Parecer GEOT/ECONOMIA nº 178 DE 03/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2022
ICMS. Crédito outorgado do artigo 11, XXXI, a, do Anexo IX do RCTE/Go, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. Industrialização.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação de benefícios fiscais para as operações que pratica.
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, bem como a matéria desta consulta não foi objeto de lançamento e/ou decisão administrativa/judicial anterior.
Relata que desenvolve atividade industrial de beneficiamento de feijão.
Entende que nessa operação faz jus ao benefício de crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo fato de realizar efetivamente a industrialização em seu estabelecimento.
Informa que, após o processo de industrialização, realiza a destinação do produto em pacotes de 1kg, para clientes constituídos por supermercados e atacadistas para comercialização ao consumidor final; em sacas de 30kg, 60kg, ou “Big Bags”, para clientes constituídos por cozinhas industriais e grandes restaurantes; e em expedição a granel, para pequenos comerciantes, que não possuem máquinas para realizar o processo de industrialização/beneficiamento, mas tão somente máquinas de empacotamento.
Argumenta que a industrialização independe do tipo de acondicionamento que o produto recebe para sua comercialização, como demonstrado na consulta por meio do fluxograma do processo, junto com as imagens elucidativas.
Nesse sentido, formula as seguintes perguntas:
1) Em relação ao feijão produzido no estado de Goiás, que sofreu processo de industrialização no estado de Goiás conforme fluxograma anteriormente demonstrado, quando comercializado acondicionado em embalagem final consistida de sacas ou big bags de rafia, a empresa consultante pode se creditar do crédito outorgado de 6% (seis por cento) previsto no Art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE?
2) Em relação ao feijão produzido no estado de Goiás, que sofreu processo de industrialização neste Estado conforme fluxograma anteriormente demonstrado, quando comercializado a granel, a empresa consultante pode se creditar do crédito outorgado de 6% (seis por cento) previsto no Art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A solução às indagações formuladas na exordial passa pela análise dos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:
Anexo IX do RCTE - Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido.
(...)
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período.
a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão.
RCTE - Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei Nº 11.651/1991, art. 12, II, "b"):
(...)
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
(...)
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
Da singela leitura do artigo 5°, II, do RCTE resta claro que o simples beneficiamento de determinado produto é suficiente para caracterizar processo de industrialização.
No mesmo diapasão, impende ressaltar que a natureza, dimensão ou tamanho das embalagens utilizadas no acondicionamento do produto afiguram-se irrelevantes para fins de caracterização do processo de industrialização, bastando que importe em modificação, aperfeiçoamento ou alteração do acabamento, da apresentação ou da aparência do produto.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo à consulente que a mesma faz jus ao benefício do crédito outorgado, independentemente da espécie de embalagem utilizada no acondicionamento do produto a ser comercializado.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/05/2022, às 20:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/05/2022, às 09:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.