Parecer ECONOMIA/GEOT nº 176 DE 03/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2022

Consulta sobre incidência ou não de ICMS sobre os produtos em estoque na baixa de inscrição estadual de produtor rural com abertura de nova inscrição centralizada e dispensa de escrituração fiscal SPED/EFD face ao não credenciamento para emissão de nota fiscal própria.

I – RELATÓRIO

Os produtores rurais (...), com diversos estabelecimentos agropecuários com inscrições diversas, conforme Anexo Único do requerimento de consulta, expõem para ao final consultarem o seguinte:

1. Inicialmente, afirmam que têm como atividade econômica principal o cultivo de soja e milho, em sistema de produção própria, arrendamento e parceria agrícola;

2. Informam que, para fins de aumento de controle da armazenagem da produção agrícola própria, construíram um armazém geral estabelecido na Rodovia (...), com a atividade econômica principal e secundária de armazéns gerais e emissão de Warrants;

3. Em seguida, acrescentam que o primeiro consulente, XXXX, possui 34 (trinta e quatro) inscrições estaduais, que serão unificadas em 3 (três) inscrições estaduais (por município, quais sejam, Goiatuba, Porteirão e Bom Jesus), e o segundo consulente, Edson Lopes Filho, possui 13 (treze) inscrições estaduais, que serão unificadas também em 3 (três) inscrições estaduais (os mesmos três municípios do primeiro consulente); que a unificação das inscrições será feita na forma do art. 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF;

4. Ato continuo, esclarecem que, ocorrendo as unificações das inscrições estaduais existentes, serão solicitadas baixas das inscrições estaduais objeto de unificação;

5. Acrescentam que como existem “soja e milho em grãos” armazenados em armazéns gerais de terceiros, referentes à safra anterior, e com a baixa das inscrições estaduais para migração da unificação, se faz necessária a transferência da soja/milho para a nova inscrição estadual centralizadora, sendo que a propriedade da produção agrícola permanece na mesma titularidade;

6. Ao final, externam o entedimento de que o procedimento fiscal e tributário deverá ser o seguinte:

6.1) “Outras saídas – Remessa para Depósito Soja ou Milho em Grãos” - o armazém geral emitirá a nota fiscal de entrada para Depósito em nome do produtor rural Guilherme Mendes Lopes e Edson Lopes Filho, com a não incidência do ICMS, conforme previsto no art. 79, inciso I, alínea “L”, do RCTE;

6.1.1)  no momento do recebimento da soja ou milho em caso de eventuais diferenças de peso constantes dos respectivos tíquetes de balança do armazém geral e nota fiscal de trânsito, emitida por este, serão emitidas notas fiscais de entrada englobando as que acobertaram o trânsito da mercadoria para complementação da diferença dos grãos transportados a granel;

6.2) “Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas” - o armazém geral emitirá nota fiscal de retorno de armazenagem para o produtor rural pessoa física da soja em grãos e milho em grãos;

6.3) “Venda da Produção – Soja e Milho em Grãos” – o produtor rural emitirá nota fiscal de venda da sua produção agrícola pela ferramenta “Web”, disponibilizada pela Secretaria da Economia, não sendo credenciado para emissão de Nota Fiscal-e, modelo 1, da mesma forma, não aproveitando créditos de ICMS nas suas compras, por ser optante do crédito presumido do ICMS, conforme previsto na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF;

7) Por fim, questiona se entendimento acima está correto, e ainda se fica dispensado da entrega de obrigações acessórias (SPED Fiscal), uma vez que todas as suas operações de venda e compra já são controladas pela Secretaria da Economia.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de produtores rurais que possuem soja e milho em grãos, depositados em armazém geral, provenientes de estabelecimentos cujas inscrições estaduais serão baixadas e as propriedades centralizadas em outra inscrição estadual, por municípios, conforme prevêem os arts. 109 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE e 58 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, verbis:

Decreto nº 4.852/97 - RCTE

Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar todos os livros e documentos fiscais ou, se for de interesse da administração, assinar o Termo de Fiel Depositário, devendo apresentá-los quando for notificado para a realização das auditorias, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput)

§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único);

§ 2º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento.

Instrução Normativa nº 946/09-GSF

Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:

(...)

II -  o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que:

a) as áreas exploradas estejam no mesmo município;

b) as áreas sejam exploradas pelo mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual os imóveis entraram na posse deste;

c) inclua no CCE um ponto de coordenada geográfica (latitude e longitude) de cada propriedade, devendo ser o da sede, caso existente;

d) inclua no CCE um profissional liberal contabilista ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil;

e) seja credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

O procedimento de baixa da inscrição estadual, implica, conforme disposto no § 2º do art. 109 do RCTE retrotranscrito, em que a mesma seja desativada para todos os efeitos legais, o que resulta na impossibilidade de emissão de nota fiscal no sistema WEB da Secretaria da Economia destinando as mercadorias para a nova inscrição centralizada a ser aberta.

Dessa forma, o procedimento de regularização do estoque de soja e milho em grãos em armazém geral pode ser feito, excepcionalmente, por meio de notas fiscais emitidas pelo próprio armazém geral, em que deve constar, no campo “informações complementares” ou “dados adicionais”, a observação de que a inscrição estadual anterior fora baixada, informando o número da inscrição antida e da nova inscrição centralizada, do respectivo produtor rural, para fins de controle da devolução de mercadoria depositada simbolicamente, bem como  para permitir o novo recebimento da soja e milho em grãos na nova inscrição centralizada.

Quanto à incidência ou não do ICMS, o RCTE dispõe o seguinte, em seu art. 79. Veja-se:

RCTE

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:

(...)

3. transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencentes à mesma empresa;

(...)

l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

Portanto, indene de dúvidas que inocorre o fato gerador do ICMS, seja em virtude da não ocorrência de saída física, jurídica ou econômica, pois se trata apenas de instituição de obrigação tributária cadastral, formal e acessória, sem deslocamento da mercadoria, mantendo-se a mesma titularidade dos produtos na pessoa do produtor rural, em conformidade com a previsão do art. 79, I, “f” do RCTE, considerando, ainda, que os diversos itens da alínea “f” são apenas exemplificativos, mesmo que não guardem plena identidade com o fato sob análise (item 3).

No que diz respeito à obrigação tributária acessória de escrituração de EFD, a Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF a obriga apenas o produtor rural credenciado, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, para emissão da própria nota fiscal eletrônica de produtor com regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, o que não é o caso dos consulentes, tendo em vista que emitem nota fiscal pelo sistema WEB da Secretaria da Economia.

Veja-se, a propósito, a Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, que dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.

§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

III – CONCLUSÃO:

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos dos consulentes, nos seguintes termos:

1. Sim, apresenta-se escorreito o entendimento esposado na exoridal pelos consulentes, no sentido de que quando os mesmos realizarem a baixa das inscrições estaduais existentes e migrarem para a nova inscrição centralizada, para transferirem seus estoques de soja e milho em grãos, depositados em armazém de terceiros, o armazém geral deverá, excepcionalmente, emitir uma nota fiscal consignando como natureza da operação "outras entradas" em nome do produtor rural pessoa física com a nova inscrição estadual centralizada, transferindo o estoque anteriormente armazenado nas inscrições antigas, que serão baixadas; nos termos relatados não ocorre mudança de titularidade e nem saída física das mercadorias, conforme disposto no art. 79, inciso I, alíneas “f” e “L”, do RCTE; na emissão das notas fiscais o armazém geral deverá fazer referência no campo próprio dos documentos fiscais à inscrição baixada e à nova inscrição estadual por produtor;

2. Sim, apresenta-se escorreito o entendimento manifestado na peça de consulta, no sentido de que o produtor rural, em suas inscrições centralizadas, fica dispensado da Escrituração Fiscal Digital – SPED/EFD, tendo em vista que continuará a emitir nota fiscal pelo sistema WEB da Secretaria da Economia, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/05/2022, às 21:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/05/2022, às 08:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.