Parecer GEPT nº 1800 DE 01/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Inscrição estadual e regime de substituição tributária pela operação anterior.

........................................, empresa estabelecida na ............................, CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ..................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – A empresa tem como ramo de comércio de material de construção e o transporte de cargas urbanas e interurbanas, especificamente o transporte próprio de areia de extração própria;

2 – as áreas de extração de areia estão devidamente cadastradas e autorizadas por meio de portaria de Lavras do Ministério das Minas e Energia (DNPM);

3 – a areia é transportada em veículos próprios e segue os procedimentos previstos no regime de substituição tributária pela operação anterior, em conformidade com os arts. 2º, 3º e 5º do Anexo VIII do RCTE;  

4 – em conformidade com a Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, a empresa tem que cadastrar os estabelecimentos extratores;

5 – considerando a situação atípica da extração de areia, que é feita com dragas em pontos e locais diversos do rio e até mesmo entre municípios, e que próximo aos rios, fica apenas os depósitos de areia extraída, pergunta:

1) A  empresa poderia, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, ser autorizada a ter uma única inscrição estadual de extrator mineral em cada município, tendo em vista a inexistência de um local fixo?

2) Existe outra alternativa? Em caso contrário, como a empresa deve proceder com relação à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás? Quais as obrigações principais e acessórias do estabelecimento extrator?

3) Considerando que o estabelecimento da empresa localizado em Goiânia é que comercializa a areia, na qualidade de contribuinte substituto tributário pela operação anterior, pode emitir nota fiscal eletrônica de entrada para buscar a areia de seu estabelecimento filial extrator, nos termos previstos no Anexo VIII do RCTE?   

Sobre o assunto, a  Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, alterada pelas Instruções Normativas nºs 1.009/10-GSF, de 15/10/2010 e 1.013/10-GSF, de 19/11/2010,  estabelece:

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

[...]

VIII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;

[...]

Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

[...]

§ 3º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.009, DE 15.10.10 - VIGÊNCIA: 20.10.10.

§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:

[...]

V - o local de extração mineral, vinculado a um estabelecimento fixo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.013, DE 19.11.10 - VIGÊNCIA: 24.11.10.

V - o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo, desde que ambos sejam localizados no mesmo município.

De acordo com o disposto no inc. V do § 3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, conforme redação dada pela Instrução Normativa nº 1.013/10-GSF, a partir de 24/11/2010, o local de extração mineral, vinculado a um estabelecimento fixo, desde que ambos sejam localizados em um mesmo município  passou a ser considerado prolongamento do estabelecimento.  

Dessa forma, em cada município em que o contribuinte extrator exerça  sua atividade, deverá providenciar a inscrição estadual de uma determinada área de extração para que as demais áreas de extração localizadas neste mesmo município  possam ser consideradas como prolongamento do estabelecimento inscrito.

Em conformidade com o artigo 2º, inciso II, do Anexo VIII do RCTE, o estabelecimento comercial é o substituto tributário, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural, podendo, nesta situação, ser aplicada a norma constante dos arts. 2º, 5º, 6º, 14 e 15, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a seguir transcritos:

Anexo VIII

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

[...]

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

[...]

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

[...]

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

[...]

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

[...]

§ 1º Esta faculdade:

[...]

II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

[...]

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:

I - Requisição de Documento Fiscal (RD-8), relativa à nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;

III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.

§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.

[...]

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

[...]

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

Dessa forma, o estabelecimento comercial da consulente pode ser o contribuinte substituto tributário do ICMS devido na operação interna anterior de seus estabelecimentos extratores, devendo observar  as regras estabelecidas na legislação acima transcrita,  para o trânsito da areia extraída, apuração e pagamento do imposto devido, não havendo, neste caso, a necessidade de celebração de termo de acordo de regime especial.

Sobre as obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte do ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

Posto isto, conclui-se:

1) em razão da consulente estar cadastrada como “pessoa jurídica”,  não é possível à Administração Tributária permitir a manutenção de inscrição cadastral única e consequentemente a centralização da escrituração fiscal dos estabelecimentos. Portanto, no presente caso, em cada município em que a consulente exerça  sua atividade de extração de areia, deverá providenciar a inscrição estadual de uma determinada área de extração para que as demais áreas de extração localizadas neste mesmo município  possam ser consideradas como prolongamento do estabelecimento inscrito;

2) aplica-se ao estabelecimento extrator, devidamente inscrito no CCE/GO, o disposto no art. 88, § 1º do Decreto nº 4.852/97 (RCTE). Entretanto, o estabelecimento comercial da consulente, na condição de substituto tributário do ICMS devido na operação interna anterior de seus estabelecimentos extratores, deve observar para efeito de trânsito da areia extraída, apuração e pagamento do imposto devido, as regras estabelecidas nos arts. 5º ao 7º e 14 e 15, do Anexo VIII, do RCTE. 

É o parecer.

Goiânia, 1º de dezembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador 

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias