo, a circulação de mercadorias entre os estabelecimentos que compõem o projeto agroindustrial de criação, engorda e abate de aves deverá ocorrer da seguinte forma:

1 – a filial Matrizeiro deverá transferir a produção de ovos, para a filial Incubatório, mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5151 – Transferência de produção do estabelecimento, ao abrigo do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “i”, do Anexo IX, do RCTE;

2 – a filial Incubatório, após realizar o processo de seleção dos ovos, para separar os ovos incubáveis dos não incubáveis, destinará os ovos que não servem para a incubação para comercialização.

Após a eclosão dos ovos incubáveis, a filial Incubatório deverá adotar os seguintes procedimentos quanto às aves de um dia:

a – transferir as aves de um dia para o estabelecimento Frigorífico (abatedor), mediante a emissão de nota fiscal com CFOP 5151 – Transferência simbólica de produção do estabelecimento, ao abrigo do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “l”, do Anexo IX, do RCTE;

b – emitir nota fiscal de remessa para cria e engorda, por conta e ordem do abatedor, com destino aos produtores integrados com CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

c – o Frigorífico Abatedor deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para o estabelecimento produtor (parceiro ou integrado) ao abrigo da não incidência prevista no art. 79, inc. I, alínea “t”, do RCTE, informando que as aves serão remetidas por sua conta e ordem pelo estabelecimento filial Incubatório;

3 – O estabelecimento ................... deverá adotar os seguintes procedimentos quanto à remessa de ração para os produtores integrados para utilização no processo de cria e engorda das aves destinadas ao abate:

a – transferir os produtos ração para o estabelecimento abatedor mediante a emissão de nota fiscal com CFOP 5151 – Transferência simbólica de produção do estabelecimento, ao abrigo do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “c”, do Anexo IX, do RCTE;

b – emitir nota fiscal de remessa da ração para os produtores integrados, por conta e ordem do estabelecimento Frigorífico (abatedor) com CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

c – o Frigorífico Abatedor deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor (parceiro ou integrado), com a aplicação do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “c”, item 2, do Anexo IX, do RCTE, informando que a ração será remetida, por sua conta e ordem, pelo estabelecimento filial ....................;

4 – O estabelecimento ..................... deverá adotar os seguintes procedimentos quanto à remessa de vacinas e medicamentos para os produtores integrados para utilização no processo de cria e engorda das aves destinadas ao abate:

a – transferir os produtos vacina e medicamento adquiridos de terceiros para o estabelecimento abatedor, mediante a emissão de nota fiscal com CFOP 5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b – emitir nota fiscal de remessa de vacina e medicamento para os produtores integrados, por conta e ordem do estabelecimento Frigorífico (abatedor) com CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

c – O Frigorífico Abatedor deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor (parceiro ou integrado), com a aplicação do benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE, informando que os produtos vacina e medicamento serão remetidos, por sua conta e ordem, pelo estabelecimento filial .................... .

Concluído o período de criação e engorda do lote de aves, o estabelecimento Frigorífico Abatedor (titular do projeto agroindustrial e signatário do TARE) deverá emitir os documentos fiscais pertinentes, sem destaque do ICMS, pois o ICMS, se devido, será apurado englobadamente com as operações de saídas próprias do titular do projeto, eleito substituto tributário, resultando num só débito (cláusulas nona e décima do TARE nº ........................).

5 – para acobertar a retirada das aves dos aviários integrados e o seu trânsito até o frigorífico, o estabelecimento Frigorífico Abatedor, titular do projeto agroindustrial, deverá emitir nota fiscal, sem destaque de ICMS, com CFOP 1451 – Sistema de Integração – Retorno de animal do estabelecimento produtor;

6 – relativamente ao que a consulente denomina “frango comprado”, observa-se que a ave adquirida corresponde à remuneração paga ao produtor integrado pelo serviço de criação e engorda das aves, portanto, para que seja emitida a nota fiscal de compra é necessário, antes, emitir a nota fiscal de venda destinando a ave para o parceiro como forma de pagamento da remuneração devida.

Desse modo, o Frigorífico Abatedor deverá emitir a nota fiscal de venda da ave gorda para o parceiro ou integrado, como forma de pagamento da remuneração devida, com o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento, com destaque do ICMS, tendo em vista que o benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX, do RCTE é condicionado a que a saída da ave seja destinada ao abate.

E, em seguida, emitir a nota fiscal de entrada relativa à compra da ave gorda, com o CFOP 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural, com o benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX, do RCTE.

Ressalta-se que a operação realizada entre o Frigorífico e o parceiro ou produtor integrado não é de transferência e sim de compra e venda, por essa razão devem ser utilizados os CFOP’s próprios.

Opcionalmente, se no ato da partilha o produtor integrado decidir vender sua cota de participação para a consulente, o pagamento pelo serviço de criação e engorda das aves poderá ser implementado, mediante ajuste financeiro, sem a emissão das notas fiscais de venda, com o CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, com destaque do ICMS, e de entrada relativa à compra da ave gorda, com o CFOP 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural, com o benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX, do RCTE;

7 – o procedimento descrito no item 7 da consulta deverá ser substituído pela emissão da nota fiscal de entrada da ave após a realização da pesagem, incluindo a parcela das aves que cabe à consulente, por conta do contrato de parceria celebrado e a parcela adquirida;

8 – o procedimento descrito no item 8 da consulta poderá ser utilizado desde que observados os procedimentos descritos nos itens 3 e 4 acima descritos.

Ante o exposto, responderemos aos questionamentos formulados:

1 - os procedimentos descritos pela consulente nos itens 2 a 7 não atendem plenamente o disposto na legislação tributária, por essa razão a consulente deverá adotar os procedimentos descritos acima;

2 – a nota fiscal de compra do “frango gordo” correspondente à parcela do produtor adquirida pela consulente deverá ser emitida com o CFOP 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural, com o mesmo benefício da isenção previsto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX, do RCTE;

 3 – relativamente às vacinas e medicamentos adquiridos pelo estabelecimento filial ......................, deverão ser registrados como  aquisição de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial, ou seja como insumo;

4 – como a legislação especifica não considera bem do ativo imobilizado a matriz, inclusive ave, a aquisição e a produção de aves (pintos de um dia matrizes) deverá receber o tratamento dado aos insumos a serem utilizados no processo industrial. No descarte das aves, deverá ser dado o tratamento de venda de produção do estabelecimento, conforme exposto pela consulente.

É o parecer.

Goiânia,    03  de dezembro   de  2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:   

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                 

Gerente de Políticas Tributárias