Parecer GEOT/ECONOMIA nº 179 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mai 2022

ICMS. Aproveitamento de crédito e Diferencial de Alíquotas na aquisição de embalagens e outros materiais de consumo. Arts. 4º, § 1º, II, “a”; 46, I, 65, III e 522, I do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I - RELATÓRIO

(...), representada por seu sócio-administrador, solicita esclarecimentos acerca do aproveitamento de crédito de ICMS e do diferencial de alíquotas nas aquisições de embalagens e outros materiais de consumo, formulando os seguintes questionamentos:

1) A aquisição de itens para uso e consumo, como sacos plásticos, bobinas e bandejas para transporte de pães, carnes e frutas, podem gerar crédito de ICMS, tendo em vista que são essenciais para o transporte da mercadoria?

2) Quando estas aquisições forem feitas em outra unidade da Federação, a Consulente estaria obrigada ao diferencial de alíquota?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A matéria já foi objeto de análise desta Gerência em consulta de outro contribuinte, com manifestação no Parecer GEOT- 15962 Nº 220/2021, do qual se reproduz parte:

“Sobre o direito ao crédito relativo às aquisições dos materiais citados, estabelece o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(…)

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");” (g.n.)

Depreende-se, do mandamento acima, que é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes da entrada de mercadoria em seu estabelecimento, todavia, observado o lapso temporal previsto no art. 522, I do RCTE-GO em relação àquela destinada ao seu uso ou consumo final.

Nesse sentido, necessário esclarecer quais das mercadorias elencadas são consideradas de uso e consumo.

Para o estabelecimento industrial a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, em seu art. 1º, prevê o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização.

Relativamente ao estabelecimento comercial, esta Gerência adotou, até o momento, conforme se pode constatar em diversos pareceres, entre eles os de nºs 1.129/2012-GEOT e 1.575/2012-GEOT, invocados pela autora da presente consulta, o entendimento de que as embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, marmitex, sacos para pão e caixas de papelão, utilizadas para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja o direito ao crédito do imposto e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País, incluída a Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, tem se posicionado no sentido de que as sacolas plásticas e as bandejas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização desses produtos pelos supermercados e não dão direito ao crédito. Já os filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado, cuja entrada confere crédito ao adquirente.

Veja-se a decisão abaixo (REsp 1830894/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 5/3/2020):

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. BEM DE CONSUMO OU USO. SACOLAS PLÁSTICAS. FILMES PLÁSTICOS. BANDEJAS. ART. 170 DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Controverte-se nos autos a respeito da imprescindibilidade do fornecimento de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos vendidos em supermercado, para fins de creditamento do ICMS.

2. As sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado.

3. "Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo" (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019) .

4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).

5. As sacolas plásticas, postas à disposição do clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados. Nesse sentido: REsp 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019.

6. As bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO  CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019)

7. Filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS.

8. Quanto a alegada violação do art. 170 do CTN, a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem foi feita com fundamento em legislação local, o que impede o exame do recurso especial quanto ao ponto. Incide ao caso a Súmula 280/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para excluir do creditamento do ICMS o imposto incidente na aquisição de bandejas e de sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos.” Entendeu a 1ª Turma do STJ que as sacolas plásticas e as bandejas fornecidas aos clientes para o transporte das compras não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do ICMS. Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, foram considerados como insumos, porquanto geradores do direito ao creditamento.

Diversas unidades federadas acompanham esse entendimento. São Paulo, que se posicionava no sentido de que “é admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas” (Resposta à Consulta Tributária 18267/2018, de 24 de Setembro de 2018), passou a orientar que “não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.” (Resposta à Consulta Tributária 18499/2018, de 30 de Novembro de 2018.). Na Decisão Normativa CAT-4, de 30/05/2019, estabelece aquela unidade federada:

“3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente  correspondentes a despesa de vendas.

4. Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.

5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).

6. O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.” 

Dessarte, esta Gerência, na ausência de disposição normativa específica na legislação tributária estadual de Goiás, em relação à matéria, reconhece necessário rever seu posicionamento, para alinhá-lo ao entendimento jurisprudencial dominante, assentando a seguinte orientação:

- as embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, sacos de papel para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizadas para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial não são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias. Classificam-se como material de uso e consumo final do estabelecimento e sua aquisição não enseja o direito ao crédito do imposto;

- os filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis, essenciais para garantir a qualidade sanitária, os marmitex, assim como os sacos de papel usados para a comercialização de pães, quitandas e salgados em substituição aos filmes ou sacos plásticos, também indispensáveis à proteção do alimento contra agentes externos e contato direto com as mãos, são insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado ou estabelecimento comercial assemelhado e sua aquisição enseja o direito ao crédito do ICMS correspondente a essa operação, observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas nos arts. 57 a 60 do RCTE-GO.

Quanto ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem por contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, dispõe o RCTE-GO:

“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

(…)

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

(…)

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

(…)

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(…)

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

(…)

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;” (g.n.)

Com base no regramento acima, as embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, sacos de papel para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizadas para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial, as quais são classificadas como material de uso e consumo final, estão sujeitas ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE-GO, calculado na forma do art. 65, III do mesmo Regulamento.

A Consulente pergunta, ainda, qual a correta classificação fiscal dos produtos por ela mencionados. A classificação das mercadorias é feita por meio dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cuja identificação é de responsabilidade do contribuinte. A natureza da operação de circulação da mercadoria é identificada, nos termos do art. 89 do RCTE-GO, pelo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Para registrar as entradas das sacolas plásticas, das bandejas para bolos, dos adesivos plásticos e de outras mercadorias consideradas de uso e consumo do estabelecimento, a Consulente deve utilizar o CFOP 1.556 - (compra de material para uso ou consumo) e 2.556, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente. Tendo em vista a inexistência de CFOP específico (o código 1.920 refere-se a embalagens retornáveis), a entrada dos sacos plásticos para embalagem a vácuo e do filme plástico, empregados exclusivamente no acondicionamento de produtos perecíveis, bem como dos sacos de papel usados para a comercialização de pães, quitandas e salgados em substituição aos referidos filmes ou sacos plásticos, pode ser registrada pelos códigos 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e 2.949.

Com o objetivo de uniformizar diretrizes para aplicação da legislação tributária, reformula-se o entendimento externado nos Pareceres nºs 815/2007-GOT, 0612/2009-GPT, 155/2011–GEPT, 1.129/2012-GEOT e 1.575/2012-GEOT, para alinhá-los ao entendimento expresso neste Parecer, relativamente ao tratamento dado às embalagens utilizadas por supermercados ou estabelecimentos comerciais assemelhados, devendo ser observado o disposto no art. 35, inciso X, da Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.”

Os esclarecimentos acima respondem às indagações consignadas no presente processo, como se registra a seguir:

- bobinas e embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas para quaisquer produtos, sacos de papel e sacos plásticos para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizados para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial não são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias. Classificam-se como material de uso e consumo final do estabelecimento e sua aquisição não enseja atualmente o direito ao crédito do imposto. Consoante o art. 522, I do RCTE-GO, somente dará direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033;

- os filmes e sacos plásticos, transparentes e de leve espessura, utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis, essenciais para garantir a qualidade sanitária, os marmitex, assim como os sacos de papel usados para a comercialização de pães, quitandas e salgados em substituição aos filmes ou sacos plásticos, também indispensáveis à proteção do alimento contra agentes externos e contato direto com as mãos, são insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado ou estabelecimento comercial assemelhado e sua aquisição enseja o direito ao crédito do ICMS correspondente a essa operação, observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas nos arts. 57 a 60 do RCTE-GO;

- bobinas e embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas para quaisquer produtos, sacos de papel e sacos plásticos para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizados para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial, os quais são classificadas como material de uso e consumo final, estão sujeitas ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE-GO, calculado na forma do art. 65, III do mesmo Regulamento;

- os filmes e sacos plásticos, transparentes e de leve espessura, utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis, essenciais para garantir a qualidade sanitária, os marmitex, assim como os sacos de papel usados para a comercialização de pães, quitandas e salgados em substituição aos filmes ou sacos plásticos, também indispensáveis à proteção do alimento contra agentes externos e contato direto com as mãos, são considerados insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado ou estabelecimento comercial assemelhado, não estando sujeitos ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE-GO.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Sobre o direito ao crédito:

1.1- bobinas e embalagens, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas para quaisquer produtos, sacos de papel e sacos plásticos para produtos não perecíveis e caixas de papelão, utilizados para o acondicionamento de produtos vendidos por supermercado ou outro estabelecimento comercial não são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias. Classificam-se como material de uso e consumo final do estabelecimento e sua aquisição não enseja atualmente o direito ao crédito do imposto. Consoante o art. 522, I do RCTE-GO, somente dará direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033;

1.2- os filmes e sacos plásticos, transparentes e de leve espessura, utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis, essenciais para garantir a qualidade sanitária, os marmitex, assim como os sacos de papel usados para a comercialização de pães, quitandas e salgados em substituição aos filmes ou sacos plásticos, também indispensáveis à proteção do alimento contra agentes externos e contato direto com as mãos, são insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado ou estabelecimento comercial assemelhado e sua aquisição enseja o direito ao crédito do ICMS correspondente a essa operação, observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas nos arts. 57 a 60 do RCTE-GO;

2) Sobre o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais:

- os produtos relacionados no item 1.1, acima, estão sujeitos ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE-GO, calculado na forma do art. 65, III do mesmo Regulamento;

- os produtos relacionados no item 1.2, também acima, não estão sujeitos ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 4º, § 1º, II, “a” do RCTE-GO.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 05 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/05/2022, às 11:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/05/2022, às 16:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.