Parecer GEPT nº 1773 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2010
Procedimento relativo à apropriação de crédito de ICMS.
...................................., empresa concessionária no ramo de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e de peças e acessórios novos para veículos automotores, estabelecida na .............................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ......................., expõe que na compra de peças para revenda de seu fornecedor sediado no Estado de São Paulo, recebeu quantidade a menor da descrita no documento fiscal. Pretendendo regularizar a situação fiscal e estoque, propôs ao seu fornecedor, emitir uma nota fiscal de devolução dos itens faltantes, entretanto, foi informado de que o procedimento não poderia ser acatado com base na legislação do Estado de São Paulo combinada com os arts. 165, I e 166 do CTN, devendo a postulante emitir o documento “NOTA DÉBITO/DECLARAÇÃO DE NÃO APROVEITAMENTO DE IMPOSTOS”.
Diante do exposto, pergunta:
1 – Existe previsão na Legislação Tributária do Estado de Goiás para que seja acatado o procedimento informado pelo fornecedor?
2 – Como deve ser realizado o ajuste fiscal quanto ao valor do ICMS destacado a maior no documento fiscal?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
§ 2º Quando a documentação fiscal discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da mercadoria.
Os dispositivos do CTN citados tratam da restituição de tributo pago indevidamente, bem como da prova da não transferência do encargo financeiro a outro contribuinte.
Dessa forma, para regularização desta situação perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, nos termos do § 2º do art. 46 do RCTE, a consulente deverá apropriar o crédito de ICMS correspondente à efetiva entrada de mercadoria no seu estabelecimento e providenciar a lavratura desta ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e para fins de propiciar ao seu fornecedor obter a restituição do indébito tributário junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deverá providenciar a declaração do não aproveitamento de crédito do ICMS, visada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, conforme solicitado pelo remetente da mercadoria.
É o parecer.
Goiânia, 29 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias