Parecer GEPT nº 1773 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2010

Procedimento relativo à apropriação de crédito de ICMS.

...................................., empresa concessionária no ramo de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e de peças e acessórios novos para veículos automotores, estabelecida na  .............................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ......................., expõe que na compra de peças para revenda de seu fornecedor sediado no Estado de São Paulo, recebeu quantidade a menor da descrita no documento fiscal. Pretendendo regularizar a situação fiscal e estoque, propôs ao seu fornecedor, emitir uma nota fiscal de devolução dos itens faltantes, entretanto, foi informado de que o procedimento não poderia ser acatado com base na legislação do Estado de São Paulo combinada com os arts. 165, I e 166 do CTN, devendo a postulante  emitir o documento “NOTA DÉBITO/DECLARAÇÃO DE NÃO APROVEITAMENTO DE IMPOSTOS”.

Diante do exposto, pergunta:  

1 – Existe previsão na Legislação Tributária do Estado de Goiás para  que seja acatado o procedimento informado pelo fornecedor?

2 – Como deve ser realizado o ajuste fiscal quanto ao valor do ICMS destacado a maior no documento fiscal?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

[...]

§ 2º Quando a documentação fiscal discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da mercadoria.

Os dispositivos do CTN citados tratam da restituição de tributo pago indevidamente, bem como da prova da não transferência do encargo financeiro a outro contribuinte.

Dessa forma, para regularização desta situação perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, nos termos do § 2º do art. 46 do RCTE, a consulente deverá apropriar o crédito de ICMS correspondente à efetiva entrada de mercadoria no seu estabelecimento e providenciar a lavratura desta ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e para fins de propiciar ao seu fornecedor obter a restituição do indébito tributário junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deverá providenciar a declaração  do não aproveitamento de crédito do ICMS, visada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, conforme solicitado pelo remetente da mercadoria.

É o parecer.

Goiânia, 29 de novembro de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                               

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador 

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias