Parecer GEOT nº 177 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Serviço de comunicação não onerosa. Não contribuinte. Recolhimento do DIFAL.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, a ...................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ......................., inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., informa que exerce atividade de prestação de serviço de comunicação não onerosa, na modalidade de TV aberta, e que, por meio do Parecer nº 081/2016 GTRE/CS, a SEFAZ-GO reconheceu a sua condição de não contribuinte do ICMS, tendo em vista o ramo de atividade que exerce. Prossegue a consulente informando que, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, está recolhendo o DIFAL (diferencial de alíquotas) relativamente às suas aquisições de bens em operações interestaduais e que este é o motivo pelo qual requer esclarecimentos sobre quais procedimentos deve adotar em relação à utilização da Escrituração Fiscal Digital, EFD, e recolhimento do DIFAL.

Finaliza promovendo as seguintes indagações:

1 – Se a sua condição é de não contribuinte do ICMS, conforme já reconhecido por meio do Parecer nº 081/2016-GETRE/CS, e se esta condição abrange tanto o estabelecimento matriz quanto as suas filiais?

2 - Se, em caso de confirmação de que não é contribuinte do ICMS, estará sujeita à apresentação da EFD-ICMS, bem como indaga qual obrigação acessória é exigida pela legislação tributária estadual para o controle de eventuais operações de entradas, de saídas de bens e apuração do ICMS?

3 - Se deve informar aos seus fornecedores a sua condição de não contribuinte do ICMS, a fim de que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seja do remetente dos bens, conforme preceitua o art. 44, § 4º, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE?  

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Consoante o disposto no art. 155, § 2º, X, alínea “d”, da CF/88, o ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Assim, a consulente, sendo prestadora de serviço de comunicação na modalidade televisão aberta, não exerce atividade sujeita ao ICMS e não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, na forma definida no art. 44 do CTE. Embora no exercício destas atividades a consulente não seja contribuinte do ICMS, poderá assumir esta condição se praticar qualquer dos atos previstos no art. 44, § 1º, do CTE.

A utilização da Escrituração Fiscal Digital, EFD, é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (art. 356-D, do RCTE). Considerando que, relativamente às atividades de prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a consulente não é contribuinte do ICMS, então, não está obrigada à utilização da EFD.

Segundo o disposto no art.1º, § 4º, da In Nº 1.020/10 -GSF, a pessoa jurídica cadastrada no CCE/GO, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, poderá optar pela utilização da EFD. Embora a norma estabeleça que o pedido seja realizado eletronicamente, caso a consulente opte pela utilização da EFD, o pedido deve ser por escrito e dirigido à Coordenação da Escrituração Fiscal Digital da Superintendência de Informações Fisicais.

Sob o cadastro de contribuintes, o art. 96, § 2º, do Decreto nº4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, dispõe que a inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. Desse modo, a fim de que seja realizado o recolhimento do DIFAL, conforme exigido na legislação tributária aplicável (Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, art. 27, V, “a”, “2”, e art. 51-A, ambos do CTE), a consulente, especialmente nas aquisições de bens em operações interestaduais, deve informar aos seus fornecedores que, a despeito de sua inscrição junto ao CCE/GO, não é contribuinte do ICMS.

O recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com bens destinados a não contribuintes do ICMS é obrigação do remetente (Cláusula segunda, I, “c”, do Convênio ICMS nº 93/2015).  Todavia, se este não cumprir referida obrigação, o consumidor final, não contribuinte do imposto, responderá  solidariamente com o remetente pelo valor correspondente ao DIFAL (art. 45, XII-B, do CTE).  

III - CONCLUSÃO: 

Após estas considerações, respondemos às indagações da pessoa jurídica consulente nos seguintes termos:

1- no exercício exclusivo da atividade de

3 - por exigência do art. 44, § 4º, do CTE, nas aquisições de bens em operações interestaduais, a consulente deverá informar aos seus fornecedores a sua condição de não contribuinte do ICMS.

o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2017.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMOMNI

Gerente